2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS COM OU SEM VALOR ECONÔMICO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE FIRMA

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0190/2015
Processo 0003592-24.2015.8.26.0100 –
Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – E.B.C. e outro – DECIDO. O artigo 2º, inc. III, da Lei n. 10.169/00, tem a seguinte redação: Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: (…) III os atos específicos de cada serviço serão classificados em: a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região; b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro. O item 04, da Tabela I, da Lei Estadual n. 11.331/02, diferencia os documentos com e sem valor econômico para fins de cobrança de emolumentos. O documento é um instrumento, portanto, para compreensão da incidência dos emolumentos deve ser compreendida a situação jurídica, a qual encerra em uma série de disposições normativas, que atribuem, a um sujeito, direitos e obrigações consistentes em comportamentos, que podem ser opostos e exigidos em um aspecto estrutural dinâmico, de forma que há um desenvolver constante desse plexo de deveres e correlativos direitos, conforme as relações existentes e seu desenvolvimento perante os outros sujeitos de direito. A situação jurídica poderá ser existencial ou não patrimonial caso o interesse extraído de sua interpretação seja de cunho não econômico; ou ainda situação jurídica patrimonial na hipótese do interesse ser passível de avaliação econômica. Também correlato a isso são os negócios jurídicos patrimoniais ou extrapatrimoniais em conformidade à possibilidade de uma representação econômica ou não acerca da vontade voltada à produção de efeitos jurídicos. Nessa quadra, para a cobrança dos emolumentos com ou sem valor econômico para fins de reconhecimento de firma deve ser considerado o conteúdo do instrumento no qual consta a assinatura, havendo a possibilidade de conteúdo patrimonial será considerado com valor econômico, sem tal atributo, sem valor econômico. Portanto, o diferencial não é a transferência de riqueza, a exemplo do que ocorre no âmbito dos contratos, mas sim a possibilidade de apreciação econômica do conteúdo da declaração. O documento aqui questionado, embora rotulado de transferência de cadeira cativa por falecimento, embute nítido conteúdo de valor econômico a par da mera transferência de cadeira cativa, portanto, caracterizada situação jurídica patrimonial, foi correta a cobrança de emolumentos realizada. Diante disso, não houve irregularidade na prática dos atos notariais questionados, assim, determino o arquivamento da representação. Ciência ao Sr. Tabelião e, por e-mail, ao Sr. Representante. Remeta-se cópia da presente decisão a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente de ofício. Transcorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, arquivem-se os autos. R.I.C. – ADV: ERIKA WILKEN (OAB 91347/MG)

Fonte: Arpen – SP – DJE | 19/06/2015.

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ARPEN-SP PARTICIPA DE REUNIÃO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA IMPLANTAÇÃO DA D.O. ELETRÔNICA

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) esteve reunida na manhã de quinta-feira (18.06) no Ministério da Saúde em São Paulo para debater o projeto de implantação da Declaração de Óbito Eletrônica.

Representando a Arpen-SP esteve seu vice-presidente Luis Carlos Vendramin Júnior, que falou sobre como a mudança para a forma digital da Declaração de Óbito pode ajudar o trabalho dos cartórios e diminuir erros e fraudes. “A implantação de um sistema informatizado diminuiria muito os erros de preenchimento e evitaria o registro de uma declaração falsificada”, disse Vendramin.

Pelo Ministério da Saúde (MS), estiveram presentes Dácio de Lyra Rabello Neto e Hélio de Oliveira, da Secretaria de Vigilância em Saúde; Mauro Tomoyuki Taniguchi, da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo; e Angela Maria Cascão, da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro.

Os membros do MS expuseram as principais dificuldades atuais e os possíveis problemas que seriam enfrentados na implantação de uma Declaração de Óbito Eletrônica. Dácio destacou que “a participação dos cartórios de Registro Civil na elaboração deste projeto é muito importante”.

A conversa foi bastante produtiva e outras reuniões sobre este assunto ocorrerão para que se possa dar andamento a este projeto.

Fonte: Arpen – SP | 19/06/2015.

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Lançada cartilha “A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e os Cartórios de Registro de Imóveis”

A Associação dos Registradores de Imobiliários de São Paulo – ARISP, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), a Fundação SOS Mata Atlântica e a Conservação Internacional (CI-Brasil) lançaram a cartilha “A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e os Cartórios de Registro de Imóveis”. A publicação, de autoria do diretor de Meio Ambiente da ARISP e do IRIB, Marcelo Augusto Santana de Melo, e da bióloga Mariana Machado, contou com o prefácio do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini.

O objetivo da publicação é orientar o trabalho dos registradores imobiliários para que os processos de criação de RPPNs sejam mais rápidos e menos onerosos. De acordo com Marcelo Melo não se tem a pretensão de impor um entendimento aos registradores brasileiros, mas sim apresentar a experiência após anos de estudos para o fortalecimento da publicidade ambiental no Registro de Imóveis.

Fonte: iRegistradores | 19/06/2015.

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