TJRS: Condomínio de casas ou lotes – unidade autônoma – desdobro. Condôminos – aprovação por unanimidade.

Desdobramento de unidade autônoma integrante de condomínio de casas ou lotes depende da aprovação unânime dos condôminos.

A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063416903, onde se decidiu ser aplicável o art. 1.343 do Código Civil no caso de desdobramento de unidade autônoma integrante de condomínio de casas ou lotes, sendo necessária a aprovação unânime dos condôminos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Dilso Domingos Pereira e o recuso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, indeferindo o pedido de desdobramento de unidade autônoma integrante de conjunto residencial. Em suas razões, os apelantes alegaram que se trata de individualização de duas unidades condominiais constantes em uma mesma matrícula e mencionaram a divisão fática e jurídica do terreno, nos termos do art. 429 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado. Afirmaram, ainda, que não se trata de condomínio edilício, mas de condomínio de casas ou lotes e que não há falar em solo comum ou condomínio edilício, entendendo que deve ser aplicado o art. 8º da Lei nº 4.591/64, que prevê a possibilidade de efetuar-se, em um mesmo terreno, mais de uma construção. Por fim, sustentaram que cumpriram todas as exigências previstas no referido artigo, inclusive, com aprovação municipal, sendo que os lotes obedecem às disposições da Lei nº 6.766/79, segundo o qual cada unidade deve ter, no mínimo, 125m².

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o imóvel integra conjunto residencial composto de 41 unidades autônomas e que o art. 1.343 do Código Civil, mutatis mutandis, deve ser aplicado ao caso. Isso porque, de acordo com o Relator, a alteração da unidade autônoma interferirá “em todo o complexo sistema de direitos que o registro da incorporação expressa – com seu quadro de áreas e definição de áreas comuns e privativas, por exemplo – alterando, ainda, a densidade de ocupação da área, e aumentando, como consequência, a demanda relacionada às estruturas e aos serviços comuns.” Por este motivo, o Relator entendeu ser necessária a aprovação, por unanimidade, dos proprietários das demais unidades autônomas, como forma de garantir a segurança jurídica que cada um dos condôminos espera em relação à propriedade de seus imóveis.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da averbação de compensação de Reserva Legal Florestal.

Reserva Legal Florestal – compensação – averbação.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação de compensação de Reserva Legal Florestal. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Marcelo Augusto Santana de Melo:

Pergunta: No caso de averbação de compensação de Reserva Legal Florestal (RLF), devo averbar a compensação também na matrícula do imóvel compensado?

Resposta: Sobre o assunto, Marcelo Augusto Santana de Melo, em artigo intitulado “A publicidade da Reserva Florestal Legal”, publicado na Revista de Direito Imobiliário nº 77, Julho-Dezembro de 2014, editora Revista dos Tribunais, p. 56, esclarece o seguinte:

“A averbação da RLF ocorre somente no imóvel que está servindo de compensação, mas é preciso também proceder à averbação da notícia da compensação no imóvel compensado, completando o procedimento e evitando que no futuro ocorra questionamento sobre a RLF no respectivo imóvel.”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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STJ: É possível cessão de crédito do seguro obrigatório em caso de morte

É possível a cessão do crédito relativo à indenização do seguro obrigatório, o DPVAT, nos casos de morte. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legitimidade ativa do filho de uma vítima fatal de acidente de trânsito para pleitear o recebimento da verba indenizatória, cujos direitos lhe foram cedidos pela mãe.A turma, que seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o DPVAT é direito pessoal e disponível dos beneficiários nominados na lei que regula o seguro. “Assim, deve seguir a regra geral insculpida na parte inicial do artigo 286 do Código Civil (CC), que permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor”, acrescentou Noronha.

Ação extinta

Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar indenização no valor de 40 salários mínimos, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde a data do acidente e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, mais os honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu a ação por considerar que o filho não tinha legitimidade para mover a ação (legitimidade ativa). O tribunal entendeu ser nula a cessão de crédito relativa à indenização do seguro decorrente de morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas.

Contra essa decisão, o filho recorreu ao STJ sustentando que o DPVAT é um direito de natureza pessoal, passível de renúncia. Além disso, segundo ele, o artigo 4º da Lei 6.194/74 não veda a cessão.

Alegou ainda que, com a edição da Lei 11.945/09, a cessão de direitos passou a ser vedada apenas no caso de reembolso de despesas médicas. Desse modo, afirmou que o tribunal de origem se equivocou ao aplicar retroativamente o artigo 3º, parágrafo 2ª, da nova lei.

Direito

Segundo João Otávio de Noronha, a lei não veda a cessão de direitos sobre a indenização devida, por essa razão não cabe impor restrições ao título de crédito. “A regra geral da liberdade de cessão de crédito em nosso ordenamento jurídico decorre do princípio da autonomia da vontade, que assegura ao detentor de direitos individuais disponíveis deles dispor como desejar”, declarou o ministro.

O relator destacou ainda que tramitou na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 3.154/00) que pretendia transformar o direito à indenização pelo DPVAT em prerrogativa personalíssima, para garantir o pagamento da indenização exclusivamente à vítima ou aos seus beneficiários.

Porém, o projeto foi arquivado em razão da superveniência da Lei 11.482/07, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei 6.194 para estabelecer que a indenização, no caso de morte, será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do CC.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1275391.

Fonte: STJ.

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