TJ/SC: Maioridade civil dos filhos não extingue automaticamente dever de pagar alimentos

O pagamento de pensão alimentícia não se extingue de forma automática após o beneficiário alcançar a maioridade civil. A premissa baseou decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em agravo sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, através do qual um pai buscava se exonerar da obrigação com essa justificativa. Para o magistrado, sem provas efetivas de que o filho não necessita mais de tal auxílio, o ascendente deverá continuar a honrá-lo.

“O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado”, explicou. Se ausentes as provas de que o filho não precisa mais dos valores, complementou, estes serão honrados por força do dever de solidariedade previsto no Código Civil, e até mesmo como consequência do dever de educar o descendente. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC | 22/01/2016.

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CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O PROVIEMNTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. IMPOSSIBILIDADE DE OFERTA DA SERVENTIA EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.º 0000584-14.2011.2.00.0000 RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

REQUERIDO: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADA: MARIA CELESTE PEREIRA PIMENTEL

EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O PROVIEMNTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. IMPOSSIBILIDADE DE OFERTA DA SERVENTIA EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

  1. Pedido de Providências distribuído ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça em 7.2014.
  2. Decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 728, em 31/03/2011, para suspender os efeitos do acórdão que declarou a vacância da aludida serventia (PCA nº 0000885-63.2008.2.00), até julgamento final do referido writ .
  3. Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida, Comarca de Serra/ES, declarado provido pelo Conselho Nacional de Justiça em razão do preenchimento dos requisitos previstos no 208 da Constituição Federal de 1967, por Maria Celeste Pereira Pimentel.
  4. Recurso administrativo

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12 de maio de 2015. Presentes à sessão   os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO 

Cuida-se de recurso administrativo interposto pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, CARLOS ROBERTO MIGNONE, contra decisão proferida pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, (Id 1397631) que considerou o Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida, Comarca de Serra/ES (CNS 02.455-4) como provido.

Aponta acórdão do CNJ proferido no julgamento do PCA nº 0000885-63.2008.2.00, relator Conselheiro Rui Stoco, em Sessão Ordinária realizada no dia 29/07/2008, que entendeu pela desconstituição de todas as delegações concedidas por ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967 e também as delegações concedidas sem a realização de concurso público após a Constituição Federal de 1988, com fundamento na Carta de 1967 ou em legislação estadual revogada.

Assim, destaca que não compete a outra autoridade, senão ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, conferir maior ou menor elastério à interpretação do quanto deliberou na ocasião do julgamento dos PCA?s nºs 885 e 6974 , com o intuito de excepcionar qualquer serventia situada no Estado do Espírito Santo.

Aduz que a exclusão do Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida/ES do concurso público para outorga das delegações de serventias extrajudiciais no Estado representaria perigoso precedente em razão de seu potencial efeito multiplicador, dado que outros responsáveis ver-se-ão no direito de postular perante a Comissão de Concurso e/ou ao Conselho Nacional de Justiça a exclusão de suas serventias do certame, colocando em risco o interesse dos candidatos.

Alega a validade da inclusão de serventias  sub judice  no concurso público do Estado do Espírito Santo, conforme entendimento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0004268-73.2013.2.00.0000 e conexos.

Por fim, afirma que a jurisdicionalização da matéria de fundo, diante da impetração dos Mandados de Segurança nºs 27.571 e 27.728 e conexos perante o Supremo Tribunal Federal, contra o julgamento dos PCA?s nºs 6974 e 8855, obsta o prosseguimento da análise deste processo pelo CNJ.

É o relatório.

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA-CORREGEDORA NANCY ANDRIGHI (RELATORA):

Ressalta-se inicialmente que a titular do Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida, Comarca de Serra/ES, Maria Celeste Pereira Pimentel, possui medida liminar deferida nos autos do MS nº 27.728, desde 31/03/2011, em trâmite perante o STF, que lhe assegura a permanência na serventia extrajudicial mencionada, porquanto suspensos os efeitos do acórdão proferido pelo CNJ no PCA nº 2008100000088855, até julgamento final do aludido  mandamus.

Em consequência, o ato administrativo que desconstituiu a efetivação de Maria Celeste Pereira Pimentel no Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida está suspenso durante a vigência da liminar concedida no MS 27.728.

Disso decorre, também, a impossibilidade de oferta da serventia em concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro, conforme orientação fixada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP nº 0006612.61.2012.2.00.0000, do qual foi relatora a Conselheira Maria Cristina Peduzzi, em que decidido:

Assim, caso haja decisão judicial do E. STF nos Mandados de Segurança isoladamente impetrados pelos interinos/designados determinando  a exclusão de qualquer serventia da lista de vacância ou do próprio certame, essa serventia não deve ser oferecida no concurso, sob pena de descumprimento de decisão judicial. Essa interpretação decorre da própria sistemática processual vigente.

No entanto, se não houver qualquer provimento do E. STF, a serventia haverá de ser incluída no concurso, restando o provimento condicionado ao trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, nos termos do MS 31.228, de Relatoria do Ministro Luiz Fux.

Assiste razão aos Requerentes quando pugnam pela inclusão no certame de todas as serventias declaradas vagas pelo CNJ, que estejam sub judice, desde que não haja decisão judicial específica (ainda que liminar) determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias.   (Voto 154, Evento 176, do PP nº 0006612-61.2012.2.00.0000 – grifei).

Desse modo, procedeu-se a atualização do sistema Justiça Aberta para constar a existência da liminar concedida no MS 27.728, do Supremo Tribunal Federal, permanecendo o status  do Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Nova Almeida, Serra/  ES (CNS 02.455-4) como provido.

A determinação de exclusão do Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida/ES, inicialmente inserido na lista de unidades vagas para fins de outorga em concurso público de provas e títulos, decorreu da nova apreciação da declaração de vacância daquela unidade, promovida em razão da apresentação de novos documentos e para adequação à orientação sobre a aplicação do art. 208 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1967, emanada do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Ao editar a Resolução CNJ nº 80/2009, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça fixou a orientação, consolidada na alínea “a” do parágrafo único do art. 4º, no sentido de que são excluídas da declaração de vacância as unidades cujos notários e oficiais de registro ”  eram substitutos e foram efetivados, como titulares, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Nesses casos, tanto o período de cinco anos de substituição, devidamente comprovado, como a vacância da antiga unidade, deverão ter ocorrido até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 “.

No que se refere à orientação do CNJ sobre o tema, confira-se a seguinte ementa de decisão:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DE TITULAR SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. INVALIDADE DE DECRETOS JUDICIÁRIOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA ENFRENTADA PELO CONSELHEIRO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

  1. Não se aplica a decadência administrativa quando o ato estiver em total afronta aos preceitos constitucionais, conforme ressalva prevista no novo RI/CNJ. A aprovação em concurso público é a única forma de aquisição permanente do direito de exercício da titularidade de serventia extrajudicial, conforme previsão
  2. A Resolução 80/CNJ declara a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da CF/88, excepcionando- se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88 . (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001374-03.2008.2.00.0000 – Rel. MORGANA DE ALMEIDA RICHA – 89ª Sessão – j. 08/09/2009 – grifei).

No mesmo sentido, em mais recente decisão, confira-se o MS nº 29.315, relator Ministro Teori Zavascki, posicionando-se no sentido de que para o reconhecimento da efetivação na titularidade da serventia mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que os substitutos regularmente nomeados das serventias extrajudiciais tenham pelo menos cinco anos de exercício, nessa qualidade e mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983 e; b) que a vacância da serventia tenha ocorrido até a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Assim, ficou demonstrando nestes autos que a responsável pelo Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida/ES preencheu os requisitos para a efetivação na serventia, previstos no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela EC nº 22/82.

Os documentos contidos nos Ids 1035185 e 1035186 (DOCs 641 e 642) comprovam que Maria Celeste Pereira Pimentel foi designada substituta do titular do Serviço em questão por intermédio do Ofício nº 09/1978, datado de 02/03/1978, sendo nesse sentido a Certidão expedida pela Coordenadora de Monitoramento das Serventias de Foro Judicial e Extrajudicial da CGJ/ES (fls. 1/2, DOC 641).

A certidão de fl. 3 do DOC 641, também expedida pela CGJ/ES, mostra que a requerente foi designada substituta em março de 1978 e, mais, que a vacância do serviço deu-se em razão da aposentadoria de Coriolano Pereira Pimentel, nos termos do Decreto nº 174/84, de 15/02/1984.

Dessa forma, em 31 de dezembro de 1983, a requerente era substituta do Oficial de Registro há mais de cinco anos, tendo, diante do disposto no art. 208 da CF de 1967, direito a ser efetivada como titular da delegação que se vagou em 15 de fevereiro de 1984, ou seja, antes da Constituição Federal de 1988.

Essas informações foram reiteradas pela CGJ/ES no DOC 660 (ID 1035221), que confirmou que a requerente passou a responder como substituta legal do Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Nova Almeida/ES (CNS 02.455-4), por intermédio do Ato nº 053/78, de 07/03/1978.

Por fim, a efetivação da requerente foi realizada mediante acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, prolatado em 17 de maio de 1990, no Processo nº 7.445 (DOC 641, p. 5, e 642), mas reconhecendo direito já adquirido na vigência da Constituição Federal de 1967.

Por essas razões, o então Corregedor Nacional de Justiça reconheceu o regular provimento do Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida, Comarca de Serra/ES (CNS 02.455-4), por Maria Celeste Pereira Pimentel, no dia 14/05/2014 (Id 1397631), e esclareceu, em decisão do dia 08/07/2014 (Id 1459033), que a solução mais adequada à conjuntura é a do ” Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo anotar na lista geral de unidades vagas que o Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida/ES (CNS 02.455-4)      se tornou provido, ou seja, deixou de estar disponível para oferta em concurso, em decorrência de decisão do CNJ juntada aos autos do PP 0000584-14.2011.2.00.0000 em 14 de maio de 2014 “.

E complementa com a orientação de que ” poderá o TJES manter a ordem de vacância das demais delegações que se encontram na relação geral de unidades vagas para efetivo de fixação do critério para oferta em concurso público (provimento ou remoção), inclusive para não prejudicar concurso aberto “.

Assim, sendo alguma unidade provida por outorga em concurso, ou por qualquer outro meio de outorga (opção, decisão judicial e/ou administrativa), compete ao Tribunal de Justiça anotar esse fato na lista, para constar que a referida unidade foi provida, mas sem alterar o critério de ingresso (provimento ou remoção) das demais unidades que figurem na lista com número ordinário superior, para que o critério de ingresso dessas unidades, e também daquelas que forem acrescentadas à lista ao longo do tempo, não sofra alteração.

Portanto, a decisão contida no Id 1397631 e a decisão que aprovou o parecer contido no Id 1404435 são relativas, exclusivamente, ao Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida/ES (CNS 02.455-4), e foram prolatadas diante da demonstração, neste procedimento, do preenchimento dos requisitos do art. 208 da Constituição Federal de 1967 para a efetivação da responsável pela referida unidade.

Diante disso, as referidas decisões não abrangem e não favorecem as demais unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro do Estado do Espírito Santo que foram inseridas em lista geral de unidades vagas elaboradas pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo.

Brasília, 2015-05-14.

Conselheiro Relator

Fonte:DJ – CNJ | 22/01/2016.

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