Estado autoriza doação de áreas para prefeituras e entidades

Imóveis servirão para atendimento à população e dos municípios para instalação de órgãos públicos, vias de passagem e espaços de lazer

O governador Geraldo Alckmin assinou nesta quinta-feira (22), no Palácio dos Bandeirantes, decretos que transferem para prefeituras e entidades, imóveis públicos para melhor atender as necessidades da população.

“As propriedades são do povo, seja municipal, estadual, federal e até entidades sem fins lucrativos. A destinação é servir a população. Estamos passando aos municípios, sem nenhum ônus, e para entidades que tem destinação social. Segundo, estamos saindo do aluguel, estamos apertando o espaço. E depois, nós fizemos o fundo imobiliário, o primeiro do pais. Começando com 264 imoveis, valendo mais de R$ 1 bilhão. Contratamos uma gestora do fundo e uma operadora, para fazer venda, troca, incorporação dos imóveis”, disse Alckmin durante a cerimônia.

Ao todo, 13 prefeituras e três entidades foram contempladas. Entre as áreas, estão espaços para construção de vias de passagem pública, salas para usos de órgãos municipais, instalação de programas de assistência social na área de segurança alimentar, locais para práticas esportivas e lazer, entre outros.

Os decretos serão publicados no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (23).

Clique aqui para conferir a lista dos imóveis.

Fonte: Governo do Estado de São Paulo | 22/03/2018.

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STJ: É possível reconhecimento de adoção póstuma socioafetiva

A decisão é da 4ª turma da Corte.

A 4ª turma do STJ analisou nesta quinta-feira, 22, caso peculiar relativo ao pedido de adoção póstuma.

Um homem – separado de fato da primeira esposa, mas antes da lei do divórcio – criou dois irmãos com a companheira com quem viveu em união estável, além de uma terceira criança que foi adotada à brasileira e já registrada no nome do casal.

Após sua morte, a companheira ajuizou com os dois filhos ação declaratória visando o reconhecimento de filiação socioafetiva, alegando que os irmãos biológicos entre si foram informalmente adotados, e que sempre foram considerados no meio social em que vivem como filhos naturais dela e do falecido, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a filiação socioafetiva para que surta todos os efeitos legais a partir da sucessão.

O pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a adoção apenas em relação à mulher, e por impossibilidade jurídica do pedido foi negada a adoção pelo falecido. A Corte Estadual assentou que não foi demonstrada prova inequívoca da intenção de adotar, um requisito essencial para a concessão de adoção póstuma.

Prova uníssona

Inicialmente, em decisão monocrática do começo de fevereiro, o desembargador convocado no STJ Lázaro Guimarães negou provimento ao recurso especial porque “as razões que levaram as instâncias ordinárias a negar o reconhecimento da adoção póstuma revestem-se de uma especificidade fática muito restrita à situação concreta, o que dificulta ou até mesmo impossibilita a realização de uma análise comparativa apenas objetiva das circunstâncias que envolvem os precedentes citados e o caso em análise”.

Na análise do agravo regimental na sessão da turma, o desembargador Lázaro, contudo, destacou que os relatos que constam nos autos são “uníssonos em demonstrar que os adotandos eram reconhecidos como filhos, tanto no tratamento como no sobrenome que ostentavam e assim eram apresentados no meio social”, de modo que o pedido de adoção póstuma deve ser apreciado na situação concreta mesmo na ausência de início formalização de processo em vida, “já que é possível extrair dos autos dentro do contexto da relação socioafetiva construída que a intenção do de cujus era assumir os adotandos como filhos”.

O desembargador convocado citou a existência de inúmeras fotos sociais, boletins escolares, convites de formatura e casamento, “além da robusta prova testemunhal”. Assim, deu provimento ao agravo para prover o recurso especial e reconhecer a adoção.

A ministra Isabel Gallotti concordou com o voto do relator mas fez questão de ressaltar que lhe preocupa a tese de que “basta ser criado para, depois da morte, sem manifestação expressa”, conseguir-se o reconhecimento da adoção, sendo que quem poderia tê-lo feito em vida não o fez.

A ministra afirmou que só acompanhava o relator na medida em que o caso reveste-se de peculiaridades que confirmam a alegação dos recorrentes, ainda mais que não houve qualquer controvérsia sobre os fatos – nos autos, constou que os dois filhos do primeiro casamento do falecido não contestaram que os requerentes foram criados e apresentados como filhos.

Conforme Gallotti, originalmente havia um motivo para que os irmãos não fossem adotados, qual seja, o fato de que a legislação proibia na época a adoção pelo homem com a companheira. E, como as crianças já estavam registradas – diferentemente da que foi adotada à brasileira -, seria necessário um processo formal de adoção.

“Eles tinham estado de filho, foram criados como, apresentados em sociedade como, em igualdade de condições com o adotado à brasileira. Essa adoção post mortem foi em litisconsorte.

A mulher dele é também autora e daí a demonstração inequívoca. Há concordância dos filhos, o adotado à brasileira e um do primeiro casamento. A prova é particularmente relevante a indicar que à época havia obstáculo legal. Acompanho em razão dessa peculiaríssima circunstância.

Não penso que pode dar adoção post mortem com a mesma elasticidade que a jurisprudência vem deferindo a paternidade socioafetiva.”

A decisão na turma foi unânime.

Fonte: Migalhas | 22/03/2018.

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Revogação parcial de testamento não se presume comparando com documento anterior

Para a 3ª turma do STJ, deve-se considerar como vontade do testador aquela manifestada por ele como sendo a sua declaração de última vontade.

Na ausência de cláusula testamentária equívoca ou que suscite dúvidas acerca de seu real sentido, deve-se considerar como vontade do testador aquela manifestada por ele como sendo a sua declaração de última vontade, aposta de forma expressa e inequívoca na própria cédula testamentária, excluindo-se o exame de elementos colaterais, como testemunhos e declarações.

O entendimento acima foi fixado em julgado da 3ª turma do STJ, na sessão desta quinta-feira, 22.

O caso trata de uma mulher que fez um testamento indicando os beneficiários, mas o alterou 20 anos depois; no primeiro testamento, de 1987, ela indicou a quem ficaria os bens imóveis, e no segundo, de 2006, disciplinou somente quem receberia o que estava depositado no banco (dinheiro em espécie), com cláusula que revogada qualquer disposição anterior.

Os sobrinhos da testadora contestaram a mudança e ainda alegaram que a uma diferença substancial de conteúdo entre os testamentos revelaria relação não seria exclusão, mas de complementação.

Revogação parcial não presumida

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a vontade da testadora diante de cláusula revogatória “de palmar clareza” não pode ser infirmada ou complementada por outros meios de prova, em especialmente por documentos, declarações ou testemunhos de familiares, dos beneficiários ou de terceiros.

Apesar de reconhecer o longo lapso temporal entre os dois testamentos, a ministra afirmou que “é absolutamente impossível” realizar qualquer dedução ou ilação sobre o que efetivamente ocorreu na relação existente entre a testadora e os recorrentes no período – “pode ter ocorrido tudo ou pode não ter acontecido nada”.

“Nesse cenário, o único elemento que confere segurança e certeza quanto à disposição de última vontade da testadora é de que apenas o saldo em conta e as aplicações financeiras deverão ser destinadas a quem ela indicou, submetendo-se todos os demais bens e direitos de sua propriedade à partilha na forma da lei.”

Dessa forma, concluiu a ministra, embora admissível, a revogação parcial do testamento não se presume, dependendo, obrigatoriamente, da existência de declaração de que o testamento posterior é apenas parcial ou da inexistência de cláusula revogatória expressa, que não se pode inferir pelo simples exame de compatibilidade entre o conteúdo do testamento anterior e o posterior, sobretudo se existente longo lapso temporal entre ambos.

Assim, desproveu o recurso dos recorrentes. A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas | 22/03/2018.

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