CSM/SP: Registro de Imóveis – Cédula de crédito rural – Registro negado – Recurso provido – Na esteira do entendimento sedimentado no STJ, em nova orientação, bem como nas Câmaras de Direito Privado deste TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 refere-se ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural – Revisão da posição anterior deste CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do STJ e das Câmaras de Direito Privado desta Corte.

Apelação nº 1000115-42.2017.8.26.0120

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000115-42.2017.8.26.0120
Comarca: CÂNDIDO MOTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000115-42.2017.8.26.0120

Registro: 2017.0000990299

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000115-42.2017.8.26.0120, da Comarca de Cândido Mota, em que são partes é apelante WALDYR MAX JÚNIOR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXO DE CANDIDO MOTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à aprelação, para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do título. v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000115-42.2017.8.26.0120

Apelante: Waldyr Max Júnior

Apelado: Oficial de Registro de Imoveis e Anexo de Candido Mota

VOTO Nº 29.858

Registro de Imóveis – Cédula de crédito rural – Registro negado – Recurso provido – Na esteira do entendimento sedimentado no STJ, em nova orientação, bem como nas Câmaras de Direito Privado deste TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 refere-se ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural – Revisão da posição anterior deste CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do STJ e das Câmaras de Direito Privado desta Corte.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cândido Mota, que, em dúvida inversamente suscitada, manteve a recusa ao registro de cédula de crédito rural.

O apelante sustenta, em síntese, que o aval prestado por terceiro em cédula de crédito rural é válido, tese já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, o registro de seu título (fls. 71/80).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 94/96).

É o relatório.

Dispõe o art. 60, §3º, do Decreto-Lei 167/67:

Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

Prevalece, no âmbito deste CSM, o entendimento de que a nulidade versada no §3º é alusiva a garantias prestadas em cédula de crédito rural, nota promissória e duplicata rural, modalidades elencadas no caput. E era este, também, o posicionamento do E. STJ, que, todavia, reviu-o a partir de 2014, passando a decidir que o §3º trata de nulidades de garantias prestadas apenas nas hipóteses do §2º (nota promissória rural e duplicata rural).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão ‘também são nulas outras garantias, reais ou pessoais’, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais” (REsp n. 1.483.853/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/11/2014.)” (AgRg no REsp 1562179 / RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 21/3/16)

É que a redação da norma em análise inicia com o advérbio “também” (“Também são nulas…”), parecendo remeter às nulidades tratadas no §2º. Esta Altiva Corte Bandeirante seguiu a esteira do E. STJ e igualmente mudou o entendimento originário. Prevalece, agora, neste Ínclito TJSP, a orientação de que garantias reais ou pessoais somente serão nulas quando dadas em nota promissória rural, ou duplicata rural, escapando da nulidade, portanto, o aval prestado em cédula de crédito rural, modalidade elencada no caput, mas não no §2º do art. 60 referido.

Cabe observar, inicialmente, quanto à alegação de nulidade do aval prestado pelos apelantes na cédula rural hipotecária que embasa a ação em tela, que este relator, em casos anteriores ao presente, acompanhava entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é ilegal a garantia prestada por terceiros em cédula rural hipotecária emitida por pessoa física, em mencionado título, tendo em vista disposto no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, entendimento este proferido no julgamento do REsp n. 1.353.244-MS, da Relatoria do Min. Sidnei Sanches, proferido aos 28/05/2013.

Ocorre, porém, que posteriormente a este precedente, a jurisprudência de referida Corte Superior orientou-se, quase que em uníssono, no sentido de que a nulidade das garantias reais ou pessoais prevista no parágrafo 3º de citado dispositivo legal diz respeito unicamente à Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, às quais se reporta o § 2º deste mesmo artigo, ao qual, por sua vez, aquele refere-se diretamente. Este entendimento não se aplica, portanto, à garantia aqui versada, por referir-se à cédula rural hipotecária.

Veja-se a propósito os seguintes precedentes de referida Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO CAMBIAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECRETO-LEI 167/1967, ART. 60, § 3º. REDAÇÃO DA LEI 6.754/1979. TEMA PACIFICADO. PRECEDENTES. 1. “A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão “também são nulas outras garantias, reais ou pessoais”, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais” (3ª Turma, REsp 1.483.853/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, unânime, DJe de 18.11.2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ bAgRg no REsp 1479588 / MS Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 6 de agosto de 2015, DJe de 13 de agosto de 2015).

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.483.853/MS. TERCEIRA TURMA. 1. As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. 2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão também são nulas outras garantias, reais ou pessoais, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais. 3. Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso a ele pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos vantajosas. 4. Os mutuários não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em novo posicionamento deste órgão fracionário. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 607608 / MS Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 18 de junho de 2015, DJe 1º de julho de 2015).

Em face disso, não há mais razão para manter-se o entendimento anteriormente adotado, porquanto não mais prevalece perante o E. Superior Tribunal de Justiça e que se vier a ser mantido, obrigará a parte vencida a socorrer-se perante esse Tribunal, onde, com certeza, obterá sucesso.” (Apelação nº 0000075-36.2015.8.26.0415, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 3/3/17)

AÇÃO DECLARATÓRIA – NULIDADE DE AVAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E ADITIVOS – ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 – APLICABILIDADE APENAS ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS RURAIS (PARÁGRAFO SEGUNDO) – PREVISÃO ADVINDA DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 6.754/79 – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA – REFORMA.” (Apelação nº 0964131-76.2012.8.26.0506, Rel. Des. Antonio Luiz Tavares de Almeida, j. 2/2/17)

À vista da uníssona interpretação apresentada pelo E. STJ e, principalmente por este C. TJSP, parece razoável que também a orientação deste E. CSM seja alterada, como forma de evitar descompasso com entendimento uniforme das Ínclitas Câmaras de Direito Privado.

Válido, pois, o aval prestado por terceiro, em cédula de crédito rural.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do título.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 15.03.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 19/03/2018.

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1ª VRP/SP: Processo 1012068-29.2018.8.26.0100- Dispensa do CPF do adquirente. Caso excepcional.

Processo 1012068-29.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1012068-29.2018.8.26.0100

Processo 1012068-29.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Adolpho Alberto Waibel – Vistos.Trata-se de dúvida inversa suscitada por Adolpho Alberto Waibel, em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro do Formal de Partilha proveniente de inventário dos bens deixados por Gottfried Waibel, expedido pelo MMº Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital (processo nº 0402480-72.1989.8.26.0000). O óbice registrário refere-se à violação do princípio da especialidade subjetiva, tendo em vista a ausência de qualificação do marido de uma das herdeiras, srª Gertrudes Waibel, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Edwin Clyde Gillmore. Esclarece o Registrador que diligenciou junto aos serviços de informações da Receita Federal, concluindo que ele não é inscrito no CPF, todavia, não há como dispensá-lo dessa formalidade, diante dos estreitos limites da qualificação registral. Apresentou documentos às fls.15/75. Insurge-se o suscitante acerca do óbice registrário, sob o argumento de que é impossível cumprir a exigência, sendo que desde 1964 Edwin não mais voltou ao Brasil, sendo desconhecido seu paradeiro. Juntou documentos às fls.03/06.O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.78/79).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Pretende o suscitante o registro do Formal de Partilha proveniente de inventário dos bens deixados por Gottfried Waibel, expedido pelo MMº Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital (processo nº 0402480-72.1989.8.26.0000).Muito embora o princípio da especialidade subjetiva deva ser respeitado, com a qualificação completa dos herdeiros, sejam como titulares de domínio ou como adquirentes, o art. 176, III, “a” da Lei de Registros Públicos traz um abrandamento da interpretação desse princípio, ao admitir que na falta dos números de CPF ou RG a filiação possa substituí-los para a qualificação das partes envolvidas na transação imobiliária. Essa solução mostra-se viável diante da hipótese em questão, uma vez que, de acordo com a certidão de casamento de Edwin com Gertrudes (fls.66), é possível identificar sua filiação e qualificá-lo. Ademais, como o próprio Registrador informou, não há qualquer registro da inscrição junto à Receita Federal, assim, o rigor formal deverá ser abrandado, haja vista a impossibilidade da obtenção da documentação exigida. O eminente Desembargador Marcelo Martins Berthe tratou com muita propriedade da questão:”Não fogem à regra as normas de natureza jurídico-registral. Embora sejam sempre norteadas pelo rigor da forma, não podem elas passar ao largo dos fatos, desprezando a realidade, em nome de uma pseudo-segurança.Quando, como no caso, não se vislumbra prejuízo a terceiro, nem a qualquer princípio registrário; e sendo possível a superação do óbice formal como se viu, não há porque deixar de atender aos legítimos interesses de todas as partes envolvidas. Não se justifica a forma, pela forma apenas. Aquela só tem cabimento no superior interesse público, que no caso não estará afrontado.Verificado isso, considerando a excepcionalidade e as peculiaridades de cada caso, cabe ao Juiz deliberar pela solução mais adequada, de modo que não se alcance desfecho iníquo, sem nada que justificasse tal apego a esse formalismo, que se revelaria estéril” (proc. 504/1991, 1ª Vara de Registros Públicos).Importante lembrar os ensinamentos do professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).Logo, entendo que o cônjuge da herdeira Gertrudes encontra-se suficientemente qualificado, afastando-se o óbice imposto pelo Registrador.Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada por Adolpho Alberto Waibel, em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o registro do título.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: JOSE DE AVILA CRUZ (OAB 20582/SP) (DJe de 19.03.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/03/2018.

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1ª VRP/SP: O artigo 234 da Lei nº 6.404/76, que se refere apenas às certidões das juntas comerciais sem qualquer ressalva quanto às oriundas do registro civil das pessoas jurídicas, não pode ser aplicado por analogia a fim de dispensar a escritura pública para os atos de transmissão dos imóveis da sociedade incorporada para a incorporadora.Incide, assim, o art. 108, do Código Civil.

Processo 1001717-94.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1001717-94.2018.8.26.0100

Processo 1001717-94.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Sanprev – Santander Associação de Previdência e outro – Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de SANPREV Santander Associação de Previdência, em face dos óbices levantados para o ingresso de título de seu interesse. Relata o Oficial que foi apresentada para registro documentação que relata a transferência de gestão de planos de benefícios previdenciários da SANPREV para BANESPREV, que acarretava a transferência de ativos de uma entidade para outra, inclusive imóveis. No requerimento, alegou a suscitada que os bens integram o patrimônio afetado à garantia das reservas matemáticas, fundos e provisões, que representam as obrigações atinentes aos planos de benefícios que a “Banesprev” passou a gerir. Esclarece o Oficial, ainda, que na presente hipótese, é indispensável o instrumento de transmissão, legalmente formalizado, acompanhado de prova do recolhimento do imposto de transmissão ou documento que comprove sua imunidade. Juntou documentos a fls. 8/317.A suscitada apresentou impugnação (fls. 318/337). Aduz que a natureza do negócio enquadra-se nas regras da incorporação de imóveis, devendo assim ser aplicado por analogia o artigo 234 da Lei nº 6.404/76.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 341/344).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o D. Oficial e a D Promotoria de Justiça.Preliminarmente cumpre destacar que se submetem os títulos levados a registro ao rigor do princípio da legalidade.A Lei nº 6.015/73 determina, em seu art. 221, que:Art. 221 – Somente são admitidos a registro:I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.Segundo Flauzilino Araújo dos Santos, o princípio da legalidade norteia o comportamento do Registrador, que deve permitir o acesso ao álbum registral apenas dos títulos juridicamente válidos para esse fim e que reúnam os requisitos legais para sua registrabilidade e a conseqüente interdição provisória daqueles que carecem de aditamentos ou retificações e definitiva, daqueles que possuem defeitos insanáveis. Essa subordinação a pautas legais previamente fixadas para manifestação de condutas que criem, modifiquem ou extingam situações juridicamente postas, não é exclusiva da temática registral, mas resulta da própria aspiração humana por estabilidade, confiança, paz e certeza de que todo o comportamento para obtenção de um resultado regulamentado para a hipótese terá a legalidade como filtro, vetor e limite. Verifico que os títulos que se pretende registrar (dentre eles o Termo de Rescisão do Convênio de Adesão e Transferência de Gerenciamento do Plano de Benefícios I) são atípicos, pois configuram meramente a transferência de carteira de planos de previdência e consequentemente de todos os ativos a ela relacionados, e não incorporação de imóveis, prevista no artigo 227 da Lei nº 6.404/76, como quer fazer crer a suscitada.Conforme exposto pela própria interessada, a operação realizada entre as sociedades não é típica, configurando negócio jurídico que apenas por analogia se enquadraria na regra prevista no artigo 234 da Lei nº 6.404/76.Ora, raciocinar por analogia significa julgar pela semelhança dos fatos, ou seja, o mesmo que aplicar a norma existente no ordenamento jurídico a um caso não previsto na norma jurídica, desde que eles guardem semelhanças reais. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 4º, prevê o uso da analogia como um meio de integração do direito, desde que o caso em concreto obedeça alguns requisitos tais quais: – inexistência de dispositivo legal prevendo ou disciplinando a hipótese do caso concreto. – semelhança entre o caso concreto e a situação não regulada. – identidade de fundamentos lógico/jurídico no ponto comum às duas situações.Todavia, no regime dos registros públicos impera a legalidade estrita, de sorte que não se admite a utilização de dispositivos legais por analogia, mormente os de exceção.Disso decorre que o artigo 234 da Lei nº 6.404/76, que se refere apenas às certidões das juntas comerciais sem qualquer ressalva quanto às oriundas do registro civil das pessoas jurídicas, não pode ser aplicado por analogia a fim de dispensar a escritura pública para os atos de transmissão dos imóveis da sociedade incorporada para a incorporadora.Incide, assim, o art. 108, do Código Civil, em sua plenitude:”Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”Portanto, para o registro dos documentos que dispõem sobre a transferência de carteira de planos de previdência, gerando consequentemente a transferência de todos os ativos garantidores, inclusive bens imóveis, é imprescindível a elaboração de escritura pública, elencando todos os direitos e obrigações das partes envolvidas.Nestes termos:”REGISTRO DE IMÓVEIS Extinção de sociedade impossibilidade de transferência de bens imóveis por instrumento particular ante a falta da prova de valor inferior a trinta salários mínimos não aplicação do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/94 para além da hipótese de transferência de bens dos sócios à sociedade Recurso não provido” (Ap. n. 0001644-10.2010.8.26.026, j. 28/07/2011, Rel. Des. Maurício Vidigal).”Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, com transferência de bens imóveis da sociedade para os sócios Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, § 6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública Não incidência, no caso, da norma do art. 64 da Lei n° 8.934/1994 Recurso não provido” (Ap. Civ. n. 491-6/1, j. 11/05/2006, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas).Como dito no artigo 221 da Lei nº 6.015/73, somente os casos expressamente previstos têm ingresso para registro. Assim, em se tratando de título não previsto em lei, a recusa é de ser mantida, por ofensa ao princípio da legalidade.Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de SANPREV Santander Associação de Previdência e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. – ADV: JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP), MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP) (DJe de 19.03.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/03/2018.

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