TJ/AM: Comissão do concurso público para provimento das Serventias Extrajudiciais do Amazonas convoca para sessão de julgamento de recursos

O ato público será realizado no próximo dia 22, às 9h, no auditório localizado no Centro Adm. Des. José de Jesus Ferreira Lopes, prédio anexo à sede do TJAM.

A Comissão Organizadora do Concurso para Provimento Inicial e por Remoção das Serventias Extrajudiciais do Estado do Amazonas convoca seus membros – e demais interessados -, para a sessão de julgamento de recursos quanto à prova escrita e prática do Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2017-TJAM, em continuidade à sessão realizada no dia 17/10/2018. O ato público será realizado no próximo dia 22/10/2018, às 9 horas, no Auditório da Escola Superior da Magistratura (ESMAM), situado no 2.º andar do Centro Adm. Des. José de Jesus Ferreira Lopes – prédio anexo à sede deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Fonte: TJ/AM | 19/10/2018.

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Comissão Gestora para o biênio 2018/2020 toma posse no Recivil

No dia 18 de outubro de 2018 a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade para o biênio 2018/2020 tomou posse na sede do Recivil durante reunião extraordinária. Os membros já indicados pelo Recivil no mandato anterior foram reconduzidos aos cargos.  A constituição da Comissão Gestora ficou composta da seguinte forma:

Indicado pela Anoreg-MG:

Salvador Tadeu Vieira, oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Pirapora, e seu suplente, Francisco José Rezende dos Santos, oficial do 4º Registro de Imóveis da comarca de Belo Horizonte.

Indicado pela Serjus:

Ari Álvares Pires Neto, Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Coromandel, e seu suplente, Júlio Cézar Ferreira, oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição Notarial do município de Mário Campos, comarca de Ibirité.

Indicados pelo Recivil:

Elaine de Cássia Silva, oficiala de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Campo Belo, e sua suplente, Luciana Rodrigues Antunes, da comarca de Santa Luzia.

Gilberto Luiz Pena de Azevedo, oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de Ipoema, comarca de Itabira, e seu suplente, Roberto Moreira Rodrigues, do distrito de Carvalho de Brito, comarca de Sabará.

Leonardo Santana Sollero, oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de São João Evangelista, e sua suplente, Silvia Mara Linhares de Almeida, da comarca de Nova Lima.

Veja como ficou a composição das Câmaras Temáticas:

Câmara Temática de Distribuição dos Recursos do Recompe-MG 

Coordenadora: Elaine de Cássia Silva

Membros:
Leonardo Santana Sollero
Gilberto Luiz Pena de Azevedo

Câmara temática de Fiscalização e Controle da Arrecadação

Coordenador: Leonardo Santana Sollero

Membros:
Ari Álvares Pires Neto
Gilberto Luiz Pena de Azevedo

Fonte: Recivil | 22/10/2018.

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Débito originado de instrumento particular levado à protesto é declarado inexigível

No caso, genro protestou contrato no qual avó materna se comprometeu a depositar valores para neta.

A juíza de Direito Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, da 39ª vara Cível de SP, declarou inexigível débito constante de instrumento particular levado à protesto. A magistrada ainda condenou o requerido a pagar R$ 5 mil por danos morais.

No caso dos autos, a autora, por meio do instrumento particular, se obrigou a depositar na  conta poupança de sua neta o equivalente a meio salário, mensalmente, até que ela completasse 21 anos, sem fixar qualquer contrapartida à beneficiária, sua neta, ou aos seus genitores.

O pai, então, protestou o contrato, anexado a um boleto de pagamento com vencimento datado no dia 30 de junho de 2018. Depois disso, a avó ajuizou a ação declaratória de inexistência de dívida obrigacional.

Em sua decisão, a magistrada destacou que diante da liberalidade pura, simples e incondicional externado pela autora, o animus donandi presente na relação contratualmente estabelecida que, por tratar-se de um contrato de doação pura, dispensa a aceitação do absolutamente incapaz, tal como prevê o artigo 543 do CC/02.

A magistrada ressaltou também que ninguém pode ser compelido a cumprir promessa de doação que que, diante de seu caráter de liberalidade que é da essência da doação, não é vinculante, conforme expressamente dispõe o art. 538 do CC.

A juíza lembrou, inclusive, que no STJ já foi decidido que a promessa de doação pura é inexigível judicialmente. “Lá também foi proclamado que a promessa de doação, considerada obrigação de cumprir liberalidade, que não se quer ou não se pode mais praticar, não existe no direito brasileiro.”

Nesse sentido, a magistrada entendeu que o envio do instrumento particular à protesto foi indevido, presumindo-se os danos daí advindo.

Além disso, pontuou ser obvio que a pessoa cujo nome esteja incluído em Cartórios de protesto fica prejudicada, pois não tem qualquer credibilidade da praça. “Logo, se a negativação/protesto ou sua manutenção se mostram indevidas, o negativado tem direito a receber indenização do ofensor, eis que nossa Carta Magna confere ampla proteção à honra do cidadão.”

A ação foi ajuizada pela advogada Maria Claudia Chaves Góes em defesa dos interesses da avó da menor. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Migalhas | 21/10/2018.

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