1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Aquisição no estado civil de solteira – Alienação Fiduciária – Quitação do contrato de financiamento na constância do casamento – Incomunicabilidade – Pedido de Providências procedente.

Processo 1089073-30.2018.8.26.0100 

Pedido de Providências

Registro de Imóveis

J. C. de J.

Caixa Econômica Federal – CEF

Vistos.

Trata-se de pedido de providências suscitado por J. C. de J. em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Relata a interessada que adquiriu o imóvel matriculado sob nº 106.407 em maio de 2009 e que no mesmo instrumento particular deu o bem em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal.

Afirma ainda que meses depois, em julho de 2009, casou-se em regime de comunhão parcial de bens, tendo dissolvido tal matrimônio em maio de 2013. Informa que tentou averbar a certidão de casamento e a escritura pública de divórcio na citada matrícula, não obtendo êxito.

O Oficial emitiu nota devolutiva exigindo que fosse apresentada certidão declarando que o bem não seria objeto de partilha, passando da condição de comunhão de bens para condomínio, na proporção de 50%.

A requerente afirma que adquiriu o bem em titularidade única, discordando das exigências do Oficial. Instado a se manifestar, o Oficial entende que o casamento resultou na comunicabilidade do bem e que na escritura de divórcio consta que não há bens a partilhar, por isso foi negada a averbação. Afirma que a plena propriedade somente foi adquirida quando da quitação da alienação fiduciária.

Há manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 42/44 na qual declara não ter interesse no presente procedimento, posto que já houve quitação da alienação fiduciária.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 47/48 pela procedência do pedido de providências.

É o relatório. Decido.

Assiste razão à requerente e ao Ministério Público. A interessada adquiriu o bem na condição de solteira e o deu em garantia na mesma condição. Ainda, a quitação do imóvel deu-se quando a requerente já estava divorciada.

Mesmo que assim não fosse, a obrigação em relação ao pagamento deu-se exclusivamente em nome dela, consequentemente não há a possibilidade da comunicação das obrigações adquiridas antes do casamento, nos termos do artigo 1659, I e II do CC:

“Art. 1659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em subrogação dos bens particulares”

A alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa. Daí que uma vez extinta a condição resolutiva, há o retorno dos envolvidos ao “status quo ante”, de maneira retroativa.

Na presente hipótese, não há como afirmar que o fato da requerente ter celebrado matrimônio resulte na comunicação do imóvel ao cônjuge, uma vez que a escritura de compra e venda, bem como a constituição do gravame deu-se somente em nome de Jacqueline na qualidade de solteira. E a quitação da dívida deu-se quando ela já estava divorciada.

Ademais, não há qualquer prova de ter havido esforço comum para a quitação do imóvel, sendo certo que tal prova somente é cabível nas vias ordinárias com a presença do contraditório e ampla defesa.

Desse modo, possível a averbação da escritura de casamento e do título que comprova o divórcio da requerente.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências suscitado por J. C. de J. em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, para determinar as averbações acima descritas.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

(DJe de 29.10.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 29/10/2018.

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2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Escritura pública – Exigência de apresentação da guia de ITBI – Alegação de que só incide o ITBI na transmissão do imóvel junto ao registro de imóveis – Responsabilidade e dever legal do tabelião na exigência da guia de ITBI – Via administrativa inadequada para conhecer a questão – Legislação em vigor, necessidade de declaração de inconstitucionalidade na via jurisdicional – Pedido de Providências improcedente.

Processo 1089227-48.2018.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro de Imóveis – J.A.B. – – E.B.S.B.

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos,

Trata-se de pedido de providências instaurado por J. A. B. e E. B. da S. B., insurgindo-se contra a recusa do Interino do Xº Tabelião de Notas da Capital em lavrar escritura pública de compra e venda de imóvel sem a prova do prévio recolhimento do Imposto de Transmissão “inter vivos” – ITBI.

Aduzem, em suma, que o imposto de transmissão “inter vivos” somente é devido em razão da transmissão do domínio do imóvel que ocorre com o registro do título no Registro Imobiliário, não incidindo na ocasião da lavratura da escritura pública. Com a inicial, vieram documentos (fls. 15/32).

O Interino do Xº Tabelião de Notas da Capital manifestou-se, esclarecendo que o óbice colocado tem amparo no Decreto Municipal nº 56.235/2015 (fls. 41/45).

A representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pela autorização da lavratura do ato sem a exigência da prévia comprovação do recolhimento do ITBI (fls. 53/56).

É o breve relatório. DECIDO.

A questão posta nos autos cinge-se à exigência, para efeito de lavratura de escritura pública de compra e venda, da comprovação da declaração e pagamento do Imposto de Transmissão “inter vivos” – ITBI, em consonância com o Decreto Municipal nº 57.516/16 (que revogou o Decreto nº 56.235/2015).

De início, importa ressaltar que não há dúvida do dever do Notário em exigir a documentação atinente à comprovação do recolhimento dos impostos previstos na legislação incidente, nos termos do disposto no artigo 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94, artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 7.433/85, Decreto Municipal nº 57.516/16 e alínea “i”, do item 59, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Afinal, a prática do ato notarial sem a observância de tal dever acarreta a responsabilidade solidária dos contratantes e do Tabelião que lavrar a escritura pública. Sendo assim, respeitado o entendimento em sentido contrário, tenho que a natureza administrativa do presente pedido de providências não se afigura a via adequada para a proclamação da não incidência de tributo fundada em hipotética inconstitucionalidade da legislação que o instituiu.

Nesta perspectiva, a matéria posta em controvérsia foi objeto de apreciação pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do r. Parecer nº 59/2.018 – E, da lavra do Excelentíssimo Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Doutor José Marcelo Tossi Silva, em que restou definido:

“Ocorre que a natureza administrativa do presente procedimento não é adequada para a declaração da não incidência de tributo em razão de inconstitucionalidade da legislação que o instituiu. Assim porque não houve declaração de inconstitucionalidade por meio de controle concentrado realizado pelo órgão jurisdicional competente. Por sua vez, as declarações de inconstitucionalidade por meio de controle difuso, realizadas em ações esparsas, não têm a abrangência pretendida pelos recorrentes porque o alcance da coisa julgada é limitado às partes entre as quais é dada a sentença, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

Diante disso, a declaração de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, da legislação municipal deverá ser buscada por meio de ação própria, na esfera jurisdicional, de que participe o Município de São Paulo que será a parte legítima para figurar no polo passivo daquele feito.

Vigente, por seu lado, lei municipal que tem a cessão de compromisso de compra e venda como fato gerador do imposto de transmissão “inter vivos”, compete ao Tabelião de Notas dele verificar o recolhimento, na forma do art. 30, inciso XI, da Lei n° 8.935/94, o que não se confunde com a conferência da exatidão do valor”.

Ante ao exposto, mantenho a exigência do Sr. Interino do Xº Tabelionato de Notas da Capital em sede de qualificação notarial para julgar improcedente este pedido de providências.

Ciência aos requerentes, ao Interino e ao Ministério Público.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.

Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.

(DJe de 29.10.2018 – SP)

Fontes: 26º Tabelionato de Notas | 29/10/2018.

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Contrato bancário que não contempla cessão fiduciária de crédito submete-se à recuperação judicial

A 8ª câmara Cível do TJ/RJ deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de combustíveis para inclusão de crédito decorrente de contrato com o Banco do Brasil no quadro concursal na classe de quirografários.

Segundo relatado no acórdão, as partes firmaram um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, garantido por cessão de direitos creditórios, no valor de R$2 mi. Para assegurar o pacto previu-se no seu corpo as garantias da fiança e da vinculação de recebíveis.

O banco entende que na garantia de vinculação de recebíveis houve uma cessão fiduciária de crédito, de natureza real. Contudo, o desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, relator, afirmou no acórdão:

“Da leitura da cláusula nominada como MANUTENÇÃO DOS BENS VINCULADOS EM GARANTIA REAL, se extrai que apesar das expressões cede e transfere, e ainda, de endosso, não houve a transmissão da propriedade, posto que os créditos vencíveis se mantiveram no patrimônio da devedora, uma vez que foi expressamente mencionada a finalidade prevista no artigo 1.459 do Código Civil, que trata do penhor dos títulos de crédito.”

Para ele, “o que sobressai é um mandato outorgado pela cedente à cessionária para, em nome daquela, demandar em seu favor a transferência de valores, o que é incompatível com a condição de titular dos títulos e dos créditos, cuja cobrança deve se dar em nome próprio”.

Destacou o relator ser “curiosa” a menção contratual ao artigo 1.459 do CC, que justifica e embasa a cessão de crédito, todavia, sem as características da cessão fiduciária, notadamente, a respeito da transferência da propriedade.

“Assim, conclui-se que o contrato não contempla uma cessão fiduciária de crédito, mas, penhor dos títulos, que não é extraconcursal, submetendo-se, portanto, à recuperação judicial. (…) A exclusão do crédito do quadro de credores não se revela correta, circunstância que enseja a determinação de permanência do crédito no quadro de credores da recuperanda, como quirografário, tendo em vista a natureza da operação celebrada.”

A decisão da turma foi unânime.

A empresa em recuperação judicial é representada pelo escritório SMGA Advogados.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas | 26/10/2018.

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