1VRP/SP: Registro de Imóveis. Cancelamento de hipoteca. Falecimento do credor. Carta de anuência expedida pelos ascendentes do credor. Validade. Processo 1077902-42.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1077902-42.2019.8.26.0100

Processo 1077902-42.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Jose Henrique Bettarello – – Marilurdes Faleiros Nascimento Bettarello – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Henrique Bettarello e Marilurdes Faleiros Nascimento Bettarello, que pretendem o cancelamento da hipoteca que grava a matrícula nº 149.247 (R.15), sob o argumento da apresentação das notas promissórias e dos comprovantes de depósitos realizados na conta em nome do vendedor e credor, Darcio Maurício Correia. O título foi qualificado negativamente, exigindo-se que o requerimento fosse firmado pelo credor hipotecário, nos termos do art.251, I, da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos às fls.04/42. Os interessados apresentaram impugnação às fls.48/51. Destacam que o credor hipotecário faleceu, o que impede a obtenção de sua aquiescência, porém juntaram a comprovação da quitação da dívida, com a apresentação das notas promissórias, bem como concordância dos herdeiros do credor (genitores). Juntaram documentos às fls.52/64 e 73/75. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.79/80). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Entendo não haver óbice ao cancelamento pretendido, isto porque, conforme certidão de óbito (fls.57/58), o credor hipotecário faleceu no estado civil de divorciado, e não deixou filhos, legado ou testamento, conforme documento trazido às fls.74/75 . Somado a estes fatos, na inexistência de filhos e cônjuge, são chamados os ascendentes a suceder, nos termos do artigo 1829 Código Civil. Daí que, nos termos da declaração de fl.73, os genitores do credor hipotecário expressamente concordaram com o cancelamento da hipoteca, cumprindo-se assim o requisito previsto no artigo 251, I da Lei de Registros Públicos, segundo o qual: “Art. 251: O Cancelamento da hipoteca só pode ser feito: I à vista de autorização ou quitação, outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular …” E ainda, houve a juntada das notas promissórias (fls.34/41), o que comprova que houve a quitação integral da dívida, extinguindo-se consequentemente a relação obrigacional entre as partes. Logo, afasto os entraves impostos pelo Registrador, e entendo desnecessária a manutenção do gravame imposto na matrícula nº 149.247. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Henrique Bettarello e Marilurdes Faleiros Nascimento Bettarello, e consequentemente determino o cancelamento da hipoteca que grava a matrícula nº 149.247 (R.15). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JORGE FRANCISCO ARAUJO FRANÇA (OAB 298407/SP)

Fonte: DJE/SP 21/10/2019

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. ITBI. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. A qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.

Processo 1083488-60.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1083488-60.2019.8.26.0100

Processo 1083488-60.2019.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Rafy Haroutioun Manoukian e outro – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rafy Haroutioun Manoukian e sua mulher Ilizabeth Mezzomo Manoukian, diante da negativa em se proceder ao registro de escritura pública de compra e venda pela qual Glade Empreendimentos Imobiliários LTDA transmitiu aos suscitados o imóvel matriculado sob nº 105.735. O óbice registrário refere-se à divergência entre a data da escritura (03.06.2019), aquela que consta na guia do ITBI (07.06.2019) e o comprovante de pagamento apresentado (04.06.2019), consequentemente não foram recolhidos os encargos legais devidos pelo atraso do pagamento, sendo necessária a apresentação da guia complementar. Juntou documentos às fls.05/68. Os suscitados não apresentaram impugnação neste juízo, conforme certidão de fl.71, contudo, manifestaram-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.11/15). Aduzem que conforme reiteradas decisões do Conselho Superior da Magistratura, a obrigação imposta ao registrador é de fiscalizar os pagamentos dos impostos e não questionar os valores pagos. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.74/76). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme se constata do documento juntado à fl.29, houve o efetivo recolhimento do ITBI. Em nosso sistema jurídico, a transferência da propriedade de bens imóveis só acontece no momento de seu registro. Desta forma, o fato gerador do ITBI tem como data o dia deste registro, e não o dia da celebração do negócio jurídico consubstanciado no título que será registrado. É este o comando do art. 1245, caput, do Código Civil e artigo 35, I, do Código Tributário Nacional: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Art. 35. O imposto de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.” Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. 1. Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2012).” No mais, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga) “Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel.Ruy Camilo) “Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.”(Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel) Neste contexto ainda que feito o recolhimento aquém do devido, incumbirá ao ente municipal tomar as medidas que entender cabíveis para a necessária complementação do valor em procedimento tributário destinado a este fim. Logo, entendo que deve ser afastada a exigência imposta pelo Registrador. Diante do exposto, julgo improcedente a duvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rafy Haroutioun Manoukian e sua mulher Ilizabeth Mezzomo Manoukian, e consequentemente determino o registro do título apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LAERTE POLIZELLO (OAB 95159/MG)

Fonte: DJE/SP 21/10/2019

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Embargos de Declaração – Ata de assembleia de associação que deve ser interpretada em consideração à finalidade declarada de sua convocação, circunstâncias da situação existente e o conjunto textual não sendo possível exame parcial de seu conteúdo – O mesmo se aplica para análise de quórum especial não mencionado no corpo da ata, no que pese o número de presentes – Não ocorrência de vício material no parecer aprovado – Embargos rejeitados.

Número do processo: 1030311-55.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 249

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1030311-55.2017.8.26.0100

(249/2018-E)

Embargos de Declaração – Ata de assembleia de associação que deve ser interpretada em consideração à finalidade declarada de sua convocação, circunstâncias da situação existente e o conjunto textual não sendo possível exame parcial de seu conteúdo – O mesmo se aplica para análise de quórum especial não mencionado no corpo da ata, no que pese o número de presentes – Não ocorrência de vício material no parecer aprovado – Embargos rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Desportiva “Polícia Militar do Estado de São Paulo” referindo contradição na r. decisão que aprovou o parecer e negou provimento ao recurso em virtude da deliberação em assembleia haver mencionado a alteração do estatuto, bem como ter havido o cumprimento da alteração do quórum exigido (fls. 265/270).

É o relatório.

Opino.

Não obstante ao respeito pela compreensão da embargante, em verdade, o parecer aprovado não padece dos vícios imputados.

A assembleia realizada foi convocada para “adequação” e não “alteração” do estatuto, como se observa dos editais publicados (a fls. 71/72). Assim, seria impossível modificar o conteúdo da deliberação para a qual houve convocação dos associados.

Além disso, a deliberação envolveu “adequação” e não “alteração” do estatuto, como se observa do conjunto da ata (a fls. 73/74), a tanto, confira-se:

“declarou aberta a Assembleia Geral Ordinária de Associados (…) passou a palavra ao Presidente da Diretoria que afirmou que não se trata de mudança no Estatuto Social, muito menos no proceder dos dirigentes da Associação, já que desde a fundação da ADPM não há remuneração aos membros do Conselho ou da Diretoria (…) houve a necessidade de pequena alteração no texto estatutário para fazer constar a exigência legal em questão, e, assim devem ser alterados os textos dos artigos 48 em seu caput e do inciso IV do artigo 155 do Estatuto Social, como manifestado no Estudo e Projeto que apresentou e foi tão bem explanado pelo Presidente da Assembleia.” (grifos meus)

Considerado o conteúdo da ata cabe conclusão interpretativa da assembleia haver considerado a votação de adequação e não alteração do estatuto social, pois a expressão “pequena alteração” no contexto da deliberação tinha referência à adequação e não o sentido referido pela embargante.

Inviável a interpretação da ata de forma parcial sem consideração da totalidade das circunstâncias e da deliberação.

Em razão da natureza da convocação e do conteúdo da deliberação haveria impossibilidade da averbação, mesmo demonstrada presença do quórum especial.

Seja como for, não há prova segura da ocorrência do quórum especial previsto no estatuto; porquanto não há indicação de documento nos autos certificando o número de associados ao tempo da deliberação e tampouco menção na assembleia de que fora atingido o quórum especial, apesar do número de pessoas presentes.

Diante disso, não estão presentes os vícios apontados passíveis de correção por embargos de declaração.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da rejeição dos embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 20 de junho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 25 de junho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARIA ANGELICA DE LIRA RODRIGUES, OAB/SP 115.416, FABIANE REGINA CORREA VIANA, OAB/SP 252.827 e ELISANGELA DOS SANTOS GOMES COSTA, OAB/SP 15.039.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.06.2018

Decisão reproduzida na página 115 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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