CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1690/2019

Apelação n° 1124580-52.2018.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1124580-52.2018.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1124580-52.2018.8.26.0100

Registro: 2019.0000769227

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1124580-52.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1124580-52.2018.8.26.0100

Apelante: Manoel Francisco dos Santos

Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.879

Registro de Imóveis – Formal de partilha – Dúvida julgada procedente – Registro Paroquial – Declaração relativa à posse dos bens imóveis – Ausência de título de domínio – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Manoel Francisco dos Santos contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro do formal de partilha expedido nos autos do inventário de bens deixados por falecimento de Joaquim Rodrigues Goulart[1]. Alega o apelante, em síntese, que o formal de partilha foi instruído com cópia da declaração de posse de terras feita por Joaquim Rodrigues Goulart, subscrita pela autoridade competente, bem como histórico das transmissões dos requerimentos anteriores, o que bastaria para a qualificação positiva do título apresentado ante a inexistência de registro de propriedade em nome do de cujus[2].

A D. Procuradoria da Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

O registro paroquial, também conhecido como registro do vigário, foi criado pelo Decreto nº 1.318, de 30.01.1854, e tinha fins meramente estatísticos em relação à posse dos bens imóveis. O art. 91 do referido regulamento previa que todos os possuidores de terras, qualquer que fosse o seu título de propriedade ou posse, seriam obrigados a registra-las. Ainda, estabelecia que a incumbência para receber as declarações para o registro de terras ficaria a cargo dos vigários de cada uma das freguesias do império, os quais poderiam nomear livremente seus escreventes, exercendo mais a função de notário do que propriamente de registrador.

No presente caso, há apenas uma declaração de posse no registro paroquial, o que não substitui a prova de registro da propriedade. E nem mesmo o fato de partes ideais daquela gleba estarem inscritas perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital favorece o apelante, na medida em que o título apresentado e os documentos que o acompanham não bastam para comprovar o domínio do de cujus.

A controvérsia foi objeto de análise pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 389372/SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão:

“Recurso Especial. Direito das coisas. Ação declaratória de domínio pleno. Ilha costeira. Não demonstração do cumprimento das condições impostas pela Lei nº 601 de 1850 (Lei de Terras). Sumula 07 do STJ. Registro Paroquial. Documento imprestável à comprovação de propriedade. Juntada de documento novo em sede de recurso especial. Impossibilidade. Recurso especial. Não conhecido. (…) 3. A origem da propriedade particular no Brasil ora advém das doações de sesmarias, ora é proveniente de ocupações primárias. Ambas, para se transformarem em domínio pleno, deveria passar pelo crivo da revalidação ou, quanto às posses de fato, da legitimação, procedimentos previstos, respectivamente, nos artigos 4º e 5º da Lei 601, de 18 de setembro de 1850 (Lei de Terras). (…) 5. Não há direito de propriedade decorrente do Registro Paroquial. Com efeito, nos termos do art. 94 do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, as declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao Pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva Representação Provincial, infere-se que o direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o Vigário Paroquial (…)”.

Nesse contexto, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura vem entendendo que:

Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Ausência de título de domínio em nome dos inventariados – Registro Paroquial produz efeito meramente estatístico de posse – não de domínio perante terceiros – Apelação Desprovida. (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 097513-0/6; Rel. LUIZ TÂMBARA; DATA DE JULGAMENTO: 24/02/2003).

Formal de partilha – Registro Paroquial – Continuidade – Especialidade – Quitação de débitos MIRAD – INCRA – Títulos anteriores ao Código Civil – Dúvida prejudicada – Exigência – Concordância parcial – Posse – Registro (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 17539-0/9; Rel. WEISS DE ANDRADE; DATA DE JULGAMENTO: 17.09.1993).

Como se vê, a questão já foi amplamente examinada por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura e também pela Corregedoria Geral da Justiça, sendo pacífico o entendimento de que o registro paroquial (ou do vigário) tem efeitos meramente estatísticos quanto à posse de bens imóveis, não produzindo efeitos perante terceiros. Impossível, pois, a abertura de transcrição ou de matrícula com origem em tais imprecisas e unilaterais declarações.

Ademais, por conter descrição vaga e precária, referida declaração sequer permite a perfeita individualização do imóvel e consequente abertura de matrícula.

Nesse cenário, os precedentes em que fundou o registrador sua recusa, assim como aqueles invocados pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente são suficientes para confirmar a qualificação negativa do título, dada a inexistência de título de domínio em favor do de cujus.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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Boa prática por meio da utilização das informações da CRC JUD nos processos de execução fiscal – Sugestão da possibilidade de consulta por meio do número do CPF – Funcionalidade habilitada em conformidade ao provimento CNJ nº 61/17.

Número do processo: 244437

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 241

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/244437

(241/2018-E)

Boa prática por meio da utilização das informações da CRC JUD nos processos de execução fiscal – Sugestão da possibilidade de consulta por meio do número do CPF – Funcionalidade habilitada em conformidade ao provimento CNJ nº 61/17.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão da Dra. Ana Maria Brugin, MM Juíza de Direito Titular da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital acerca da inclusão da funcionalidade da consulta de óbitos pelo CPF do falecido, na CRC JUD (a fls. 02).

Houve manifestação do Sr. Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP (a fls. 05/06 e 10/12).

É o breve relatório.

A boa prática adotada pela Dra. Ana Maria Brugin, MM Juíza de Direito Titular da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital, mediante utilização da CRC JUD, repercute no melhor gerenciamento dos processos em curso ante a extinção e ou regularização de processos de execução fiscal.

A sugestão da MM Juíza de Direito de aperfeiçoamento da CRC JUD por meio da consulta pelo CPF, como detalhadamente exposto pelo Sr. Presidente da ARPEN/SP, Dr. Gustavo Renato Fiscarelli, foi incluída nos termos do artigo 1° do Provimento 61/2017 da E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Desse modo, no curso deste expediente, a CRC JUD passou a contar com a funcionalidade pretendida.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de informar a MM Juíza de Direito da possiblidade da consulta, doravante, nos temos de sua percuciente sugestão.

Sub Censura.

São Paulo, 14 de junho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa do parecer e desta decisão em resposta à pertinente sugestão da Dra. Ana Maria Brugin, MM Juíza de Direito Titular da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital. Encaminhe-se também cópia do parecer e desta decisão ao Sr. Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP. Publique-se. São Paulo, 15 de junho de 2018 – (a) – GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.06.2018

Decisão reproduzida na página 105 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Ação de retificação de área no Registro de Imóveis – Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de retificação, sob o argumento de que somente o confrontante/confinante teria legitimidade – Afastamento – Artigos 212 e 213, inciso II, da Lei dos Registros Públicos – Terceiro também tem legitimidade para pleitear a retificação, desde que comprovado o interesse, bem como provada a divergência merecedora da correção – Título aquisitivo, planta e memorial descritivo que demonstram possível divergência das medidas adquiridas com a que hoje é retratada – Decisão reformada – Recurso a que se dá provimento, para o regular prosseguimento da retificação.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2146034-46.2019.8.26.0000, da Comarca de Piracaia, em que são agravantes BENEDITO APARECIDO DA SILVA, JOSÉ BENEDITO DE LIMA, DIRCEU TOLEDO DE LIMA, NÉSIO DE TOLEDO LIMA, MAICON ANDRÉ BASTOS DE LIMA, MIQUÉIAS BASTOS DE LIMA, MARIA LUIZA DE TOLEDO LIMA DA SILVA e MARCIA MIGLIORINI DE LIMA, é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso, para o regular prosseguimento da retificação. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO COSTA E MIGUEL BRANDI.

São Paulo, 19 de setembro de 2019.

JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 14534

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2146034-46.2019.8.26.0000

COMARCA: PIRACAIA – 2ª VARA

JUIZ(A) DE 1ª INSTÂNCIA: LUCAS DE ABREU EVANGELINOS

AGRAVANTE, AGRAVANTE, AGRAVANTE, AGRAVANTE, AGRAVANTE,

AGRAVANTE, AGRAVANTE, AGRAVANTE: BENEDITO APARECIDO DA SILVA, JOSÉ BENEDITO DE LIMA, DIRCEU TOLEDO DE LIMA, NÉSIO DE TOLEDO LIMA, MAICON ANDRÉ BASTOS DE LIMA, MIQUÉIAS BASTOS DE LIMA, MARIA LUIZA DE TOLEDO LIMA DA SILVA, MARCIA MIGLIORINI DE LIMA

AGRAVADO: O JUÍZO

7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de retificação de área no Registro de Imóveis. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de retificação, sob o argumento de que somente o confrontante/confinante teria legitimidade. Afastamento. Artigos 212 e 213, inciso II, da Lei dos Registros Públicos. Terceiro também tem legitimidade para pleitear a retificação, desde que comprovado o interesse, bem como provada a divergência merecedora da correção. Título aquisitivo, planta e memorial descritivo que demonstram possível divergência das medidas adquiridas com a que hoje é retratada. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento,para o regular prosseguimento da retificação.

Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que manteve a exigência apresentada pela I. Oficiala do Registro de Imóveis que indeferiu pedido de retificação de área, sob o argumento de que somente o confrontante/confinante teria legitimidade para tanto.

Inconformados, alegam os agravantes que cumpriu com todos os requisitos previstos no artigo 213, inciso II, §§ 1º e 2º, da LRP, quais seja, apresentação de planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado, pelo que seu pedido não poderia ter sido indeferido, aliás, todos os confrontantes anuíram com o pedido, exceto o Sr. Antônio Pereira dos Santos, cuja citação foi requerida, mas, não concretizada.

É a síntese do necessário.

Benedito Aparecido da Silva e outros apesentaram pedido de retificação de área e no registro imobiliário, com fundamento no art. 213 e seus §§ da Lei 6.015/73 c/c o art. 1.247, do Código Civil, pois, alegam que a área que lhes pertence, derivada de escritura de doação em favor somente daquele coautor, lavrada no Tabelionato de Notas de Joanópolis-SP, no livro 147, pg. 254/256, em 04/11/2011, não levada a registro até a presente data, objeto da matrícula nº 7815, no Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, em nome dos doadores Eliseu de Toledo Lima e sua mulher, não retrata a realidade vivida nos dias atuais.

Solicitada a correção, administrativamente, a Il. Oficiala indeferiu o pedido, sob o argumento de que somente o confrontante/confinante teria o direito a esse procedimento, surgindo, daí a negativa, agora, judicialmente, o qual confirmou o entendimento extrajudicial.

O ponto nodal em questão reside em saber se os agravantes, ora autores, possuem ou não legitimidade para pleitear a correção.

Os artigos 212 e 213, inciso II, da Lei dos Registros Públicos não exigem a condição de proprietário para o pedido, mas, também, de simples “interessado”, o qual poderá ser qualquer terceiro, dede que demonstre seu interesse na retificação que, assim, dispõe:

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).

Aliada a exigência registral, a parte interessada deverá também demonstrar seu interesse, agora, jurídico para buscar a tutela.

Reza o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que deve ser respeitado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a fim de que todos possam ter acesso ao Judiciário, ainda que não tenham procurado a via administrativa.

O Judiciário, quando provocado, tem o dever de responder à pretensão deduzida pela parte, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Com o devido acato ao Juízo de piso, os autores têm interesse de agir para a propositura da demanda, pois, além do título aquisitivo, também apresentaram planta e memorial descritivo que demonstram possível divergência das medidas adquiridas com a que hoje é retratada, que merecem ser apreciadas.

Segundo Narciso Orlandi Neto, na obra Retificação de Registro de Imóveis, Editora Juarez de Oliveira, o pedido de retificação pode ser feito tanto pelo proprietário do imóvel, como por terceiros, desde que fique demonstrado o legítimo interesse destes quanto à retificação, sem necessidade de exigência que indique o requerente (terceiro) com algum direito real. Pode este se apresentar como adquirente, ou promitente comprador, ou como cessionário de direitos sobre um determinado bem, ainda sem ter seu título ingressado no sistema registral, mostrando-nos, aí, a necessidade da retificação desejada para que possa ter como regular o registro de seu título.

Nesse sentido:

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Extinção sem julgamento de mérito na origem por ilegitimidade ativa. Autores que possuem títulos aquisitivos do imóvel sob debate. Ilegitimidade afastada. Pedido de retificação que pode ser feito pelo interessado com legitimação jurídica. Inteligência dos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/73. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Dado provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 0001977-04.2015.8.26.0648, da Comarca de Urupês, rel. Des. Nilton Santos Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 06/05/2019).

Posto isto, dá-se provimento ao recurso, para o regular prosseguimento da retificação.

JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES

Relator /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2146034-46.2019.8.26.0000 – Piracaia – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes – DJ 23.09.2019

Fonte: INR Publicações

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