CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Fração ideal de lote urbano – Venda de frações ideais, realizadas há mais de 20 anos, a que não estão vinculadas medidas específicas, ou outros elementos que permitam identificar parcela certa e determinada do solo – Constatação da existência de parcelamento irregular do solo que, in casu, não decorre dos elementos estritamente registrários – Registro viável.

Apelação n° 1001042-24.2018.8.26.0362

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001042-24.2018.8.26.0362
Comarca: MOJI GUAÇU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001042-24.2018.8.26.0362

Registro: 2019.0000718910

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001042-24.2018.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Guaçu, em que é apelante JOSÉ ROBERTO BEVINI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOJI GUAÇU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001042-24.2018.8.26.0362

Apelante: José Roberto Bevini

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Moji Guaçu

VOTO Nº 37.810

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Fração ideal de lote urbano – Venda de frações ideais, realizadas há mais de 20 anos, a que não estão vinculadas medidas específicas, ou outros elementos que permitam identificar parcela certa e determinada do solo – Constatação da existência de parcelamento irregular do solo que, in casu, não decorre dos elementos estritamente registrários – Registro viável – Recurso provido, com observação.

Trata-se de apelação interposta por José Roberto Bevini contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada em razão da recusa da Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu em promover o registro de escritura de compra e venda de fração ideal correspondente a 20% do imóvel urbano objeto da matrícula nº 29.752, por considerar demonstrada a implantação de parcelamento irregular do solo.

O apelante alegou, em suma, que em relação ao imóvel existe condomínio voluntário constituído pela venda de frações ideais promovida pelos proprietários originais e, ainda, em razão de posteriores divisões decorrentes de sucessões hereditárias. Disse que a existência de condomínio voluntário não implica em irregularidade e que os condôminos utilizam o imóvel observando a indivisão existente. Asseverou que não houve ânimo de fraudar a legislação relativa ao parcelamento do solo. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro da escritura pública de compra e venda.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 73/75).

É o relatório.

Foi apresentada para registro escritura pública de compra e venda, lavrada em 22 de dezembro de 2017, de fração ideal correspondente a 20% do lote 01 da quadra B do loteamento “Estância Outro Preto”, objeto da matrícula nº 29.752 do Registro de Imóveis de Mogi Guaçu, em que figuram como vendedores Ivan Assi e sua esposa, sendo compradores o apelante e sua esposa (fls. 13/17).

Conforme a certidão de fls. 30/40, o lote 01 da quadra B do loteamento urbano denominado “Estância Ouro Preto”, com área total de 5.357,58m², foi de propriedade de Hélio Scanavachi que mediante contrato registrado em 20 de abril de 1993 comprometeu vender cinco frações ideais, de 20% cada uma, para adquirentes distintos.

A partir de então foram realizados registros da compra e venda das referidas frações ideais e, ainda, de partilhas decorrentes de falecimentos dos co-proprietários, tendo Ivan Assi e sua esposa adquirido fração ideal de 20% por meio de registro promovido em novembro de 2015.

Desse modo constituído o condomínio voluntário, a análise dos elementos estritamente registrários não permite reconhecer que as alienações das frações ideais correspondentes a 20% do imóvel constituíram forma de ocultar parcelamento do solo realizado sem observação das normas que o regem.

Isso porque não houve vinculação de área certa à cada fração ideal por meio de indicação de medidas perimetrais, ou de área total calculada em metros quadrados.

Ademais, do registro não decorre que os coproprietários das frações ideais de 20% do imóvel não mantém relacionamento, de parentesco ou de amizade, que justifique a formação do condomínio voluntário.

Mais que isso, não há notícia de fato que tenha ensejado o uso da venda de fração ideal para burlar a legislação relativa ao parcelamento do solo urbano, pois a matrícula não contém averbação de restrição urbanística convencional e não foi noticiada a existência de legislação municipal que impeça o desdobro do imóvel em cinco novas áreas.

Portanto, neste caso concreto não incide a restrição decorrente da orientação, com força normativa, contida no v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 72.365-0/7, de que foi relator o Excelentíssimo Desembargador Luís de Macedo, em que decidido que o fato de o registrador se limitar à análise dos elementos tabulares ou expressamente constantes do título não se presta para: “…viabilizar a fraude às normas cogentes que disciplinam o uso e o parcelamento do solo”.

Observo, porém, que a referida orientação continua vigente e deve ser aplicada sempre que for possível verificar, a partir da análise dos elementos registrários, o uso do instituto do condomínio voluntário para fraudar as normas que regem o parcelamento do solo, porque são de natureza cogente.

Ante o exposto, com essa observação, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Desapropriação. Mandado de Imissão provisória na posse.

Processo n. 1081441-16.2019.8.26.0100

Dúvida – Notas – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da Municipalidade de São Paulo, tendo em vista a negativa em proceder ao registro da imissão na posse no imóvel com origem nas transcrições nºs 7.960 e 10.223, ambas do 3º Registro de Imóveis da Capital. Os óbices registrários referem-se à necessidade da apresentação pela Municipalidade de São Paulo de cópias autenticadas pelo escrivão judicial com a respectiva autuação judicial e juntada de termos de abertura e encerramento. Juntou documentos às fls.05/188. O órgão municipal apresentou impugnação às fls.191/193. Salienta que, ao contrário do alegado pelo Registrador, é admissível o registro do auto de imissão para obter a posse, em momento anterior ou posterior à sentença. Salienta que não pretende com o presente procedimento regularizar a propriedade, mas apenas solicitou o registro da posse, não cabendo ao cartório fazer digressões a respeito. Destaca que os atos emanados da Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que, tanto a autenticidade das peças que instruem o requerimento administrativo como a numeração feita pela servidora municipal, desfrutam desse atributo. Por fim, afirma que outros cartórios de registros imobiliários realizaram o registro pretendido. Apresentou documentos às fls.194/208. Acerca das ponderações da Municipalidade de São Paulo, o Oficial manifestou-se às fls.216/217, corroborando os óbices apresentados. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.220/221 e 267). Os Registradores da Capital prestaram informações às fls.226/264. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que os delegatários tem plena liberdade para proceder à qualificação, gozando de independência na atribuição do exercício de suas funções para a avaliação do título a eles apresentado. No caso de dúvida, deverão recusar-se a efetuar o ato, observando as regras de prudência e zelo no exercício profissional. Logo, não é pelo fato de outras Serventias terem registrado o mesmo documento que vincule o Oficial a realizar o ato, ao contrário de seu entendimento. Todavia, entendo que não é aconselhável que ocorra dissenso entre as Serventias da Capital quanto à possibilidade de realização de um ato, ocasionando insegurança e tratamento diferenciado aos usuários, que ficarão à mercê da localização do imóvel para conseguirem ou não o registro. Por esta razão, com a finalidade de harmonizar o procedimento a ser adotado pelas Serventias da Capital e facilitar o acesso dos títulos pela padronização dos atos, passo a analisar a presente hipótese. Pretende a Municipalidade de São Paulo o registro da imissão da posse no imóvel com origem nas transcrições nºs 7.960 e 10.223, ambas do 3º Registro de Imóveis. Em que pese o entendimento do ilustre Registrador, entendo que os óbices apresentados deverão ser afastados. A imissão provisória na posse, de acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello (RDP 9/24): “é a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante, já no inicio da lide, obrigatoriamente concedido pelo juiz, se o Poder Público declarar urgência e depositar em juízo, em favor do proprietário, importância fixada segundo critério previsto em lei” De acordo com o artigo 167, item 36 da Lei de Registros Públicos: “Art.167: No registro de imóveis, além da matrícula serão feitos: … 36) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão (Redão dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Assim, o artigo 167 da Lei de Registros Públicos, bem como o § 4º do art.15 do Decreto Lei nº 3.365/1941, apontam a possibilidade do registro da imissão na posse no Registro de Imóveis. Neste contexto, de acordo com o art.29 do mencionado Decreto, o título hábil para acessar o registro imobiliário é o mandado de imissão na posse, o qual assegurará a posse provisória do imóvel ao expropriante e posteriormente se convalidará no registro definitivo com a apresentação da carta de adjudicação. Para melhor entendimento, distingo duas etapas do procedimento: simples registro da posse, bastando para isso a formulação de um pedido administrativo instruído com os respectivos documentos, e o registro da propriedade do imóvel, que depende da apresentação do titulo hábil consistente na carta de adjudicação. Pretende a Municipalidade apenas a inscrição da imissão provisória da posse, que como bem exposto pelo órgão público, poderá ser registrada em momento anterior ou posterior à sentença, devendo para isso apresentar a decisão proferida em processo judicial de desapropriação, acompanhada da planta e memorial descritivo, nos termos do art.176, § 8º, da Lei nº 6.015/73. Anote-se que o dispositivo legal faz referência à decisão proferida em processo judicial e não em sentença, sendo que a sentença transitada em julgado permite o registro definitivo da carta de adjudicação. Em relação à necessidade de que as peças, que foram apresentadas em cópia e autenticadas pela Municipalidade, sejam autenticadas pelo escrivão judicial, bem como a juntada de termos de abertura e encerramento, entendo que também deve ser afastada, uma porque o presente título não é carta de adjudicação, mas simples decisão judicial, e outra porque deve-se levar em consideração a presunção de legitimidade e veracidade dos atos emanados pela Administração. Vale ressaltar os ilustres ensinamentos de Maria Silvia Zanella Di Pietro: “… A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegado pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública”. Logo, enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, consequentemente deverá ser cumprido. Conclui-se que a autenticidade das cópias pela Municipalidade (fls.07/179) gozam dos atributos mencionados e, portanto, descabido o óbice. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da Municipalidade de São Paulo, e determino o registro da imissão na posse no imóvel com origem nas transcrições nºs 7.960 e 10.223, ambas do 3º Registro de Imóveis. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP)

Fonte: DJE/SP 14.11.2019

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Não há a hipótese da separação de fato para o término do casamento.

Processo 1100242-77.2019.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Thiago Carletti Alves – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Thiago Carletti Alves, diante da negativa em se proceder ao registro do instrumento particular com força de escritura pública, no qual Alcislene Alves Cavalcante adquiriu por compra do suscitado o imóvel objeto da matrícula nº 184.009, e o alienou fiduciariamente, em caráter resolúvel, ao Banco Bradesco S/A. O óbice registrário refere-se à divergência do estado civil de Thiago, uma vez que, de acordo com o registro nº 03 da mencionada matrícula, o suscitado adquiriu o imóvel com a interveniência da Caixa Econômica Federal, ocasião em que declarou seu estado civil como solteiro, quando na verdade, de acordo com a certidão de casamento, o estado civil quando da formalização do título aquisitivo era casado com Fernanda Torres Alves, pelo regime da comunhão parcial de bens. Pretende o suscitado a averbação para constar que à época da aquisição estava separado de fato, em decorrência da distribuição de ação de divórcio em 05.05.2015, razão pela qual não se comunica o bem ao ex cônjuge. Aduz o Registrador que o termo final do regime de bens é a morte de um dos cônjuges, a nulidade do casamento, a separação e o divórcio, não podendo ser considerada a separação de fato. Por fim, salienta tratar-se de prova que não pode ser apreciada na esfera extrajudicial, o que poderia ter sido feita na partilha do divórcio. Juntou documentos às fls.04/73. O suscitado manifestou-se à fl.74, juntando documentos às fls.75/167. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.170/172). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. De acordo com a certidão de casamento juntada à fl.68, verifica-se que o suscitado e Fernanda Torres Alves contraíram matrimônio em 17.12.2010 pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo a sentença de divórcio do casal transitada em julgado em 22.02.2018. Ocorre que, de acordo com o registro nº 03 da matrícula nº 184.009 (fls.72/73), em 13.01.2017, Thiago adquiriu o imóvel com a interveniência da CEF, declarando-se solteiro, quando na realidade ostentava o estado civil de casado, comunicando-se consequentemente o imóvel a sua ex esposa. De fato, como bem exposto pelo Registrador, a simples correção de ofício do estado civil do suscitado não resolve a questão posta a desate, vez que ficaria pendente a partilha do bem por ocasião do divórcio, que conforme documentos juntados ocorreu de forma litigiosa. Neste contexto, o erro não reside no registro, mas no título que deu origem ao assento imobiliário, sendo indispensável a correção deste documento com o comparecimento das partes contratantes, incluindo o ex cônjuge. Por fim, a simples alegação da ocorrência da separação de fato para o afastamento da comunicação, não deve ser considerada, nos termos do artigo 1571 do CC, que estipula: “Art. 1571: A sociedade conjugal termina: I – pela morte de um cônjuges; II – pela nulidade ou anulação do casamento; III – pela separação judicial; IV – pelo divórcio” Logo não há a hipótese da separação de fato para o término do casamento. Ainda que assim não fosse, não houve a juntada de qualquer prova da existência da separação de fato do casal, ou de que o imóvel foi adquirido com esforço exclusivo do suscitado, provas estas que deveria ser produzidas nas vias ordinárias, com a incidência do contraditório e ampla defesa. Assim, mister a permanência do óbice registrário, devendo o interessado buscar as vias ordinárias para a retificação do título apresentado, mediante comparecimento da outra parte interessada. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Thiago Carletti Alves, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARCELO CARLOS DE FREITAS (OAB 252104/SP)

Fonte: DJE/SP 14.11.2019

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