2VRP/SP. Transcrição de Casamento. Consulado brasileiro em Nova Iorque. Retificação indeferida.

Processo 1124555-05.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S. – M.M. e outro – VISTOS. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, Capital, do interesse de Pablo Ruelas Nunez e Mary Miller, que objetivam a retificação do assento de transcrição da certidão de seu casamento para passar a constar como regime de bens o da “separação total”. O pedido foi instruído com a documentação de fls. 05/26. A nobre Representante do Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 29/32. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que os interessados casaram-se no no Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América, tendo sido a transcrição da certidão de seu casamento lavrada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, da Capital, no livro E-889, fls. 583, sob o nº 27047. No entanto, ante ausência de indicação na transcrição acerca do regime de bens adotado, pretendem os interessados a retificação para que passe a constar o regime de separação de bens. Pois bem. Nos temos do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, apenas será lançado o regime de bens no registro consular de casamento quando houver compatibilidade com os regimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro: “Ao lavrar o registro consular de casamento, a Autoridade Consular deverá fazer constar no termo e na respectiva certidão o regime de bens (legal ou convencional) adotado pelos cônjuges, conforme inscrito na certidão estrangeira de casamento ou no pacto antenupcial apresentado: I para que seja lançada no registro consular de casamento, a definição do regime de bens, nos termos da legislação local, deverá corresponder àquela de um dos regimes previstos no Código Civil brasileiro: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos (ver NSCJ 4.3.46)” Conforme esclarecido pelo Consulado-Geral do Brasil em Nova Iorque às fls. 07, os “casamentos realizados no estado americano de Nova York, (…), aplicam-se ao patrimônio do casal, na inexistência d epacto antenupcial, as pregras da “Common Law”, segundo as quais cada cônjuge é considerado dono do bem de que seja titular”. Ainda, no que tange aos bens quando de eventual dissolução da sociedade conjugal, explanouse que “os bens adquiridos após o casamento por cada cônjuge (ou pelos dois conjuntamente) são adjudicados pelo juiz local, conforme regras de equidade, que podem incluir, dentre outros critérios, a contribuição relativa de cada cônjuge para a aquisição dos bens, o valor da participação de cada cônjuge na administração doméstica e na criação dos filhos, e a renda potencial de cada um.”. Por fim, concluiu-se que “tais regras, conhecidas como “Equitable Distribution”, não são, a rigor, um regime de bens, mas normas utilizadas pelo juiz para orientar a distribuição do patrimônio adquirido por cada cônjuge em caso de divórcio.”. Portanto, é correto afirmar que o fato de não ter constado o regime de bens no assento consular deu-se à falta de correspondência entre os modelos americano e brasileiro. É dizer, o regime de bens (ou “regra”, como mencionado pelo Consulado-Geral) adotado pelo casal nos EUA não encontra total correspondência com as modalidades do nosso sistema. Com efeito, não há que se falar em erro na transcrição, a qual apenas reproduz fiel e integralmente o registro de casamento consular, motivo pelo qual a retificação pretendida não comporta acolhimento. Ante o exposto, indefiro a retificação pretendida por Pablo Ruelas Nunez e Mary Miller. Ciência aos interessados, à ilustre Oficial Registradora e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. I.C. – ADV: BRUNO ARIBONI BRANDI (OAB 250108/SP), MAURICIO ARIBONI (OAB 125195/SP), LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB 135623/SP)

Fonte: DJE/SP 20.01.2020

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CNJ: Esclarecimento a registradores e notários quanto ao Provimento CNJ nº 88, de 2019. O cadastramento deve ser realizado no Conselho Nacional de Justiça – CNJ – (Fazenda).

20/01/2020

Esclarecimento sobre solicitações dirigidas por registradores e notários à unidade de inteligência financeira do País, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), para utilização do seu Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), visando ao cumprimento de disposições do Provimento nº 88, de 1º de outubro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Esclarecemos a registradores e notários que, antes de dirigirem à unidade de inteligência financeira do País, o Coaf, pedidos de habilitação para utilização do Siscoaf, gerido pelo órgão, visando ao cumprimento de disposições do Provimento CNJ nº 88, de 2019, é necessário que seja realizado o correlato cadastramento dos respectivos cartórios no CNJ – Justiça Aberta, pelo link  https://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/? –, inclusive com a indicação do(s) correspondente(s) oficial(is) de cumprimento ou outro(s) responsável(is).

Após essa providência, o CNJ enviará ao Coaf a relação de pessoas que poderão ativar sua habilitação para uso do Siscoaf, a qual estará operacionalmente disponível – e poderá, então, ser solicitada ao Coaf por registradores e notários – a partir de 3 de fevereiro de 2020, quando entrará em vigor o Provimento CNJ nº 88, de 2019, a teor do seu art. 45.

Até lá, outros esclarecimentos poderão ser obtidos mediante contato com o CNJ.”

Fonte: INR Publicações

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Projetos em análise no Senado ampliam possibilidades de saque do FGTS – (Agência Senado).

20/01/2020

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O FGTS permite o saque de recursos sob algumas condições, como a demissão sem justa causa
Marcelo Camargo/Agência Brasil

No final do ano passado, a Medida Provisória (MP) 889/2019 criou uma nova modalidade de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): o saque-aniversário, que permite ao trabalhador fazer retiradas anualmente no mês de seu aniversário. Essa MP, após ser alterada pelo Congresso Nacional, também aumentou o valor do saque imediato (que é outra modalidade de retirada): de R$ 500 para R$ 998, desde que atendidas certas condições. A MP, depois de ser aprovada pelo Congresso, foi convertida na Lei 13.932/2019. Mas ainda tramitam no Senado diversas propostas que alteram as regras do FGTS para, entre outros objetivos, liberar saques para uso em educação e saúde.

Saque-aniversário e saque imediato

O saque-aniversário é opcional e poderá ser retirado a partir de abril deste ano. Ele permite retiradas a cada ano, mas seu valor varia conforme alguns critérios, como o saldo que cada trabalhador tem em sua conta do FGTS. Além disso, quem optar pelo saque-aniversário perde o direito de sacar todo o saldo se for demitido sem justa causa.

Outra modalidade de retirada opcional é o saque imediato, que pode ser feito até 31 de março. Essa retirada pode chegar a R$ 998, desde que atendidas certas condições relacionadas ao saldo do FGTS em julho de 2019. O saque imediato só pode ser feito uma vez (com a exceção daqueles que têm direito aos R$ 998, mas só haviam sacado até R$ 500 antes da alteração que ampliou esse limite até R$ 998).

A lei que criou o saque-aniversário e ampliou o limite do saque imediato também permite retiradas do FGTS caso o trabalhador ou seus dependentes tenham doenças raras.

Para o senador Chico Rodrigues (DEM-RR), que presidiu a comissão encarregada da análise da Medida Provisória 889/2019, as mudanças aprovadas são fundamentais para a economia brasileira, pois os recursos poderão ser aplicados na construção civil, setor importante para a geração de emprego e renda. Ele afirmou ainda que as alterações “desobstruíram a burocracia” relacionada aos saques do FGTS.

– Esperamos que a Caixa Econômica Federal [agente operador do FGTS] possa implementar dentro das políticas do governo a construção de habitações populares, os empréstimos para pessoas físicas e, com isso, movimentar a economia, com geração de emprego e renda – enfatizou o senador.

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Saúde e educação

Entre os projetos em análise no Senado está o PLS 703/2015, que abre mais cinco possibilidades de saque do FGTS motivadas por questões de saúde: doença grave, incapacitante ou rara; doença que demande cuidados permanentes ou de alto custo; doença que necessite de tratamento multidisciplinar; doença ou condição que dispense carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e doença ou condição que motive isenção do imposto de renda. O projeto é de autoria do senador Romário (Podemos-RJ).

Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS), Romário argumenta que o saque em situações de doença grave, por exemplo, é uma questão humanitária: os recursos poderiam garantir novas possibilidades de tratamento ou mesmo o sustento da família.

– Hoje o saque do FGTS é permitido quando o trabalhador ou seus dependentes estão em estágio terminal. Com essa proposta, queremos adequar a lei para que os recursos também possam ser utilizados quando ainda for possível prolongar a vida do trabalhador ou de seu dependente, ou para amenizar seu sofrimento – declarou.

A senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), por sua vez, apresentou o PL 1.232/2019, que permite ao trabalhador sacar o dinheiro de sua conta no FGTS para comprar órteses e próteses para dependentes com deficiência.

Com foco na área da educação, o PL 2.390/2019, do senador Major Olimpio (PSL-SP), permite o saque para pagamento de matrícula e mensalidades escolares em curso superior ou técnico profissionalizante – e isso pode ser feito pelo trabalhador, por seu cônjuge ou pelos dependentes.

O PL 1.540/2019, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), amplia as possibilidades de saque do FGTS para saúde e educação, seja para pagamento de curso de nível superior ou para cirurgias essenciais à saúde. Styvenson afirmou que a liberação do FGTS nos casos de doenças e cirurgia visam promover justiça social, pois o Sistema Único de Saúde (SUS) não suporta todas as demandas.

– O governo liberou o saque do FGTS para aquecer a economia. Neste caso, é para a saúde pública, para a sobrevivência das pessoas que estão esperando atendimento – explicou o senador à Rádio Senado.

Saque aos 60 anos

A senadora licenciada Rose de Freitas (Podemos-ES) tem se dedicado a facilitar o acesso do trabalhador ao FGTS por meio de vários projetos. Entre suas propostas está o PL 5.518/2019, que permite ao trabalhador sacar o saldo de sua conta aos 60 anos – de acordo com a regra atual, uma das possibilidades de saque surge quando o trabalhador atinge 70 anos. Rose explica que o intuito é amparar o trabalhador idoso, que, com o avanço dos anos, tem sua renda cada vez mais comprometida com o aumento de gastos decorrente da idade avançada.

Outro projeto de lei da senadora é o PL 5.521/2019, que permite o uso do fundo para aquisição de imóvel na planta, nos termos de regulamento do Conselho Curador do FGTS.

Já o Projeto de Lei (PL) 5.448/2019, também apresentado por Rose, determina que os servidores públicos comissionados (sem vínculo efetivo com a administração pública) também poderão ter acesso ao FGTS.

Outra proposta da senadora, o PLS 524/2018, permite a empresas que utilizam energia solar fotovoltaica em sua matriz energética serem financiadas com recursos do fundo.

O PLS 392/2016, por sua vez, permite o saque mesmo em casos de pedido de demissão por parte do trabalhador.

Também de autoria da senadora, o PL 1.455/2019 estabelece que os trabalhadores que passarem um ano ininterrupto fora do regime do FGTS poderão sacar o benefício a partir do mês de aniversário – hoje, o tempo mínimo exigido é de três anos fora do regime para poder realizar o saque. Rose enfatizou que o desemprego é a razão principal para que o trabalhador fique fora do regime do benefício. Nesse sentido, a senadora entende que ficar um ano sem uma atividade que alimente o fundo já é o suficiente para amparar o cidadão e permitir o saque.

– Basta à ideia equivocada de que o Estado deve tutelar o trabalhador e decidir por ele como investir os seus próprios recursos. O FGTS deve servir para amparar o trabalhador. Por isso, nada mais justo do que autorizar o saque quando o trabalhador permanecer por pelo menos um ano fora do regime do FGTS, ou quando chegar à terceira idade – disse ela.

Correção monetária

O Projeto de Lei (PL) 3.254/2019, do senador Paulo Paim (PT-RS), prevê que os depósitos feitos nas contas vinculadas do FGTS serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apresentou proposta similar: o PLS 229/2018 prevê a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Além da correção pelo INPC, o projeto de Paulo Paim altera a composição do Conselho Curador do FGTS – órgão que define onde são aplicados os recursos do fundo. Para que haja paridade no conselho, o senador propõe que trabalhadores, empresários e governo tenham exatamente o mesmo número de representantes. Atualmente, o governo tem mais representantes nesse órgão.

O projeto de Paim também determina incidência de juros de 3% ao ano sobre o valor atualizado do saldo do fundo e a imposição de sanções mais rigorosas ao empregador que não fizer os depósitos do FGTS no prazo legal. E, assim como as propostas de Rose de Freitas, permite o saque da conta vinculada quando o trabalhador pedir demissão; quando fizer 60 anos; e após doze meses ininterruptos fora do regime do FGTS.

Confira a seguir outros projetos que tramitam no Senado Federal para alteração no saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço:

Projeto de Lei    Alterações no saque do FGTS
PL 685/2019 Para abertura de micros e pequenas empresas
PL 2.967/2019 Para comprar o segundo imóvel, mesmo que já tenha feito movimentação anterior para a compra da casa própria
PL 4.204/2019 Fiscalização das empresas: exigirá apenas informações indispensáveis ao recolhimento do imposto de renda sobre o salário do trabalhador
PL 4.419/2019 Permite receber o FGTS junto com o salário e reduz a multa para demissão sem justa causa
PL 4.812/2019 Revoga a exigência da comprovação de regularidade relativa ao FGTS e às contribuições da Seguridade Social
PL 4.855/2019 Libera o saque para trabalhadores do campo comprarem moradia própria ou terras em área rural

Fonte: INR  Publicações

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