CNB/CF: Convoca diretoria para Assembleia Geral Extraordinária em fevereiro

A Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF),
Giselle Oliveira de Barros, no uso de suas atribuições conforme previsto no Estatuto,
convida a todos os Presidentes das Seccionais e a Diretoria do CNB-CF a se reunirem
em Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se no dia 04 de fevereiro no
B Hotel Brasília, SHN Quadra 5 BL J Lote L, Asa Norte, Brasília-DF, em primeira convocação
às 11h, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

1)    Relatório de transição da Diretoria do CNB-CF;

2)    Relatório de contratos e compromissos financeiros assumidos na gestão anterior;

3)    Ações tomadas na gestão;

4)    Assuntos institucionais.

Brasília-DF, 23 de janeiro de 2020.

Giselle Oliveira de Barros.
Presidente

Fonte: CNB

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PR: Migalhas – Casal consegue concretizar adoção mesmo após falecimento de bebê

Apesar de ausência de previsão legal para finalizar processo de adoção, 11ª câmara Cível do TJ/RJ considerou que o casal possuía vínculo afetivo com a criança

No Paraná, um casal conseguiu concretizar o processo de adoção mesmo após o falecimento da bebê, com apenas sete dias de vida. A decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/PR que, por unanimidade, manteve sentença ao considerar que “não resta dúvida que o casal faz jus à adoção da criança falecida como filha, e ela merece conter em sua lápide o nome daqueles que realmente foram sua família, pelo exíguo lapso de sua existência terrena”.

História
Durante a gestação, a mãe biológica, alegando não ter condições de criar a criança, ingeriu medicamentos abortivos tentando interromper a gravidez, mas as substâncias aceleraram o parto e a menina nasceu com 23 semanas. Logo após o nascimento, a mãe biológica a entregou para adoção.

Como o grau de prematuridade e a chance de óbito da bebê eram consideráveis, quatro casais rejeitaram a adoção até que um casal decidiu adotá-la, sendo concedida guarda provisória. Porém, a criança faleceu dois dias após o início do estágio de convivência e sete dias depois de nascer, sem que o processo de adoção fosse concluído.

Mesmo após o falecimento, o casal quis concretizar a adoção, mas, a legislação trata apenas da possibilidade de adoção pós morte quando o falecido é o adotante, sendo omissa quanto à conclusão do processo diante do falecimento do adotando.

Vínculo afetivo
O juízo de 1º grau entendeu que não poderia ignorar a relação de afeto existente no caso concreto. O vínculo afetivo, segundo o magistrado, merece respaldo do Poder Judiciário e, mesmo que haja ausência de previsão legal a respeito da possibilidade de conclusão da adoção após a morte do adotando não significa a proibição de concretizá-la.

“Os requerentes batizaram a filha, fizeram seu sepultamento com a participação dos familiares e da comunidade onde vivem. Não há como explicar, quantificar a entrega desses pais, desta família, neste processo tão curto de adoção, muito menos negar que a vinculação existiu ou julgar que pelo tempo mínimo não pudesse existir”.

Para o magistrado, o falecimento da criança não finda o desejo dos pais adotantes em concretizar o procedimento de adoção, “diferentemente disso, terminar o processo de adoção para eles é concretizar o que de fato tiveram, uma relação de pais e filha, que, infelizmente não teve tempo de amadurecer, mas foi vivida intensamente, do modo que lhes foi permitido”.

Com o entendimento, o juiz decretou, em sentença, a finalização do procedimento de adoção pelo casal, mas o MP recorreu, alegando que a adoção não seria juridicamente viável devido à perda do objeto do processo e falta de previsão legal.

Ao analisar o recurso, a 11ª câmara cível do TJ/PR, por unanimidade, decidiu manter a sentença uma vez que “a manutenção do que restou decidido na origem, além de não versar sobre qualquer interesse patrimonial, não gera prejuízo a ninguém” e que não restavam dúvidas de que o casal faz jus à adoção e que existe vinculo afetivo entre os pais e a criança.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Informações: TJ/PR.

Fonte:CNB

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COMUNICADO CG Nº 135/2020

22/01/2020

COMUNICADO CG Nº 135/2020

Espécie: COMUNICADO

Número: 135/2020

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 135/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

PROCESSO CG nº 2019/163876 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça informa aos Notários e Registradores das Unidades Extrajudiciais deste Estado que nos termos do disposto no artigo 8º, §4º, do Provimento CNJ nº 88/2019, o prazo para cadastramento do responsável pelo envio das informações à unidade de Inteligência Financeira Brasileira – COAF, no sistema Justiça Aberta do E. Conselho Nacional de Justiça, encerra-se em 25/01/2020, sendo que eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser dirimidas através do e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br. Ficam, ainda, cientificados de que o cadastramento prévio é indispensável para que os responsáveis pelo envio das informações possam se habilitar no SISCOAF, conforme determinado no artigo 15 do referido provimento.

Fonte: INR Publicações

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