CSM/SP: PROVIMENTO CSM N° 2549/2020

PROVIMENTO CSM N° 2549/2020

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2549/2020

PROVIMENTO CSM N° 2549/2020 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Estabelece o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, nos termos da Resolução CNJ nº 313

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),

CONSIDERANDO a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19, o que significa dizer que há risco potencial de a doença atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;

CONSIDERANDO que a taxa de mortalidade verificada se eleva entre idosos e portadores de doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus;

CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus se mantido o fluxo regular de pessoas nos prédios do Poder Judiciário de São Paulo, tanto no tocante aos públicos interno e externo, como em relação a presos inseridos ou não no sistema prisional, bem como no tocante a adolescentes infratores inseridos ou não na medida de internação;

CONSIDERANDO a intenção de impedir o alastramento da pandemia na sociedade, especialmente dentro dos estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes infratores, cuja aglomeração é inevitável e prejudicial à saúde pública, de modo geral;

CONSIDERANDO que a própria Secretaria de Administração Penitenciária entende recomendável evitar a apresentação de presos, sob pena de agravamento do risco de contaminação da população carcerária, de gravíssimas consequências, circunstância que também se nota em relação ao adolescente infrator internado;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas para reduzir o contágio pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO os Comunicados CSM divulgados nos dias 12, 13 e 14 de março de 2020, os Provimentos CSM nº 2545/2020 e 2548/2020, resultado de deliberações em sessões realizadas por este órgão; a Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020; e a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO o decreto de quarentena do Governo do Estado até 30 de abril p.f.;

CONSIDERANDO, por fim, a solicitação feita ao Congresso Nacional pela Presidência da República de reconhecimento de estado de calamidade pública, com efeitos até de 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19.

RESOLVE:

Art. 1º. Com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus, institui-se o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, de 25 de março a 30 de abril de 2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição.

Art. 2º. O Sistema Remoto de Trabalho, que funcionará em dias úteis, das 9 às 19 horas, implica suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias do primeiro grau, realizando-se todas as atividades do Tribunal de Justiça em trabalho remoto.

Parágrafo único. Fica proibido o acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo, salvo atividades essenciais expressamente autorizadas.

Art. 3º. Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelo e-mail institucional da unidade judiciária, divulgando-se os respectivos endereços por ato próprio.

§ 1º. Os e-mails deverão ser constantemente acessados durante o período previsto no art. 1º. deste Provimento.

§ 2º. Não serão consideradas petições apresentadas por e-mail.

Art. 4º. No período do Sistema Remoto de Trabalho, serão apreciadas, exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a saber:

I – habeas corpus e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;

IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e

X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019.

Art. 5.º No período estabelecido no artigo 1º deste Provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as audiências.

§ 1º. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º deste Provimento.

§ 2º. Não haverá remessa de recursos do 1º para o 2º Grau.

Art. 6º. No período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho, as unidades judiciais manterão, remotamente, a execução de expedientes, como elaboração de decisões, sentenças e minutas.

Art. 7º. Para a realização das atividades das unidades judiciais em trabalho remoto, todos os magistrados e servidores preferencialmente acessarão o sistema informatizado pela forma veiculada em ato próprio.

Art. 8º. O período de suspensão referido no artigo 1º não se aplica aos contratos administrativos, licitações, atestes de notas e pregões.

Art. 9º. Mantém-se, de forma remota, o funcionamento do Plantão Ordinário aos finais de semana e feriados, das 9 às 13 horas, nos moldes disciplinados pelas NSCGJ.

Art. 10. As Secretarias da Presidência e unidades administrativas, inclusive da Corregedoria Geral da Justiça, realizarão suas atividades preferencialmente de forma remota, com a indicação dos servidores necessários para o trabalho presencial em número reduzido e compatível para a manutenção das atividades essenciais.

Art. 11. Aplicam-se as disposições deste Provimento ao Sistema dos Juizados Especiais, permitida a realização de sessões virtuais pelas Turmas Recursais e de Uniformização, vedadas as presenciais.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor em 25 de março de 2020, revogado o Provimento CSM nº 2.548/2020.

Remetam-se cópias ao Conselho Nacional de Justiça, ao Governo do Estado de São Paulo, à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, à Câmara Municipal de São Paulo, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, à Procuradoria-Geral do Estado, à Defensoria Pública do Estado, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Fundação Casa do Menor, ao Comando Geral da Polícia Militar e à Delegacia-Geral da Polícia Civil.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 23 de março de 2020.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

LUIS SOARES DE MELLO NETO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Decano

GUILHERME GONÇALVES STRENGER

Presidente da Seção de Direito Criminal

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO

Presidente da Seção de Direito Público

DIMAS RUBENS FONSECA

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: INR Publicações

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 92, de 25.03.2020 – D.J.E.: 25.03.2020. Ementa Dispõe sobre o envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimentos e de óbito no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020.

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020 e o Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, ambos, da Corregedoria Nacional de Justiça que também dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os prazos para a Declaração de Nascimento contidos no art. 50, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) prorrogados por até quinze dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, isentos de multa ou qualquer outra penalidade.

§ 1º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

§ 2º Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.

§ 3º As Declarações de Nascimento apresentadas diretamente pelas partes, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) contemplada no caput, deverão ser processadas no prazo da lei e em conformidade com o § 2º, do art. 1º do Provimento nº 91, de 22 de março de 2020 da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 4° No período de vigência desta norma, em caráter excepcional, ficam os hospitais e interessados autorizados a encaminhar os documentos necessários à elaboração do atestado de nascimento, por via eletrônica, ao endereço eletrônico das respectivas serventias, divulgado no sitio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br), devendo o interessado comparecer à serventia no mesmo prazo mencionado no caput, para regularização do assento e retirada da respectiva certidão.

§ 5° Realizado o assento nos termos do parágrafo anterior, eventual descumprimento do dever de comparecimento à serventia para confirmação do ato será comunicado ao Juiz Corregedor para instauração de procedimento verificatório da autenticidade da declaração, sem prejuízo de eventual sanção penal pelo crime tipificado no artigo 330, do Código Penal Brasileiro (Desobediência) contra o Declarante.

Art. 2º. As Declarações de Óbito poderão ser assinadas presencialmente pelos Declarantes nos Hospitais e ser enviadas por meio eletrônico para o e-mail oficial do serviço do registro civil das pessoas naturais competente, no endereço divulgado no sitio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br), para o fim da emissão da respectiva certidão, devendo o interessado comparecer à serventia no mesmo prazo mencionado no caput do artigo anterior, para regularização do assento e retirada da respectiva certidão.

§ 1º A cópia da identidade do falecido e do declarante poderão ser digitalizadas e enviadas eletronicamente juntamente com outras informações necessárias para o cartório de registro civil competente.

§ 2º Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.

§ 3º O oficial do registro civil deverá providenciar o recolhimento da Declaração de Óbito originalmente assinada pelo responsável do hospital e o Declarante, até o 1º dia útil seguinteao recebimento da documentação contemplada no caput, para o fim do atendimento do art. 82 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

§ 4º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

§ 5°. Realizado o assento de óbito nos termos desta norma, eventual descumprimento do dever de comparecimento à serventia para confirmação do ato será comunicado ao Juiz Corregedor para instauração de procedimento verificatório da autenticidade da declaração, sem prejuízo de eventual sanção penal pelo crime tipificado no artigo 330, do Código Penal Brasileiro (Desobediência) contra o Declarante.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Corregedor em exercício

Fonte: INR Publicações

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Deliberação COMITÊ ADMINISTRATIVO EXTRAORDINÁRIO COVID-19 nº 02, de 23.03.2020 – D.O.E.: 24.03.2020. Ementa Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual.

Deliberação 2, de 23-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020

Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:

I – o Comitê esclarece que, à luz do Dec. 64.881-2020:

a) a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;

b) no caso de bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, admite-se o atendimento presencial ao público, estando vedado apenas o consumo local;

II Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual. o Comitê esclarece ainda que, além daquelas citadas no Decreto 64.864/2020 (art. 2º, § 1º), as seguintes atividades essenciais não estão abrangidas pela medida de quarentena:

a) construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público;

b) serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;

c) clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (“pet shops”);

d) integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

e) transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual;

f) atividades dos demais Poderes do Estado e seus órgãos autônomos, bem como da Administração Pública dos Municípios, observados seus atos próprios;

III – questões relacionadas ao isolamento de servidores em razão de prévio contato com pessoas atingidas pelo Novo Coronavírus – COVID-19 sujeitam-se às normas e orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

IV – a decretação de quarentena levada a efeito pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, na medida em que objetivou conferir tratamento uniforme a restrições direcionadas ao setor privado estadual, prevalece sobre normas em sentido contrário eventualmente editadas por Municípios.

RODRIGO GARCIA

Secretário de Governo

JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA

Secretário da Saúde

HENRIQUE MEIRELLES

Secretário da Fazenda e Planejamento

PATRÍCIA ELLEN DA SILVA

Secretária de Desenvolvimento Econômico

MARIA LIA P. PORTO CORONA

Procuradora Geral do Estado

Fonte: INR Publicações

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