Resolução PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PGE-SP nº 10, de 23.03.2020 – D.O.E.: 24.03.2020. Ementa Regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a suspensão das atividades de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto 64.879, de 20-03-2020.

A Procuradora Geral do Estado,

Considerando a edição do Decreto 64.879, de 20-03-2020, que “Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas”;

Considerando que as atribuições legais da Procuradoria Geral do Estado são essenciais, notadamente à vista da necessidade de adoção de medidas urgentes, nos âmbitos judicial, de consultoria e de assessoramento jurídico, para a defesa do Estado e orientação jurídica da Administração Pública;

Considerando as recomendações das autoridades sanitárias e a premência de preservar a saúde de Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado, resolve:

Art. 1º. Os Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado deverão realizar suas atividades de forma presencial ou, preferencialmente, em regime de teletrabalho, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Decreto 64.879, de 20-03-2020.

Parágrafo único. A realização de atividades de forma presencial somente deverá ocorrer em caso de impossibilidade de atuação remota, à vista da natureza das funções, falta de estrutura material ou em atendimento à determinação da chefia da unidade ou órgão.

Art. 2º. A chefia de cada unidade ou órgão da Procuradoria Geral do Estado deve adotar as providências necessárias à garantia da manutenção das atividades durante o período em que vigorar o regime excepcional.

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata fiscalizar remotamente o desenvolvimento das atividades dos Procuradores do Estado e servidores.

Art. 3º. Os Procuradores do Estado e servidores em regime de teletrabalho devem permanecer disponíveis para contato imediato por meio telefônico, correio Notes ou por qualquer outra ferramenta de comunicação remota disponível, no mesmo período em que deveria exercer suas atribuições presencialmente.

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado e servidores devem permanecer no Município em que exercem suas funções, ressalvadas as autorizações já concedidas nos termos da Resolução PGE-COR 02, de 01-11-2019, podendo ser convocados a qualquer tempo pela chefia imediata para o desenvolvimento de atividades presenciais que não possam ser realizadas remotamente.

Art. 4º Fica suspenso, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto 64.879, de 20-03-2020, e eventuais prorrogações, o atendimento presencial ao público externo que puder ser prestado por meio eletrônico.

Parágrafo único. As chefias das unidades e órgãos devem afixar comunicados informando e-mails para contato e, quando possível, números de telefones.

Art. 5º. As Subprocuradorias Gerais do Estado, as Assessorias do Gabinete do Procurador Geral do Estado, as unidades especializadas da Capital, as Regionais, a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, bem como as unidades e órgãos da Área da Consultoria Geral, deverão organizar escalas de plantão de Procuradores do Estado para o atendimento de situações emergenciais.

§ 1º. No âmbito dos Contenciosos Geral e Tributário-Fiscal o plantão de que trata o caput deverá ser presencial, para fins de recebimento das citações e/ou intimações das ações judiciais movidas contra o Estado de São Paulo, mas apenas em número de Procuradores do Estado e servidores suficientes para o atendimento dessa atribuição.

§ 2º. As chefias das unidades dos Contenciosos Geral e Tributário-Fiscal deverão encaminhar diariamente às respectivas Subprocuradorias Gerais planilha atualizada das ações judicias movidas contra o Estado de São Paulo e relacionadas à pandemia do Covid-19, contendo:

1. Data de distribuição da ação;

2. Tipo de ação;

3. Juízo e/ou Comarca;

4. Número do processo;

5. Autor(es);

6. Tema/questão principal;

7. Pedido;

8. Existência, ou não, de medida concessiva de liminares e congêneres.

§ 3º. No âmbito da Consultoria Geral o plantão de que trata o caput deverá ser presencial, para fins de consultoria e assessoramento jurídico à Administração, mas apenas em número de Procuradores do Estado e servidores suficientes para o atendimento dessas atribuições.

Art. 6º. As chefias das unidades e órgãos da Procuradoria Geral do Estado deverão, nos casos de execução das atividades presenciais, seguir rigorosamente todas as recomendações inerentes à não propagação do Covid-19.

Art. 7º. Compete aos Procuradores do Estado e servidores em regime de teletrabalho responsabilizar-se pelas estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, bem como por toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo telefonia fixa e móvel, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica e similares.

Parágrafo único. Não será devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das despesas decorrentes do exercício das atribuições em teletrabalho.

Art. 8º. Os gestores dos contratos de prestação de serviço, cuja mão-de-obra atue nas dependências das unidades e órgãos da Procuradoria Geral do Estado, deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da Covid-19, bem como deverão substituir eventual funcionário que apresente os sintomas da doença, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 9º. Está vedada a alteração de escalas de férias de Procuradores do Estado e servidores.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Fonte: INR Pblicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.879, de 20.03.2020 – D.O.E.: 23.03.2020.* Ementa Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, na data de hoje, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos,

Decreta:

Artigo 1º – Este decreto reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.

Artigo 2º – As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as autarquias do Estado, excetuados os órgãos e entidades relacionados no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, suspenderão, até 30 de abril de 2020, as atividades de natureza não essencial nos respectivos âmbitos, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas.

Parágrafo único – A suspensão de atividades a que alude o “caput” abrangerá, dentre outros:

1. parques estaduais;

2. cursos de qualificação – Programas de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda Via Rápida e NOVOTEC;

3. atendimento presencial no POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão, Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.

Artigo 3º – Como consequência do disposto no artigo 2º deste decreto, os servidores:

 responsáveis por atividades não essenciais e que não mais disponham de períodos de férias para gozo no exercício de 2020 ficarão à disposição da Administração, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho;

II – responsáveis por atividades essenciais as executarão de forma presencial ou mediante teletrabalho, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas.

Artigo 4º – Os atos próprios de que tratam os artigos 2º e 3º, inciso II, deste decreto deverão ser encaminhados, após sua edição, ao Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, para conhecimento e eventuais providências.

Artigo 5º – A fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia a que alude o artigo 1º:

I – a Procuradoria Geral do Estado suspenderá, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa;

II – os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias, observados os dispositivos legais e regulamentares, para que seja isento o pagamento de contas/faturas de água e esgoto vincendas de abril, maio e junho de 2020 relativas a usuários enquadrados na categoria residencial social, ficando suspensa, pelo mesmo período e para os mesmos beneficiários, a incidência dos artigos 18 e 19 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996.

Artigo 6º – O artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso IV, com a seguinte redação:

“IV – funcionamento de locais de culto e suas liturgias.”

Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Fonte: INR Publicações

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Circular CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nº 893, de 24.03.2020 – D.O.U.: 25.03.2020. Ementa Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular.

Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. 1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso: 1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). 1.1.2 Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação. 1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento. 1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. 1.4 O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens. 1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. 1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.6 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. 1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico. 1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.6.3 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.

Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.

Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presiente Em exercício

Fonte: INR Publicações

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