Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.279, de 18.03.2020 – D.O.U.: 19.03.2020. Ementa Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Exceto se houver disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.” (NR)

“Art. 3º Na hipótese de os documentos a que se refere o art. 2º conterem informações de caráter sigiloso sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de dados oficial deverá ser realizado com observância dos requisitos de segurança da informação e das restrições legais.

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do serviço público.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 14. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

V – a proposta de melhoria do serviço.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.094, de 2017:

I – os incisos I e II do caput do art. 13; e

II – o inciso IV do caput do art. 14.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Wagner de Campos Rosário


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.03.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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TJ/RS: Prevenção ao Coronavírus: Corregedoria determina fechamento dos serviços notariais e registrais temporariamente – (TJ-RS).

20/03/2020

A Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, considerando o agravamento da situação envolvendo o novo Coronavirus, determinou o fechamento de todos os Serviços Notariais e Registrais no Estado do Rio Grande do Sul durante o período de 20/03/2020 a 31/03/2020, inclusive. O prazo poderá ser prorrogado, conforme a evolução da situação.

O atendimento das medidas urgentes previstas em lei deverá ocorrer pelo regime de plantão ininterrupto, devendo permanecer pelo menos um preposto de cada serventia apto a abrir o cartório e efetuar o ato, observadas as devidas cautelas e orientações governamentais a respeito do contato pessoal com o usuário.

O responsável pelo serviço deverá afixar na porta da serventia número do telefone apto a receber o chamado em caso de urgência.

Eventuais situações urgentes não previstas em lei e que sejam alegadas pelos usuários passarão pela prévia análise do Juiz de Direito Plantonista da Comarca a que estiver vinculada a serventia. Verificada a pertinência da alegação, o Juiz de Direito Plantonista determinará que o respectivo titular ou interino pratique excepcionalmente o ato, observadas as devidas cautelas e orientações governamentais a respeito dos contatos pessoais.

O responsável pelo serviço deverá fornecer à Direção do Foro, por e-mail, o número do telefone apto a receber o chamado pelo plantão em caso de urgência.

Fica autorizada a continuidade do funcionamento das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados das respectivas especialidades, para que possam manter atendimento remoto aos usuários.

Confira a íntegra do Provimento no link: Ato 09/2020-CGJ.

Fonte: INR Publicações

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Orientações práticas aos cartórios na prevenção da COVID-19; usuários devem priorizar serviços online – (ANOREG).

20/03/2020

Fonte: INR Publicações

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