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STJ: Execução ajuizada contra pessoa falecida e redirecionada aos herdeiros não é válida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a validade de uma execução proposta contra devedor falecido três anos antes do ajuizamento e posteriormente redirecionada para os seus herdeiros.

A decisão aconteceu com base em precedentes do STJ. Para a turma, a execução não poderia ter sido direcionada aos sucessores, uma vez que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original. Assim, é necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros.

Nos autos, os herdeiros afirmaram que foram surpreendidos com o ajuizamento, feito pelo banco credor, de uma ação para cobrar uma dívida de quase R$ 5 milhões, relativa ao financiamento para a compra de um imóvel.

Segundo eles, o banco demorou muito tempo para iniciar a cobrança, já que os atrasos começaram em 1995 e a ação foi proposta em 2008. Além disso, afirmaram que os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro, em 1993. O pai faleceu em 2005, sem que o bem tenha sido tratado no inventário, e o banco nunca os notificou a respeito da dívida.

Em primeira instância, o juiz extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no prazo de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

Já o TJDFT reformou a sentença, afirmando que embora o contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do pacto firmado originalmente, ou seja, da data de vencimento da última parcela. Também foi exposto que não foi demonstrada a anuência do banco com relação à transferência de direitos sobre o imóvel.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, como relatora do recurso especial, ressaltou uma jurisprudência do tribunal que afirma que, como decidido pelo TJDFT, o vencimento antecipado realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição.

No entanto, em relação ao ajuizamento da execução contra pessoa já falecida, ela disse que o STJ entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente o reconhecimento da legitimidade passiva.

“Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento”, declarou Nancy Andrighi, afirmando que o credor deveria ter ajuizado outra execução, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros do devedor”, sentenciou.

Especialista detalha acerto na decisão

O juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que, a rigor, a decisão foi correta, uma vez que a legitimidade tanto para ajuizar, quanto para suportar uma execução, é daquele que figura no título executivo.

“Os artigos 778, caput, e 779, I, do CPC são bem claros nesse sentido. Mas, algumas ocorrências supervenientes no mundo dos fatos podem autorizar que pessoas não diretamente previstas no título possam figurar no polo ativo ou passivo de execuções. É nesse momento que surge a chamada ‘legitimidade derivada’ prevista pelo §1º do artigo 778 e pelos incisos II a V do artigo 779 do mesmo Código”, destaca.

No caso, houve o falecimento do devedor originário, o que, em tese, atrairia a incidência da regra prevista pelo artigo 779, II do CPC. Mas o juiz explica que esse falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação, fato este que impediria que o credor propusesse a execução contra o falecido e, somente em um segundo momento, pretendesse redirecioná-la a seus sucessores.

Para ele, todo e qualquer processo litigioso – e o de execução se inclui nessa regra – deve possuir uma parte ativa e uma passiva, no mínimo. E, se essa parte for uma pessoa natural, ela tem que estar viva, por óbvio.

“As hipóteses de falecimento da parte são disciplinadas pelo próprio Código de Processo Civil. De acordo com ele, se o falecimento do devedor ocorrer antes da propositura da execução, o exequente deverá fazer a comprovação desse fato já em sua inicial executiva, inserindo no polo passivo apenas o espólio, o herdeiro ou o sucessor, conforme seja o caso (art. 779, II). Se o óbito ocorrer durante o processo, aquele deverá promover a alteração exigida por meio do procedimento de habilitação (arts. 687 e ss.) e não por mero ‘redirecionamento’”, detalha.

Rafael Calmon esclarece que como o devedor já havia falecido antes mesmo do ajuizamento da execução, esta deveria ter sido inicialmente direcionada a seu espólio, a seus herdeiros ou sucessores, conforme fosse o caso. Mas jamais podendo ser pura e simplesmente “redirecionada” a estes.

“Por isso ela foi corretamente extinta. Em relação ao falecido por falta de pressuposto processual (a existência de uma parte – CPC, art. 485, IV, aplicável subsidiariamente à execução), e, em relação a seus filhos, por falta de condição da ação (legitimidade passiva – CPC, art. 485, VI, aplicável subsidiariamente à execução)”, descreve.

No que toca à prescrição estabelecida pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil, Rafael Calmon sinaliza que ela não poderia ser aplicada ao caso por repercutir sobre o mérito, o qual somente poderia ser analisado caso fossem ultrapassadas as questões de índole processual atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, que não foram no caso concreto.

“Mesmo sequer sendo aplicável, sua análise se deu de forma correta pelo STJ, pois o prazo prescricional somente pode ter início da data fixada no contrato e não do dia de eventual vencimento antecipado da dívida por ele documentada”, finaliza.

Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – Exame da documentação juntada aos autos que demonstra a natureza rural do imóvel – Critério da localização que, por si só, não é suficiente para definir a natureza do imóvel – Exigências formuladas pelo registrador que merecem ser afastadas – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente

Apelação n° 1012198-72.2019.8.26.0071

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1012198-72.2019.8.26.0071
Comarca: BAURU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1012198-72.2019.8.26.0071

Registro: 2019.0000990400

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012198-72.2019.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante CLAUDEMIR GUEDES MISQUIATI, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BAURU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE).

São Paulo, 14 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1012198-72.2019.8.26.0071

Apelante: Claudemir Guedes Misquiati

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru

VOTO Nº 37.970

Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – Exame da documentação juntada aos autos que demonstra a natureza rural do imóvel – Critério da localização que, por si só, não é suficiente para definir a natureza do imóvel – Exigências formuladas pelo registrador que merecem ser afastadas – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta pela Claudemir Guedes Misquiati contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru/SP, que manteve o óbice apresentado para registro da escritura de compra e venda tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 58.914 junto àquela serventia imobiliária [1].

O apelante afirma, em síntese, que na matrícula o imóvel consta como sendo rural, com número de cadastro no INCRA e NIRF, tendo sido apresentados comprovantes do CCIR e ITR atuais e devidamente quitados, além da inscrição no CAR e SICAR, de forma que a comprovação quanto à destinação do bem não se justifica. Aduz que todos os elementos necessários à identificação do imóvel rural encontram-se presentes na escritura pública levada a registro, assim como em matrícula. Ressalta que, segundo a Lei de Registros Públicos, todo imóvel cadastrado no INCRA é considerado rural, pouco importando sua utilização ou localização. Ainda, sustenta que a matrícula foi aberta no ano de 1966, quando não se cogitava da existência de fração mínima de parcelamento de solo rural, de forma que a posterior alienação da integralidade do imóvel nada tem de irregular, sobretudo se considerado o tempo já transcorrido [2].

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Desde logo, importa anotar, a despeito do quanto consignado na r. sentença recorrida, que não se trata de dúvida inversa julgada improcedente, mas sim, de dúvida julgada procedente, com a consequente manutenção dos óbices apresentados pelo registrador.

O apelante, por meio de escritura pública de venda e compra [4], adquiriu, juntamente com outras pessoas, o imóvel objeto da matrícula nº 58.914 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru/SP [5]. Nos termos da nota de devolução expedida, o registrador, considerando que o imóvel está localizado em zona urbana do Município de Bauru (Lei Municipal nº 2.118/1978), exigiu a apresentação de: a) comprovante de cadastro imobiliário emitido pela Prefeitura Municipal; b) comprovante de cancelamento do cadastro rural emitido pelo INCRA; c) certidão municipal de medidas e confrontações; e d) certidão de valor venal do imóvel [6].

Nos termos do art. 176, § 1º, inciso II, da Lei 6.015/73, são requisitos para a identificação do imóvel rural a existência de seu código, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área. Todos estes elementos estão presentes na escritura levada a registro, que reproduz exatamente aquela constante da matrícula do imóvel, aberta em consideração aos elementos da transcrição anterior, como previsto na Lei de Registros Públicos (arts. 196 e 228) e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XX, item 46).

E muito embora a Prefeitura Municipal de Bauru tenha classificado todo o perímetro do Município como área urbana ou de expansão urbana, tal classificação não implica dizer que não haja imóveis rurais dentro dos limites de seu território, nem tem o condão de afastar automaticamente a competência tributária do INCRA sobre imóveis com destinação rural.

Não competiria ao registrador, pois, exigir o cancelamento do cadastramento do imóvel junto ao INCRA e tampouco a comprovação, pelo apelante, do uso e forma de exploração da terra. É que o critério da localização, por si só, não é suficiente para definir a natureza do imóvel para fins tributários, certo que o descadastramento do imóvel pelo INCRA, para que possa ser alterada a sua destinação, é um imperativo da Lei nº 6.766/79, que assim dispõe em seu art. 53:

Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

Daí porque o imóvel em referência, que está identificado como Fazenda Ressaca na respectiva matrícula e no título apresentado pelo apelante, presume-se de destinação rural até que seja demonstrada, por intermédio da respectiva certidão de descadastramento junto ao INCRA, eventual alteração de sua natureza.

Não compete ao registrador, contudo, exigir esse descadastramento por ocasião do registro de um título que se encontra formalmente em ordem, razão pela qual também não se sustentam as exigências por ele formuladas no que diz respeito à imposição de cadastramento imobiliário junto à Prefeitura Municipal e apresentação de certidão municipal de medidas e confrontações, assim como de valor venal.

E nem mesmo o fato de ser o imóvel menor que a área mínima exigida pelo INCRA para exploração rural é suficiente para impedir o registro, eis que a matrícula foi aberta no ano de 1966, quando não se cogitava da existência de fração mínima de parcelamento de solo rural, de forma que a posterior alienação da integralidade do imóvel nada tem de irregular, como dispõe o item 60.2 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça [7].

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 140/143.

[2] Fls. 150/158.

[3] Fls. 203/206.

[4] Fls. 37/39.

[5] Fls. 40.

[6] Fls. 34/35.

[7] 60.2. Não será considerada irregular a abertura de matrícula que segue os dados existentes no registro anterior (matrícula por transporte), bem como o registro do título subsequente, quando houver coincidência entre os dados.

Fonte: INR Publicações

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