Portaria INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 217, de 16.03.2020 – D.O.U.: 17.03.2020. Ementa Dispõe sobre nova versão do Sistema Nacional de Informações de Registros Civis – SIRC.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.486, de 22 de junho de 2019, no Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, e no Processo nº 35014.059167/2020-64, resolve:

Art. 1º Comunicar as novas implementações sistêmicas referentes ao Sistema Nacional de Informações de Registros Civis – SIRC, conforme descrição constante do Anexo I. que será disponibilizada em 17.03.2020.

Art. 2º As implementações de que trata esta Portaria serão disponibilizadas a partir de 17 de março de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

ANEXO I

IMPLEMENTAÇÕES SISTÊMICAS DA NOVA VERSÃO DO SIRC

1. NO SIRC WEB (SIRC.DATAPREV.GOV.BR):

1.1. Apuração do envio dos dados de Averbação, Retificação e Anotação em dia útil contado a partir da data da averbação, anotação e retificação – Reforçamos que, ainda que não seja obrigatório o envio de registros anteriores ao início do uso do SIRC por parte da Serventia, decorre da obrigação do envio da referida averbação, anotação ou retificação o envio das informações do respectivo registro, ainda que antigo, visto que inexiste a possibilidade de enviar somente a averbação, anotação ou retificação.

1.1.1. O envio das averbações, anotações e retificações registradas na Serventia a partir de 18/06/2019, data de sua publicação, devem ser encaminhadas ao SIRC. Entretanto, em razão do webservice ter sido disponibilizado somente a partir de 17.03.2020, as informações referentes ao período de 18/06/2019 a 16/03/2020, não enviadas em até um dia útil, não serão apuradas como fora do prazo e as Serventias terão até o dia 30.06.2020 para enviar as informações referentes a esse período.

1.1.2. Ressaltamos que a modalidade on-line para inserção das averbações, anotações e retificações estão disponíveis desde 25.06.2019.

1.2. Apuração de falta de preenchimento de campos obrigatórios – Os campos definidos pela Lei 13.846/2019 como obrigatórios perante o INSS, quando não informados, serão apurados e indicados com pendência/irregularidade. A apuração será realizada nos casos de não envio ou de envio fora do prazo de um dia útil.

1.3. Inclusão de dados de Averbação, Retificação e Anotação na funcionalidade de “Recibo de Entrega de Registros Civis por Mês de Operação” em Funções de Serventia.

1.4. Otimização da pesquisa por nomes nas funcionalidades de Registros Civis e na Consulta Nacional

1.4.1. PESQUISA EXATA: Quando NÃO é marcado o campo “Busca por Aproximação”: o sistema procura por nomes iguais ao digitado, desconsiderando nessa busca: caracteres especiais, como acentos, cedilhas, apóstrofos; espaços em excesso entre as palavras; letras maiúsculas/minúsculas; além das partículas “DE”, “DA”, “DO”, “DAS”, “DOS” e “E” (p. ex.: DO CARMO, DAS DORES, DA SILVA, DOS ANJOS, E SILVA).

1.4.2. PESQUISA APROXIMADA: Quando é marcado o campo “Busca por Aproximação”: o sistema busca também nomes parecidos foneticamente com o digitado, desconsiderando, além das informações citadas acima (pesquisa exata), as letras diferentes que representam os mesmos sons ou nomes que tenham a escrita aproximada. Exemplos: Souza/Sousa; Andreia/Andréa; Mattos/Matos.

1.5. Em todos os tipos de registros, no campo referente a Documentos, foram acrescentadas as seguintes regras:

1.5.1. Caso seja preenchido o CPF, os demais documentos serão preenchidos acaso disponíveis.

1.5.2. Caso o CPF não seja preenchido, ao menos um dos demais documentos será de preenchimento obrigatório.

1.5.3. Acaso a serventia não possua nenhum dos documentos listados, inclusive o CPF, é possível ignorar e descrever o motivo da não inclusão em campo específico denominado “justificativa”, localizado na última tela de inserção ou na alteração do registro.

1.5.4. No Registro de Nascimento, em Dados Básicos, o campo CPF do registrado passou a ser obrigatório e passível de ser ignorado em caso de desconhecimento (com preenchimento do campo: “justificativa”).

1.6. Criação dos campos data de nascimento e a lista de documentos de identificação para as pessoas que fazem parte da Filiação do natimorto – Desta forma, os registros lavrados no livro 5 (natimortos) passarão a contemplar também os dados completos da filiação, da mesma forma que os registros de nascimento, conforme a Lei nº 13.846/19.

1.7. Criação do campo Justificativa de Não Preenchimento de Campos Obrigatórios – com a nova regra de apuração quanto aos campos obrigatórios constantes da Lei nº 13.846/19, podem existir, de forma excepcional, registros lavrados nas serventias que realmente não possuem os dados completos. Assim foi disponibilizado esse campo na última tela de inserção e na tela de alteração para incluir a justificativa da ausência do dado.

1.8. Criação de filtros para consulta de informações de registros civis com Averbações, Notificações e Retificações na funcionalidade “Registro Civis” – ferramenta que possibilita pesquisar quais registros possuem anotação, averbação ou retificação.

1.9. Criação de filtro para obtenção de versão repetida na funcionalidade “Histórico de Atualizações” de Registros Civis – O Sirc permitia o envio de alterações de informações de registros civis mesmo sem ter alterado nenhum campo. É possível visualizar os envios quando selecionado o filtro de obtenção de versão repetida. Isso só ocorria na modalidade de ALTERAÇÃO. A partir dessa versão, não serão recepcionados registros com versões de alterações exatamente iguais já recebidas anteriormente.

1.10. Ajuste de indicadores referentes à inclusão do campo de justificativa e à inclusão dos dados em filiação do natimorto em “Funções de Serventia” na funcionalidade “Qualidade do Preenchimento dos Dados Obrigatórios” – É possível consultar quais as informações de registros tiveram o campo “Justificativa” de ausência dos campos obrigatórios preenchidos. Além disso, também será possível identificar informações dos registros que não possuem os campos de data de nascimento e documentos da filiação de natimorto, uma vez que são obrigatórios a partir de 18/06/2019.

1.11. Ajuste na funcionalidade “Situação da Serventia” em Funções de Serventia para demonstrar as pendências/irregularidades em relação às apurações das averbações, anotações e retificação fora de um dia útil bem como a contabilização dessas informações. Além disso, apresenta a apuração referente aos campos obrigatórios legais em caso de não envio ou o envio em atraso, bem como sua contabilização.

1.12. Ajustes na funcionalidade “Pendências Consolidadas da Serventia” em Funções de Serventia para apresentar o número de registros em cada tipo que possuem informações com campos obrigatórios faltantes.

2. SERVIÇO DE WEBSERVICE DO SIRC – refere-se às alterações sistêmicas no dicionário de dados encaminhadas no dia 23/12/2019, por meio do Manual de Recomendações Técnicas. As informações também foram repassadas às empresas de software dos cartórios durante a reunião ocorrida em 10/09/2019, em Brasília. O referido Manual encontra-se disponibilizado no Portal: www.sirc.gov.br e no Menu AJUDA do Sirc Web (sirc.dataprev.gov.br). As implementações são:

2.1. Inclusão da possibilidade de envio de dados de Averbação, Retificação e Anotação

2.2. Inclusão de indicador para nomes iguais na filiação e cônjuges

2.3. No Registro de Nascimento, em Dados Básicos, o campo CPF passou a ser obrigatório e passível de ser ignorado

2.4. Em todos os tipos de registros, em Documentos, foram acrescentadas as seguintes regras:

2.4.1. Caso seja preenchido o CPF, os demais documentos serão de preenchimento opcional; e

2.4.2. Caso o CPF não seja preenchido, ao menos um dos demais documentos serão de preenchimento obrigatório.

2.5. Inclusão de indicadores de ignorado para o tratamento das novas regras de documentos.

2.6. Inclusão de justificativa de não preenchimento de campos obrigatórios.

2.7. Criação dos campos data de nascimento e a lista de documentos de identificação para as pessoas que fazem parte da Filiação do natimorto. Desta forma, os registros lavrados no livro 5 (natimortos) passarão a contemplar também os dados completos da filiação, da mesma forma que os registros de nascimento.

Fonte: INR Publicações

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Portaria INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 373, de 16.03.2020 – D.O.U.: 17.03.2020. Ementa Estabelece orientações quanto às medidas protetivas, no âmbito do INSS, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como a necessidade de estabelecer orientações e diretrizes preventivas para evitar o deslocamento do cidadão às Agências de Previdência Social, às instituições financeiras contratadas pelo INSS para pagamento de benefícios e às Representações Consulares Brasileiras no exterior; e ainda o que consta do Processo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º Interromper, por até 120 (cento e vinte) dias as seguintes rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto em decorrência do estado de emergência pública, resultante da pandemia do coronavírus (COVID 19), podendo ser prorrogado enquanto perdurar a situação:

I – bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;

II – exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;

III – suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere;

IV – suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF;

V – suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses;

VI – o envio das cartas de convocação aos beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN; e

VII – suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

§ 1º A interrupção prevista no inciso I do caput ocorrerá a partir da competência 03/2020, ocasião em que ficarão interrompidos igualmente os atos decorrentes deste bloqueio, como a suspensão e a cessação por falta de realização de comprovação de vida.

§ 2º Enquanto perdurar o estado de emergência está suspensa a realização de pesquisa externa para fins de comprovação de vida.

Art. 2º A interrupção das rotinas previstas nos incisos do caput art. 1º, com exceção do inciso I, iniciará a partir da competência 04/2020.

Art. 3º As ações necessárias para o cumprimento das medidas previstas nesta Portaria serão executadas por este Instituto em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Fonte: INR Publicações

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CNJ/AL: Comunicado nº 21/2020 – Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas

17/03/2020

COMUNICADO Nº 21/2020

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, por força do decidido nos autos do PCA nº 0003242-06.2014.2.00.0000, no uso de suas atribuições, COMUNICA que a Comissão de Concurso, reunida permanentemente para discutir e deliberar sobre a evolução dos acontecimentos decorrentes da pandemia causada pelo Sars-Cov-2, como reconhecida pela OMS, e considerando as mais recentes recomendações e medidas adotadas pelas autoridades sanitárias visando ao combate da COVID-19 no território nacional, por unanimidade decidiu CANCELAR a Prova Seletiva de Provimento designada para o dia 22 de março corrente e aguardar por 30 dias para nova avaliação, sem prejuízo do permanente acompanhamento dos fatos.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações

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