2VRP/SP: RCPN. Alegação de urgência não é motivo para dispensa de publicação dos proclamas.

Processo 1017841-84.2020.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1017841-84.2020.8.26.0100

Processo 1017841-84.2020.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – D.C.O. – – M.S.V. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências do interesse de Daniel Constantino de Oliveira e Marcelo Siqueira Varjão, que pugnam a dispensa dos proclamas em habilitação de casamento curso perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 02º Subdistrito Liberdade. O procedimento busca a dispensa do prazo dos proclamas, com vistas a viabilizar a realização do casamento previsto para o próximo dia 08 de março de 2020. A representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 53/54). É o relatório. DECIDO. Sem embargo das razões expendidas pelos requerentes, verifica-se que a hipótese não reclama o abrandamento do rigor formal, em relação à dispensa parcial dos proclamas. “O proclama (nome clássico do edital anunciando a intenção dos nubentes) é forma de publicidade ativa, destinada a, transitoriamente, dar ciência a todos do povo que duas pessoas querem casar-se, propiciando ensejo de serem denunciados os impedimentos. O proclama deve referir, pelo menos: nome, data e local de nascimento, estado civil e domicílio dos pretendentes, nome de seus pais. O registro de proclama é escriturado cronologicamente, com resumo do que constar dos editais expedidos pelo registrador ou recebidos de outros (arts. 43 e 44).” (in Lei de Registros Públicos Comentado, Walter Ceneviva, 2006, 17ª ed., p. 172/173). No caso em exame, os requerentes ultimaram os detalhes envolvendo o lado social da celebração, descuidando dos aspectos formais e legais. Não se deve perder de vista, ainda, que a simples alegação de urgência ante o teor da documentação acostada, não constitui hipótese apta a autorizar a concessão da dispensa, em quadro onde a solenidade e o formalismo deverão prevalecer sobre os interesses e as conveniências pessoais dos nubentes. A celebração do casamento é precedida de formalismo e solenidade, no intento de melhor aquilatar a aptidão jurídica dos nubentes. Ademais, não há referência a respeito de situações graves a justificar o abrandamento do rigor do formalismo legal. Em suma, a matéria posta em controvérsia não autoriza a concessão da dispensa, visto que não configurada as hipóteses previstas no artigo 69 da Lei de Registros Públicos, tampouco a regra de exceção disposta no artigo 1527, parágrafo único do Código Civil. Assim, em face da impugnação ministerial (fls. 53/54), ausentes os pressupostos legais, rejeito o pedido de dispensa formulado pelos contraentes e determino o prosseguimento do procedimento de habilitação de casamento até seus ulteriores termos, observadas as formalidades legais, notadamente quanto às publicações dos proclamas. Ciência à Sra. Oficial, arquivando-se oportunamente. P.I.C. – ADV: ARTHUR CRIALESSE PEREIRA (OAB 375930/SP)

Fonte: DJE/SP 09.03.2020

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Direito administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Concurso público – Prova escrita – Critérios de correção – Ilegalidade não evidenciada – Ausência de direito líquido e certo – Recurso não provido.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.666 – PR (2018/0034565-8)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : FERNANDO PUPO MENDES

ADVOGADO : GUILHERME FERNANDES PUPO E OUTRO(S) – PR080083

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : CARLA MARGOT MACHADO SELEME E OUTRO(S) – PR021749

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ESCRITA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Fernando Pupo Mendes contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 369, e-STJ):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ – EDITAL N° 01/2014. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA O INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, E NÃO CONTRA A NOTA ATRIBUÍDA PELA COMISSÃO EXAMINADORA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 5°, INC.I, DA LEI DO M/S. MÉRITO. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE NOTA EM 0,7 PONTO (SETE DÉCIMOS). IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA TAREFA DE AVALIAR RESPOSTAS APRESENTADAS PELOS CANDIDATOS. COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEGUNDO O QUAL A PREVISÃO DE UM TEMA MAIS AMPLO ABARCA OS RESPECTIVOS SUBTÓPICOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5°, INC. LXIX, DA ‘CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA.

Nas razões do recurso, o recorrente alega possuir direito líquido e certo à majoração de sua nota no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná, Edital n. 01/2014.

Aduz ter direito ao acréscimo:

(a) de 0,2 ponto na questão teórica 01 e na peça prática (questão 04), haja vista o edital não prever a possibilidade de desconto de nota em razão de rasuras. Defende que o item 6.30 do edital dispõe apenas que não serão computadas questões que contenham rasuras, determinação que não tem o condão de gerar efeito negativo. Argui que a pretensão não visa discutir os critérios de correção da prova, tal como afirmado no acórdão recorrido, mas aferir o juízo de compatibilidade da correção com o previsto no edital do certame.

(b) de 0,4 ponto na peça prática (questão 04), referente à nulidade da cobrança de item que não consta do edital (valor do selo FUNARPEN). Aponta que o espelho de resposta citou como fonte legal da resposta o artigo 7° da Lei Estadual 13.228/2014 e a Portaria 01/2013, normativos não abarcados pelo conteúdo programático do certame, de modo que houve violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Alega não se sustentar o fundamento do acórdão recorrido de que a previsão de um tema mais amplo abarca os subtópicos e seus desmembramentos, sobretudo na hipótese vertente, em que se percebe que o edital assume postura descritiva.

(c) de 0,1 ponto na peça prática (questão 04), sob o argumento de que fere o princípio da razoabilidade desconsiderar o conteúdo preenchido no campo “observações”.

Com contrarrazões (fls. 426-428, e-STJ).

Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso ordinário, conforme ementa (fls. 443-445, e-STJ):

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE NOTA EM 0,7 PONTO (SETE DÉCIMOS). IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA TAREFA DE AVALIAR RESPOSTAS APRESENTADAS PELOS CANDIDATOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853-CE e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas.

2. PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

É o relatório. Passo a decidir.

Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que o impetrante, ora recorrente, pretende obter majoração de 0,7 ponto em sua nota no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná, disciplinado pelo Edital n. 01/2014, sob as alegações de que: (a) o edital do certame não teria previsto a ocorrência de rasuras como parâmetro para fixação da nota; (b) não consta do conteúdo programático previsto no edital o “valor do selo FUNARPEN”; e (c) ofende o princípio da razoabilidade a desconsideração do conteúdo respondido no campo “observações”.

O Tribunal a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que “em parte a impetração se volta contra os critérios de correção das provas, matéria afeta ao mérito do ato administrativo; e em parte contra o conteúdo da questão cobrado no concurso, o qual estava inserido no conteúdo programático do edital” (fl. 385, e-STJ).

Por oportuno, transcrevo os pertinentes trechos do voto condutor do acórdão (fls. 379/383, e-SJT):

De acordo com o fundamentado, o Impetrante possuiria direito a ver majorado 0,7 (sete décimos) em sua nota na prova escrita em razão dos descontos sofridos em razão das rasuras, porque teria sido cobrado na prova um ponto não previsto no edital e, ainda, porque não fora considerada parte da resposta apresentada em um campo da prova denominado de “observações”.

Como se depreende da argumentação, trata-se de questionamentos sobre os critérios adotados pelos examinadores na formulação das questões e correção das provas.

Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual não deve o Poder Judiciário se imiscuir nos referidos critérios, porque dizem respeito ao mérito do ato administrativo, e não propriamente à sua legalidade. (…)

Com relação à resposta apresentada no campo da prova observações, que não teria sido considerada, informou a autoridade coatora que “como já evidencia o nome compreende espaço destinado para observações, as quais não integram para todos efeitos o preenchimento de valores dos emolumentos envolvidos” (fl. 145).

Trata-se, portanto, de critérios de correção da prova, razão pela qual, nos moldes do entendimento jurisprudencial supramencionado, fogem à apreciação do Poder Judiciário.

(…)

No caso concreto, informou a autoridade coatora que o conteúdo constava do edital de abertura do certame, notadamente dentro do item 4 do seu Anexo II, vejamos:

“Quanto ao selo do FUNARPEN, verifica-se do Anexo 11 do Edital de Concurso n. 01/2014 (inaugural) menção expressa ao FUNARPEN, no item 4 de REGISTROS PÚBLICOS, ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ E CÓDIGO DE NORMASDA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, e a simples previsão do referido tema já é suficiente para sua exigência, inclusive dos valores dos selos previstos na Portaria 01/201.3, incumbindo ao candidato estudar e procurar conhecer todos os elementos que possam ser cobrados” (8. 144).

Esse argumento, no sentido de que a previsão de um tema mais amplo abarca os subtópicos e seus desmembramentos, como já exposto na decisão monocrática liminar, encontra respaldo jurisprudencial (…)

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM QUESTÃO DISCURSIVA, EM COTEJO COM O PROGRAMA VEICULADO NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado ao fundamento de que, na prova prática de sentença criminal, do 54º Concurso para Juiz Substituto do Estado de Goiás, foi exigido conhecimento de norma não abrangida no Edital do certame, violando o princípio da legalidade.

III. Em 23/04/2015, o Plenário do STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, reconheceu, em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. No mesmo sentido a remansosa jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; RMS 32.108/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010.

IV. No caso, não restou comprovado que houve violação ao direito líquido e certo das impetrantes, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova discursiva (sentença penal) estava previsto no item 45 do edital do certame, relativo aos crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, anular a questão e aprovar as impetrantes configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.

V. Agravo interno improvido (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).

(…)

4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp 237.069/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA CARTORÁRIA. PROVA DE TÍTULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JURÍDICO VOLUNTÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DE ATIVIDADE POR NO MÍNIMO UM ANO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CARGA HORÁRIA MENSAL MÍNIMA. DEFICIÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA PONTUAÇÃO.

1. A parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia.

2. O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato.

3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).

4. O caso concreto não cuida da referida exceção, uma vez que o regramento editalício expressamente dispõe sobre a necessidade de comprovação mensal de carga horária mínima, ao passo que a documentação apresentada carecia dessa informação.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. Prejudicada a TP 648/RS (RMS 54.936/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO. TEMA 485/STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema em Repercussão Geral n. 485/STF, concluiu não caber ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

2. Hipótese em que o acórdão da Segunda Turma desta Corte coaduna-se com a conclusão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido (AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21/2/2017)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. FALTA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.

(…)

II – O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.

III – No caso, constatou-se a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, porquanto não evidenciada, de pronto, a existência de vícios na avaliação, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental.

IV – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V – Agravo Interno improvido (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2016)

Examinando os autos, não se vislumbra o alegado vício de nulidade apontado pelo recorrente, uma vez que, conforme ressaltado pela autoridade coatora em suas informações, o Edital de Concurso n. 01/2014, ao dispor quanto às condições de realização da Prova Escrita e Prática, estabelece expressamente que não seriam aceitas emendas ou rasuras (item 6.30), bem como que o candidato deveria cumprir as instruções contidas no caderno de questões (item 6.33).

Verifica-se que de todas as provas constaram instruções precisas quanto ao desconto de nota pela prática de cada erro de português, concernente à acentuação gráfica e à ortografia, e pela prática de cada borrão, rasura ou emenda (item 12 das instruções do caderno de prova).

De semelhante maneira, a desconsideração da resposta apresentada no campo da prova referente a “observações” refere-se a critério de correção da prova, que, nos moldes do entendimento jurisprudencial supramencionado, refoge à apreciação do Poder Judiciário.

Não se evidencia, portanto, que a Administração Pública tenha descumprido as regras previstas no edital do certame, tampouco ofendido os princípios norteadores da sua atuação, de modo que é de se afastar o alegado direito líquido e certo à majoração das notas quanto aos tópicos.

No que tange à pretensão recursal de reconhecimento da nulidade da cobrança do valor do selo FUNARPEN, sob o argumento de que a matéria não estaria prevista no edital do certame, compulsando os autos também não se vislumbram razões para reformar o acórdão de origem.

Com efeito, como assentado no acórdão vergastado, demonstrou-se nos autos que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados ao FUNARPEN no item 4 de Registros Públicos, Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

A esse respeito, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, os quais poderão ser referidos nas questões do certame, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ENUNCIADO DE QUESTÃO. PROVA DISSERTATIVA. REJEIÇÃO. PREVISÃO EM CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RE 632.853/CE. EXCEÇÃO NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA DOS TEMAS. PROPOSIÇÃO INSERIDA EM PREVISÃO DISTINTA.

1. “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes)

2. “Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (…) In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo.” (MS 30.860/DF, Relator: Min. Luiz Fux).

3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018, grifei)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROVA ORAL. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.

I – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.

II – Acervo probatório que não evidencia ilegalidades no exame das respostas da parte Impetrante, muito menos incongruência dos tópicos exigidos com o conteúdo programático.

III – Critérios de correção empregados pela banca examinadora, com isonomia, a todos os postulantes ao cargo.

IV – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

V – Agravo Regimental improvido (AgRg no RMS 34.261/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2015).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2020.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação de termo de quitação de compromisso de compra e venda. Óbice por não ter sido feito o registro do compromisso de compra e venda, sendo inviável a averbação de sua quitação, sob pena de violação do princípio da continuidade.

Processo 1099908-43.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Marina Aparecida Gannam Bernaba Jorge – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marina Aparecida Gannam Bernara Jorge, após negativa de averbação de termo de quitação de compromisso de compra e venda no imóvel matriculado sob o nº 140.319 da citada serventia. O óbice se deu por não ter sido feito o registro do compromisso de compra e venda, sendo inviável a averbação de sua quitação, sob pena de violação do princípio da continuidade. O Oficial aduz que, em que pese precedente da Corregedoria Geral, o tema é novo e demanda maior discussão, apontando os problemas advindos da averbação do termo sem o registro do compromisso. Juntou documentos às fls. 05/35. A interessada manifestou-se às fls. 36/45. Alega que pretende a averbação para se exonerar das obrigações tributárias sobre o bem, já que não tem mais sua posse, e que precedente da Corregedoria Geral da Justiça permite a averbação do termo de quitação mesmo inexistindo registro do compromisso de compra e venda, tendo por base alteração legislativa recente que veio resolver dificuldades de loteadores em se eximir de pagamento de tributos por imóveis já alienados. Foram juntados documentos demonstrando a condição da interessada como responsável pela regularização do loteamento (fls. 74/353). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 356/357). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o D. Promotor. O Art. 167, II, “32”, da Lei 6.015/73 tem a seguinte redação: Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II – a averbação: 32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização. A redação da alínea é inequívoca no sentido de que o termo de quitação só será averbado se o compromisso de compra e venda a que se refere esteja previamente registrado. Não há qualquer irrazoabilidade ou violação a regra legal que permita afastar a aplicação da expressão “registrado”. A segurança jurídica e presunção de legitimidade advinda dos registros públicos demanda que o conteúdo das matrículas imobiliárias, e demais documentos arquivados na serventia, permitam a compreensão completa de todos os atos ali inscritos. Deste modo, permitir o ingresso do termo de quitação sem que haja registro do compromisso de compra e venda que se pretende declarar quitado levaria à insegurança do registro, pois o termo de quitação não traz por si só todos os dados necessários para sua qualificação, tampouco demonstra a existência prévia de qualquer relação jurídica entre o proprietário tabular e o compromissário comprador. É dizer que o termo de quitação não comprova que houve intenção de compra do imóvel, nem quais os valores e condições previamente acordados que permitiria ao registrador analisar se o termo é válido face ao contrato que lhe deu origem. Além disso, o termo, por si só, representa declaração unilateral que exime o proprietário tabular de obrigações tributárias e a transfere a terceiro sem qualquer demonstração de que este terceiro participou do ato ou teve qualquer relação negocial tendo o imóvel por objeto, o que se demonstra claramente ilegítimo, já que relações privadas com tal alcance não podem ser alteradas sem acordo entre as partes. Todas estas consequências são evitadas, justamente, se observado o princípio da continuidade, positivado nos artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73, que também restariam violados caso a averbação fosse autorizada. E mesmo que se pretenda a averbação como termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, a exigência de prévio registro de tais instrumentos, ainda que não expresso no artigo, decorre do mesmo princípio da continuidade, cuja violação levaria as diversas irregularidades e insegurança jurídica, como exposto acima. Veja-se, inclusive, que a alínea foi inserida pela Lei 13.465/17, que traz procedimentos próprios de regularização fundiária que permitiriam eventual flexibilização da regra relativa ao registro prévio do instrumento, tendo em vista a participação de diversos entes públicos em sua aprovação, bem como procedimentos prévios que visam verificar os ocupantes dos lotes e legitimar sua propriedade. Contudo, a regularização promovida pela requerente é muito anterior a tal lei, tendo sido realizado em 1984 com procedimentos que visavam tão somente a regularização urbanística do loteamento, e não a regularização fundiária visando garantir a propriedade dos ocupantes. Assim, impossível qualquer abrandamento da norma no caso concreto, devendo ser mantida a exigência feita pelo Oficial. Além de todo o exposto, entendo que a expressão “para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel” visa somente deixar claro que o termo de quitação não transfere a propriedade do bem, como bem explicitado ao final da alínea, ao contrário do que ocorre nos casos previstos no Art. 26, §6º da Lei 6.766/79. Em outras palavras, pode o loteador apresentar o termo de quitação com o objetivo de se eximir das obrigações tributárias, hipótese em que o registrador não exigirá comprovante de pagamento de ITBI, por não haver transferência de propriedade, bem como cobrará averbação sem valor. Já o compromissário comprador pode apresentar o termo de quitação, nas hipóteses previstas na Lei 6.766/79, havendo transferência de propriedade e incidência de imposto de transmissão, cujo pagamento ou isenção deve ser verificado pelo Oficial. Nos dois casos, contudo, o prévio registro do compromisso de compra e venda é necessário. Finalmente, não se ignora a existência de precedente em sentido contrário pela E. CGJ. Não obstante, tal precedente é único, não se podendo dizer que exista jurisprudência pacífica entre as diversas gestões da Corregedoria Geral, de modo que entendo pertinente a manutenção do óbice e, sendo o caso de recurso, novo enfrentamento da matéria pela instância superior. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marina Aparecida Gannam Bernara Jorge, mantendo a exigência de prévio registro do compromisso de compra e venda para que possa ser averbado posteriormente o termo de quitação. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCO AUGUSTO FRANCISCO DE PAULA (OAB 207220/SP)

Fonte: DJE/SP 06.03.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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