2VRP/SP: RCPN. Alegação de urgência não é motivo para dispensa de publicação dos proclamas.


  
 

Processo 1017841-84.2020.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1017841-84.2020.8.26.0100

Processo 1017841-84.2020.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – D.C.O. – – M.S.V. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências do interesse de Daniel Constantino de Oliveira e Marcelo Siqueira Varjão, que pugnam a dispensa dos proclamas em habilitação de casamento curso perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 02º Subdistrito Liberdade. O procedimento busca a dispensa do prazo dos proclamas, com vistas a viabilizar a realização do casamento previsto para o próximo dia 08 de março de 2020. A representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 53/54). É o relatório. DECIDO. Sem embargo das razões expendidas pelos requerentes, verifica-se que a hipótese não reclama o abrandamento do rigor formal, em relação à dispensa parcial dos proclamas. “O proclama (nome clássico do edital anunciando a intenção dos nubentes) é forma de publicidade ativa, destinada a, transitoriamente, dar ciência a todos do povo que duas pessoas querem casar-se, propiciando ensejo de serem denunciados os impedimentos. O proclama deve referir, pelo menos: nome, data e local de nascimento, estado civil e domicílio dos pretendentes, nome de seus pais. O registro de proclama é escriturado cronologicamente, com resumo do que constar dos editais expedidos pelo registrador ou recebidos de outros (arts. 43 e 44).” (in Lei de Registros Públicos Comentado, Walter Ceneviva, 2006, 17ª ed., p. 172/173). No caso em exame, os requerentes ultimaram os detalhes envolvendo o lado social da celebração, descuidando dos aspectos formais e legais. Não se deve perder de vista, ainda, que a simples alegação de urgência ante o teor da documentação acostada, não constitui hipótese apta a autorizar a concessão da dispensa, em quadro onde a solenidade e o formalismo deverão prevalecer sobre os interesses e as conveniências pessoais dos nubentes. A celebração do casamento é precedida de formalismo e solenidade, no intento de melhor aquilatar a aptidão jurídica dos nubentes. Ademais, não há referência a respeito de situações graves a justificar o abrandamento do rigor do formalismo legal. Em suma, a matéria posta em controvérsia não autoriza a concessão da dispensa, visto que não configurada as hipóteses previstas no artigo 69 da Lei de Registros Públicos, tampouco a regra de exceção disposta no artigo 1527, parágrafo único do Código Civil. Assim, em face da impugnação ministerial (fls. 53/54), ausentes os pressupostos legais, rejeito o pedido de dispensa formulado pelos contraentes e determino o prosseguimento do procedimento de habilitação de casamento até seus ulteriores termos, observadas as formalidades legais, notadamente quanto às publicações dos proclamas. Ciência à Sra. Oficial, arquivando-se oportunamente. P.I.C. – ADV: ARTHUR CRIALESSE PEREIRA (OAB 375930/SP)

Fonte: DJE/SP 09.03.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.