1VRP. Registro de Imóveis. Ausência de qualificação da parte. Princípio da especialidade subjetiva.

Processo 1113547-31.2019.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Ivani Esteves da Silva Francisco e outro – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ivani Esteves da Silva, diante da negativa em se proceder ao registro da carta de adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera (processo nº 1016492-05.2018.8.26.0007), referente aos imóveis denominados lotes 2, 3, 14 e 15, todos da Quadra “A” da planta de regularização de loteamento, referente ao processo nº 24.004.051.80-97-SERLA, originários da transcrição nº 10.548 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, na qual figura como titular Antonio Seleghini. O óbice registrário refere-se à ausência de elementos de identificação subjetiva do titular de domínio, não sendo indicado o seu estado civil, se casado não há indicação do seu cônjuge, do RG ou RNE e CPF, nos termos do art. 176, III, “2”, da Lei Federal nº 6015/73. Juntou documentos às fls.05/214. A suscitada apresentou impugnação às fls.215/227. Argumenta que o ordenamento jurídico da época não exigia a qualificação completa das partes envolvidas, bem como a impossibilidade do cumprimento da exigência. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.234/235). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já assentou, inclusive, que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7). Cite-se, por todas a apelação cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Portanto, superada a questão sobre o ingresso do título judicial, passo a análise do óbice apontado pelo registrador. De acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção do princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº 115-6/7, Rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, Rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas). A Lei 6.015/73, em seus arts. 212 e 213, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. Na presente hipótese, há falhas na qualificação do titular do domínio Antonio Seleghini, constando somente a sua profissão como lavrador. Tal fato é suficiente para impossibilitar o ingresso no fólio real, em consonância com o princípio da especialidade subjetiva, elencado no art.176, II, “4”, a e b e art.176, III, “2”, a e b. Ao oficial registrador cabe a qualificação dos títulos que lhes são apresentados, justamente para evitar a prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral ou que tornem insegura e não concatenada a escrituração. Neste contexto, a ausência de qualificação do titular viola o princípio da segurança juridica que norteia os atos registrários, uma vez que gera a ocorrência de duvida em relação à real identidade deles. A simples alegação da suscitada da impossibilidade de obtenção dos documentos é destituída de fundamento, sendo possível a busca do número do CPF junto à Receita Federal, bem como os demais documentos exigidos junto ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), e pesquisas nos Registros Civis para obtenção da certidão de casamento, sendo certo que os requerentes não comprovaram ter efetuado as diligências cabíveis. Ressalto que há precedentes deste juízo, confirmados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no sentido do abrandamento do princípio da especialidade subjetiva, permitindo-se consequentemente a averbação da retificação da qualificação das partes, desde que comprovada a impossibilidade de obtenção da documentação, nos casos de se tratar de escritura muito antiga ou morte dos outorgantes, não aplicáveis no caso em tela. Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ivani Esteves da Silva, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP)

Fonte: DJE/SP 03.03.2020

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Processo Administrativo Disciplinar – O prazo para apresentação de defesa em processo com autos físicos tem início com a data da juntada da carta precatória de citação, cumprida, nos autos

Número do processo: 98932

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 459

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/98932

(459/2018-E)

Processo Administrativo Disciplinar – O prazo para apresentação de defesa em processo com autos físicos tem início com a data da juntada da carta precatória de citação, cumprida, nos autos – Não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo de agravo de instrumento interposto contra decisão administrativa liminar do MM Juiz Corregedor Permanente que indeferiu devolução de prazo para apresentação e defesa (a fls. 02/21 e 27/146).

O MM Juiz Corregedor Permanente prestou informações (a fls. 153/154).

É o relatório.

Opino.

Como ressaltado pelo MM Juiz Corregedor Permanente os autos do processo administrativo são físicos, assim, o prazo de defesa teve início com a data da juntada da carta precatória de citação devidamente cumprida nos autos.

Nessa ordem de ideias, como se observa de fls. 108/120, foi corretamente certificado o aludido prazo.

As anotações no sistema do Tribunal de Justiça, ainda que eventualmente incompletas, não invalidam a contagem do prazo ante ao expressamente previsto na legislação processual em se tratando de processo físico.

Por fim, compete ressaltar a ausência de prejuízo à defesa ante a possibilidade de seu exercício de forma ampla pela Dra. Advogada no processo administrativo disciplinar.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 08 de novembro de 2018

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo de agravo de instrumento. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão ao MM Juiz Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JULIANA CRISTINA DE FREITAS NESPOLI LIMA, OAB/SP 355.361 e LUIZ MAURÍCIO NESPOLI, OAB/SP 192.621.

Fonte: INR Publicações

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Recurso Administrativo em Pedido de Providências – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Editais/TJPR 01/2018 e 05/2018 – Renúncia e data de vacância de serventias – Decisão baseada em orientação da Corregedoria Nacional de Justiça – Ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida – Recurso conhecido e não provido – I. A Orientação da Corregedoria Nacional de Justiça no PCA nº 0004782-31.2010.2.00.0000 considera a data da homologação da renúncia como marco temporal para a declaração de vacância de serventia extrajudicial – II. Prestígio aos princípios da segurança jurídica e da continuidade na prestação do serviço público – III. Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida – IV. Recurso conhecido e não provido.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0001025-14.2019.2.00.0000

Requerente: AMELIA CAROLINA MACHADO BARCELOS e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Editais/TJPR 01/2018 e 05/2018. RENÚNCIA E DATA DE VACÂNCIA DE SERVENTIAS. DECISÃO BASEADA EM ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A Orientação da Corregedoria Nacional de Justiça no PCA n. 0004782-31.2010.2.00.0000 considera a data da homologação da renúncia como marco temporal para a declaração de vacância de serventia extrajudicial;

II. Prestígio aos princípios da segurança jurídica e da continuidade na prestação do serviço público;

III. Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida;

IV. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de fevereiro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (Relator), André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, o Conselheiro membro do Tribunal Regional do Trabalho e o Conselheiro magistrado da Justiça do Trabalho.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por AMÉLIA CAROLINA MACHADO BARCELOS, nos autos deste Pedido de Providências, contra a Decisão de Id. 3562123, sob o argumento de que a referida decisão “não se pronunciou a respeito da alegada inidoneidade jurídica do critério utilizado pelo Tribunal e tampouco sobre a sua contrariedade frente as Resoluções/CNJ 80 e 81/2009” (ID 3572301).

A Decisão recorrida está assim redigida:

Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto por AMÉLIA CAROLINA MACHADO BARCELOS e outros em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR), no qual requerem, liminarmente, a suspensão do concurso das serventias extrajudiciais inaugurado pelos Editais/TJPR 01/2018 e 05/2018, bem como a realização da prova designada para o próximo dia 24 de fevereiro de 2019.

Os autores informam que a Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná publicou a “Relação Geral de Vacância” das serventias extrajudiciais, utilizando um critério inidôneo para fixar a data de vacância por renúncia.

Alegam que o critério escolhido teria excluído algumas serventias da lista de vacância, de modo que elas só poderiam ser incluídas em um próximo concurso.

Aduzem ter o Tribunal estabelecido a regra de que “a vacância corresponderia à publicação do ‘decreto’ de ‘homologação da renúncia’”, consoante em sua Instrução Normativa n. 10/2017.

Sustentam ser a renúncia um ato unilateral que independe de aceitação ou concordância da parte contrária, produzindo efeitos independentemente de ato convalidatório. Prosseguem os autores, enfatizando que “eventual ‘homologação’ da renúncia, tendo em vista a natureza potestativa do direito de renunciar – consiste em ato administrativo meramente declaratório, ou seja, que se limita a declarar uma situação jurídica já aperfeiçoada”.

Pontuam que o Tribunal escolheu critério diverso do determinado de forma expressa na Resolução n. 81/CNJ, a qual dispõe que “a vacância deve corresponder à ‘data da apresentação da renúncia. ’”

Expõem que a Resolução n. 80/CNJ reconhece a natureza declaratória do ato de renúncia e que os outros tribunais respeitaram essa orientação para estabelecer o dia da sua apresentação como a data de vacância.

Concluem que “a incorreção da data de vacância por certo modificará indevidamente a forma de provimento da serventia, com inegável prejuízo aos candidatos e a lisura do concurso”.

Demonstram casos em que a homologação das renúncias aconteceu mais de dois meses depois do ato, o que altera a ordem da lista de vacância. Além disso, destacam que outras serventias não foram incluídas no certame porque a homologação da renúncia deu-se em momento posterior a publicação da lista.

Ao final, requerem liminar para suspender o concurso instaurado pelos Editais/TJPR 01/2018 e 05/2018, bem como a prova designada para o dia 24 de fevereiro de 2019. No mérito, pleiteiam a procedência do pedido para que:

“i) afastando-se a aplicação do Art. 2º, II, da Instrução Normativa/TJPR nº 10/2017, seja ordenada ao Tribunal a elaboração de nova Lista Geral considerando como marco temporal da vacância das serventias renunciadas a data da apresentação/protocolização do ato pelo ex-delegatário, bem como, o reposicionamento das serventias na relação, dada a nova ordem cronológica, inclusive após a exclusão de diversas serventias através da Lei Estadual nº 19.651/2018;

(ii) sejam incluídas no certame as serventias renunciadas antes do edital, devendo ser considerada a data da apresentação da renúncia;

(iii) seja publicado novo edital com a lista de vacância corrigida, reabrindo-se as inscrições.”

Em nova manifestação constante no Id 3558563, os requerentes apontam o julgamento do PP n. 0006612-61.2012.2.00.0000 em que este Conselho suspendeu a realização das provas objetivas do Concurso para outorgas de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, tendo em vista a não inclusão de todas as serventias vagas.

Devidamente intimado, o TJPR presta informações no ID 3561471, indicando as orientações recebidas da Corregedoria Nacional de Justiça no PCA n. 0004782-31.2010.2.00.0000. Além disso, sustenta que as partes não impugnaram os Editais no prazo estabelecido na Resolução n. 81/CNJ.

É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO.

A questão cinge-se à análise da legalidade dos Editais impugnados em relação ao critério utilizado pelo TJPR para fixar a data de vacância.

Sustentam os requerentes que a renúncia é um ato unilateral e que produz efeitos independentemente do ato convalidatório do Tribunal.

No entanto, os critérios adotados pela Corte paranaense já foram analisados pela Corregedoria Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0004782-31.2010.2.00.000. Por ser pertinente, transcrevo os fundamentos da decisão exarada pela então Corregedora Eliana Calmon:

“O presente feito administrativo tem como pleito principal a discussão acerca da efetiva data da vacância das serventias a serem disponibilizadas em concurso público. Nesta esteira, a ANDECC questiona os critérios adotados pelo TJPR para apontar a data de vacância das serventias extrajudiciais vagas que serão disponibilizadas no futuro certame e clama pela estrita observância do art. 39 da Lei n.º 8.935/94.

O tema guarda importância para efeito da aplicação do preceito constante do art. 16 da Lei n.º 8.935/94, que dispõe sobre o critério para preenchimento das serventias vagas disponíveis no certame: se por provimento inicial ou por remoção. Diz o art. 16 da Lei n.º 8.935/94:

‘Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção […].

Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.’  (grifei).

No caso, para o estabelecimento da data de vacância de delegações já existentes, a norma a ser seguida, em princípio, é aquela constante do art. 39 da Lei n.º 8.935/1994, que trata “Da Extinção da Delegação”.

Como cediço, a extinção da delegação pode decorrer de fatos próprios da vontade do registrador ou notário (aposentadoria facultativa e renúncia) ou de fatos estranhos a ela (morte, invalidez, perda por sentença judicial ou decisão administrativa), sendo que os casos de “descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei n.º 9.534, de 10 de dezembro de 1997”, podem ser apurados em processo judicial ou administrativo.

Para se estabelecer a data de efetiva vacância da serventia, logicamente, devem ser consideradas as peculiaridades concernentes a cada uma das causas enunciadas no art. 39 da Lei n.º 8.935/94, que são, como visto: a) morte; b) aposentadoria facultativa; c) invalidez; d) renúncia; e) perda, nos termos do art. 35, e, f) descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997 (que, na verdade, também é caso de perda).

A primeira das formas de extinção da delegação é o fato natural da morte (a) do oficial registrador, evidenciada por atestado de óbito com a data do falecimento (que normalmente é, ipso facto, a da vacância). Já nos casos de aposentadoria voluntária (b), invalidez (c) ou renúncia (d), deve-se considerar a data a partir da qual qualquer dessas circunstâncias passou a gerar efeitos no mundo jurídico, ou seja, a da formalização oficial da homologação da renúncia, ou a da publicação do ato que concedeu a aposentadoria ou reconheceu a invalidez alegada. Nos casos de perda da delegação, inclusive quando decorrente do descumprimento da gratuidade estabelecida pela Lei nº 9.534/97, deve-se considerar a data em que a aplicação de tal penalidade ficou definitivamente decidida.

Particularmente com relação à renúncia, como dito, deve-se observar a data em que oficializada formalmente a homologação do pedido e não o dia em que o requerimento foi apresentado à Administração, pois este instituto só passa a gerar efeitos a partir da ciência e respectiva homologação, formalmente concretizada, pela autoridade competente. O simples requerimento, quando ainda não deferido (homologado) pela Administração, não tem o condão de operar imediato efeito.

Registre-se que, ante as obrigações originalmente assumidas pelo delegatário renunciante para com o poder delegante, possível renúncia formulada por ele somente será plenamente eficaz quando o Tribunal de Justiça, ciente do requerimento e após verificar sua regularidade, consagrá-la por meio de ato homologatório formalizadoNo caso, em razão do princípio da continuidade do serviço público, o titular de serventia extrajudicial não pode, antes de formalizada a citada homologação, abandonar, imediatamente quando da apresentação do pedido de renúncia, as atribuições assumidas. Nem se eximir das obrigações correspondentes.

Observe-se, por outro lado, que casos existem em que não deve ser considerada como marco, pura e simplesmente, a data em que divulgada pela Administração a vacância da serventia. Destarte, normalmente, em caso de óbito, por exemplo, ocorrendo a subsunção do fato à norma (art. 39 da Lei n.º 8.935/94), posterior divulgação da vacância pelo Tribunal tem cunho meramente declaratório, de reconhecimento de situação anteriormente estabelecida.

Ademais, ocorrendo qualquer das causas de extinção da delegação, mesmo que o Tribunal postergue a divulgação da vacância, o responsável pela serventia passa a ser o substituto mais antigo (art. 3º da Resolução CNJ n.º 80/09), o que perdurará até a outorga da delegação a um novo delegado concursado (art. 236, §6º, da CF/88).

Imperiosa, outrossim, quanto à ordem das vacâncias, a observância das disposições expressas constantes da Resolução CNJ nº 80/09:

Art. 9°. A Relação Geral de Vacância publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça será organizada segundo a rigorosa ordem de vacância.

§ 1º As vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente, considerando-se as duas primeiras como vagas destinadas ao concurso de provimento, e a terceira vaga ao concurso de remoção, e assim sucessivamente, sempre duas vagas de provimento e uma de remoção, até o infinito;

§ 2º A cada nova vacância que ocorrer o fato será reconhecido pelo juízo competente, que fará publicar o ato declaratório da vacância, no prazo de 30 (trinta) dias, mencionando ainda, na própria portaria, o número em que ela ingressará na relação geral de vagas e o critério que deverá ser observado para aquela vaga, quando levada a concurso;

Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção.

Parágrafo único – Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação ou a desacumulação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato;

Art. 11. A Relação Geral de Vacâncias prevista nesta resolução é permanente e será atualizada, observados os critérios acima, a cada nova vacância.

§ 1º Sobrevindo as novas vacâncias de unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro, o juízo competente a reconhecerá e fará publicar portaria declarando-a, indicando o número que a vaga tomará na Relação Geral de Vacâncias e o critério que deverá ser observado, de provimento ou de remoção, por ocasião de futuro concurso

Por fim, no tocante ao segundo questionamento apresentado na inicial, registre-se que, como já anteriormente observado (DESP37, evento 75), o acompanhamento voltado à realização do necessário certame público para as serventias extrajudiciais está sendo realizada nos autos do PP CNJ n.º 000600-65.2011.2.00.0000, específico do Estado do Paraná (em apenso ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, já citado no DESP22), razão pela qual a adoção das providências necessárias deve ser focalizada naquele procedimento, valendo observar as recentes deliberações ali proferidas (DESP51, DESP52 quanto a pendências judiciais e DESP54).

Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, é no sentido de que: a) seja oficiado à CGJPR a fim de que adote as orientações acima apresentadas para o estabelecimento da efetiva data de vacância das delegações extrajudiciais do Estado do Paraná, bem como observe o teor do DESP52 do PP CNJ n.º 0000600-65.2011.2.00.0000; b) fique a matéria relativa à realização e acompanhamento do necessário concurso público para outorga das delegações extrajudiciais como objeto de apreciação nos autos do PP CNJ n.º 0000600-65.2011.2.00.0000, ao qual deverão ser apensados os presentes autos; c) seja determinado o arquivamento deste PCA nº 0004782-31.2010.2.00.0000, para evitar duplicidade, prosseguindo-se naquele PP; d) aguarde-se o cumprimento do DESP54, nele proferido, lembrando-se que, pelo que consta, as medidas judiciais acima mencionadas não configuram óbice ao certame como um todo.

Percebe-se que o Tribunal seguiu as orientações emanadas da Corregedoria Nacional de Justiça para, no caso de renúncia, “observar a data em que oficializada formalmente a homologação do pedido e não o dia em que o requerimento foi apresentado à Administração”.

Ainda que assim não fosse, a Resolução n. 81, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações, prevê que o edital dos certames somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias da sua primeira publicação, senão vejamos:

Art. 4º O edital do concurso será publicado por três vezes no Diário Oficial e disporá sobre a forma de realização das provas, que incluirão exame seletivo objetivo, exame escrito e prático, exame oral e análise dos títulos.

Parágrafo Único – O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 dias da sua primeira publicação. (Grifo nosso). 

O Edital n. 01/2018 foi publicado na data de 27 de agosto de 2018 e o Edital n. 05/2018 no dia 9 de outubro de 2018. Verifica-se, então, a ocorrência da preclusão temporal. Ainda que os autores tenham impugnando o Edital no prazo previsto, as decisões do Tribunal foram publicadas no dia 14 de setembro de 2018. Causa estranheza este procedimento ser instaurado faltando onze dias para a primeira prova. Sendo assim, a própria parte autora provocou o perigo da demora.

Portanto, não há ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção deste Conselho.

Em questões como esta, em que o pedido for manifestamente improcedente e sobre a qual o ato impugnado está de acordo com as Resoluções do CNJ e com a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Relator.

Diante do exposto, nos termos do disposto no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno, julgo improcedentes os pedidos. 

Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como ofício.

A petição recursal, contudo, veicula os argumentos apresentados na inicial (ID 35517030), citando voto da Min. Eliana Calmon no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 24.928/RJ que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ADMISSÃO EM ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS. VACÂNCIA DE SERVENTIA EM RAZÃO DE FALECIMENTO DE SEU TITULAR ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO.

1. O art. 39 e § 2º da Lei 8.935/94 estabelece que ocorre a extinção da delegação a notário ou a oficial de registro com a morte do seu titular, cabendo à autoridade: declarar vago o respectivo serviço, designar o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir concurso.

2. O edital do XXXVIII Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e Registrais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no item 8.1., previu que os candidatos classificados seriam convocados para a escolha da serventia de sua preferência dentre aquelas publicadas no edital e as que vagassem até a data da homologação do concurso.

3. Hipótese dos autos em que o falecimento do titular da serventia ocorreu em 08/05/2006, a declaração de vacância em 29/05/2006 e a homologação do concurso em 23/05/2006.

4. A extinção da delegação ocorre, efetivamente, com o evento morte, ainda que posterior a declaração de vacância, ato administrativo meramente formal, que teve o condão apenas de declarar a existência de fato ocorrido anteriormente.

5. Ato da Corregedoria-Geral que ofereceu à escolha o 11º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro que não contrariou a Lei 8.935/94, a Constituição Federal e tampouco aos princípios: do direito à disputa do serviço mediante prévia comunicação em edital; da publicidade; o democrático e o da isonomia. Ao contrário, atentou para o princípio da economicidade e da continuidade do serviço público, quando permitiu que um candidato, devidamente concursado, pudesse ocupar serventia vaga antes da homologação do concurso.

6. Recurso ordinário não provido. (RMS 24.928/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 18/04/2008)

Reitera que a data de vacância das serventias extrajudiciais renunciadas deve corresponder à data de apresentação dessas renúncias.

Arrazoa que a Decisão impugnada somente invocou as conclusões da Corregedoria Nacional de Justiça no PCA nº 0004782-31.2010.2.00.0000 e que tais conclusões não possuiriam força para serem aplicadas como precedente.

Sustenta que o Tribunal desrespeitou o prazo para a homologação da renúncia, que não pode ultrapassar o prazo de trinta (30) dias previsto no art. 9º, §2º, da Resolução/CNJ nº 80/2009, resultando na exclusão das serventias do concurso.

Defende a necessidade de uniformização do procedimento, porquanto outros Tribunais do país adotam critérios distintos ao escolhido pela Corte paranaense, o que impõe urgente intervenção do CNJ como Corte de Uniformização do Judiciário. Por fim, alega extrapolação dos limites do poder decisório do Relator ao alegar manifesta improcedência da pretensão aduzida.

Requer, diante do exposto, juízo de retratação para que seja deferida a suspensão do concurso e dado regular seguimento ao PP, viabilizando a análise pelo Plenário com possibilidade de sustentação oral. Não exercida a retratação, pede que o recurso seja submetido ao Plenário a fim de reformar a decisão recorrida:

(i) afastando-se a aplicação do Art. 2º, II, da Instrução Normativa/TJPR nº 10/2017, seja ordenada ao Tribunal a elaboração de nova Lista Geral considerando como marco temporal da vacância das serventias renunciadas a data da apresentação/protocolização do ato pelo ex-delegatário, bem como, o reposicionamento das serventias na relação, dada a nova ordem cronológica, inclusive após a exclusão de diversas serventias através da Lei Estadual nº 19.651/2018;

(ii) sejam incluídas no certame as serventias renunciadas antes do edital, devendo ser considerada a data da apresentação da renúncia;

(iii) seja publicado novo edital com a lista de vacância corrigida, reabrindo-se as inscrições.

Argui, por fim, que o Recurso não seja incluído no Plenário Virtual.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no ID 3592740, encaminha a manifestação da Corregedoria da Justiça que argumenta que quanto a data de vacância é respeitada a orientação deste CNJ, nos termos do art. 39 da Lei 8.935/1994 que trata da extinção da delegação.

Acrescenta que a renúncia não gera efeitos imediatos ao seu protocolo, mas sim a partir da homologação pela autoridade, em razão do princípio da continuidade na prestação do serviço público.

Ademais, aponta que a questão se encontra preclusão conforme a data fixada pela relação geral publicada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará que não foi impugnada.

A Comissão do Concurso, no ID 3592741, se manifesta no sentido de que a data da homologação da renúncia deve ser o marco temporal da declaração de vacância conferindo, desta forma, maior segurança jurídica, pois o delegatário responde objetivamente até que seja homologada e designado um novo interino.

É o suficiente relatório. Passo ao VOTO.

VOTO

Como exposto no Relatório, cuida-se de Recurso Administrativo interposto, nos autos do Pedido de Providências, em face de decisão (Id 3562123) que julgou improcedente o pedido por considerar que o ato impugnado está em conformidade com as Resoluções do CNJ e com a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça.

Na Decisão, conclui-se o seguinte:

(…)

“Percebe-se que o Tribunal seguiu as orientações emanadas da Corregedoria Nacional de Justiça para, no caso de renúncia, “observar a data em que oficializada formalmente a homologação do pedido e não o dia em que o requerimento foi apresentado à Administração”.

Ainda que assim não fosse, a Resolução n. 81, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações, prevê que o edital dos certames somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias da sua primeira publicação, senão vejamos:

Art. 4º O edital do concurso será publicado por três vezes no Diário Oficial e disporá sobre a forma de realização das provas, que incluirão exame seletivo objetivo, exame escrito e prático, exame oral e análise dos títulos.

Parágrafo Único – O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 dias da sua primeira publicação. (Grifo nosso). 

O Edital n. 01/2018 foi publicado na data de 27 de agosto de 2018 e o Edital n. 05/2018 no dia 9 de outubro de 2018. Verifica-se, então, a ocorrência da preclusão temporal. Ainda que os autores tenham impugnando o Edital no prazo previsto, as decisões do Tribunal foram publicadas no dia 14 de setembro de 2018. Causa estranheza este procedimento ser instaurado faltando onze dias para a primeira prova. Sendo assim, a própria parte autora provocou o perigo da demora.

Portanto, não há ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção deste Conselho.

Em questões como esta, em que o pedido for manifestamente improcedente e sobre a qual o ato impugnado está de acordo com as Resoluções do CNJ e com a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Relator.

Diante do exposto, nos termos do disposto no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno, julgo improcedentes os pedidos”.

Pois bem. De início, o recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

Cumpre atestar, porém, a inexistência de fatos ou argumentos novos trazidos no Recurso que ensejariam a reformulação da decisão impugnada.

No presente, a recorrente apenas reitera as razões apresentadas na Inicial, já analisadas.

Desta forma, entendo que a argumentação trazida no recurso já foi analisada na decisão monocrática (ID 3562123), por isso mantenho intacto seu teor e seus fundamentos jurídicos.

O Procedimento de Controle Administrativo de nº 0004782-31.2010.2.00.0000, de fato, veiculava a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça que considera a data da homologação da renúncia como marco temporal da declaração de vacância. Cabe, novamente, elucidar os argumentos utilizados para embasar a referida decisão:

“Particularmente com relação à renúncia, como dito, deve-se observar a data em que oficializada formalmente a homologação do pedido e não o dia em que o requerimento foi apresentado à Administração, pois este instituto só passa a gerar efeitos a partir da ciência e respectiva homologação, formalmente concretizada, pela autoridade competente. O simples requerimento, quando ainda não deferido (homologado) pela Administração, não tem o condão de operar imediato efeito.

Registre-se que, ante as obrigações originalmente assumidas pelo delegatário renunciante para com o poder delegante, possível renúncia formulada por ele somente será plenamente eficaz quando o Tribunal de Justiça, ciente do requerimento e após verificar sua regularidade, consagrá-la por meio de ato homologatório formalizado. No caso, em razão do princípio da continuidade do serviço público, o titular de serventia extrajudicial não pode, antes de formalizada a citada homologação, abandonar, imediatamente quando da apresentação do pedido de renúncia, as atribuições assumidas. Nem se eximir das obrigações correspondentes.”

É dizer, a orientação propõe que seja verificada, pelo Tribunal de Justiça, a regularidade da renúncia. Após, deve homologar o ato, de modo a evitar eventuais prejuízos à Administração.

Invoco, portanto, as mesmas razões utilizadas na decisão impugnada, pois os argumentos recursais demonstram o mero inconformismo com o teor da decisão monocrática, sem que a recorrente tenha apresentado qualquer fato novo que enseje a alteração do julgado.

Pelas razões expostas, considerando a ausência de novos argumentos trazidos pela recorrente capazes de infirmar a decisão recorrida, voto pelo CONHECIMENTO e pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo.

É o voto que submeto ao Colendo Plenário.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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