Mesmo sob suspeita de adoção irregular, interesse da criança justifica manutenção com mãe afetiva

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou uma liminar e concedeu habeas corpus para revogar a decisão que determinou o acolhimento institucional de um bebê de um ano e seis meses, por entender que, mesmo havendo fortes indícios de irregularidades na adoção, a transferência para um abrigo, no caso, não é a solução mais recomendada.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, que conviveu desde o nascimento com a mãe registral, passando poucos dias no abrigo.

No curso da ação de nulidade do registro civil do bebê, uma decisão do tribunal estadual determinou a suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional, por considerar fortes indícios de adoção irregular decorrente de falsidade nas declarações para o registro de nascimento, bem como suspeita de pagamento pela criança.

O habeas corpus dirigido ao STJ questionou essa decisão, sustentando que o acolhimento institucional foi determinado exclusivamente com base em “suposições e deduções oriundas de declarações infundadas” do Ministério Público relativas à falsidade do registro civil.

O pedido menciona que a criança não corre risco, que ela sofre por não estar convivendo com a mãe afetiva e que é infundada a afirmação de que teria havido pagamento pelo bebê.

Uma decisão da presidência do STJ, em regime de plantão, deferiu a liminar para que a criança ficasse com a mãe afetiva até o julgamento do mérito do habeas corpus.

Acusações grav​​es

Ao julgar o mérito do pedido, a ministra Isabel Gallotti afirmou que são graves e embasados os indícios de adoção irregular. Ela mencionou trechos em que o juízo de primeiro grau se refere a possível pagamento feito à mãe biológica e a uma união supostamente falsa entre a mãe biológica e a afetiva para o fim de registrar a criança.

Ainda assim, e apesar de não haver ilegalidade no acolhimento temporário em abrigo, a ministra concluiu que as peculiaridades do caso justificam a concessão do habeas corpus para manter o bebê com a mãe afetiva.

A criança foi entregue irregularmente para a mãe registral logo após o nascimento – relatou Isabel Gallotti –, e a decisão liminar de acolhimento institucional somente foi proferida quando ela contava com oito meses de vida. Atualmente, por força da liminar deferida pela presidência do STJ, permanece no convívio da família registral há mais de um ano e meio, sendo que em todo esse período passou poucos dias no abrigo.

A ministra destacou que a mãe registral e sua companheira estão inscritas no cadastro nacional de adoção e não há menção de risco algum à integridade física e psicológica do menor.

“Na linha de precedentes de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, penso que o acolhimento institucional ou a colocação em família substituta temporária, dadas as peculiaridades do caso, não atendem ao melhor interesse da criança”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


CGJ/SP publica Comunicado nº 476 sobre reenvio dos atos da Central de Escrituras e Procurações

PROCESSO Nº 2020/54578 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que reenviem as informações dos atos da Central de Escrituras e Procurações (CEP) e da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) referentes às quinzenas dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2019 e de janeiro, fevereiro e março do ano de 2020, bem como realizem o fechamento das referidas quinzenas na Central de Atos Notariais Paulista (CANP) por meio do site www.canp.org.br., no prazo de 30 dias, sob pena de falta grave.”

No intuito de esclarecer sobre o reenvio das informações para a CEP e CESDI referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como janeiro fevereiro de março de 2020, o CNB/SP instrui que as cargas podem ser feitas pelo método padrão no portal www.canp.org.br ou, como alternativa, pode-se fazer uso da funcionalidade “Cargas > Envio de upload anual”, a qual possibilita a transmissão de atos em lote, sendo um único envio para 2019 e outro de 2020 para cada central, a fim de facilitar e agilizar as comunicações.

Ressalta-se ainda que:
1. As unidades que já reenviaram as referidas informações estão dispensadas do cumprimento do comunicado.
2. Não há necessidade de reenvio das cargas do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO).

Fonte: Anoreg

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Arpen-Brasil divulga comunicado oficial sobre o Provimento nº 94/2020

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/BR) comunica aos registradores civis brasileiros, em razão da publicação do Provimento nº 2014/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apesar de manter constante canal de comunicação com o Conselho, o Provimento foi publicado sem referência a qualquer Pedido de Providências e, por conta disso, sem correspondente consulta prévia à Associação.

A entidade tomou conhecimento do conteúdo da referida norma somente na data da sua publicação e vem, a público, informar que já estão sendo tomadas as medidas cabíveis junto ao órgão nacional da Corregedoria Nacional de Justiça.

Cumpre informar ainda que já existe, em trâmite no CNJ, Pedido de Providências proposto pela Arpen/BR, solicitando a regulamentação das gratuidades, de forma clara e com critérios objetivos a serem aplicados pelo registro civil.

A entidade reitera seu compromisso no sentido de defender e representar, da melhor forma possível, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais brasileiros, de forma democrática e com a devida prestação de informações aos associados.

Juntos, Somos mais Fortes.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Arpen/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.