Terceirização de trabalho temporário de atividade-fim é constitucional

A decisão foi tomada no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em que partidos, confederações de trabalhadores e a PGR questionavam a Lei da Terceirização.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada no dias 15/6.

As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 5685), pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686), pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687), pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695) e pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5735). Segundo os argumentos apresentados, a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades ordinárias das empresas viola direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, ao propiciar tratamento diferenciado entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício. O objetivo foi estabelecer limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho e definir a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego, com efeitos diretos sobre cada situação concreta. No entanto, a Constituição não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, “tampouco a prestação de serviços a terceiros”.

Segundo o ministro, num cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim. Ele considera que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais, como a garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros. “A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho”, afirmou. “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.

Compatibilidade com concurso público

Ainda conforme o relator, a norma também está em consonância com a regra do concurso público e com todo o arcabouço constitucional, e caberá ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público. “É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla à exigência de concurso público”, concluiu.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente). Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da lei.

PR/AS//CF

Veja a reportagem da TV Justiça:

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Tire suas dúvidas sobre as videoaudiências no TRT da 2ª Região

O Tribunal divulgou um levantamento exclusivo com 18 perguntas e respostas esclarecendo as principais dúvidas práticas envolvendo as videoaudiências.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região preparou uma seleção com 18 perguntas e respostas sobre as videoaudiências, com o objetivo de esclarecer os assuntos mais importantes relacionados a essa nova realidade na Justiça do Trabalho.

Confira abaixo:

1) Qual a preparação para a videoaudiência?

Antes de mais nada, todos que precisarem ingressar na videoaudiência devem indicar um e-mail para receber o convite de ingresso na sala, sejam advogados, partes, testemunhas, Ministério Público ou interessados em assistir. Não é necessário cadastro prévio no CNJ, conforme o artigo 7º do Ato GP nº 08/2020 do TRT-2. Ainda antes de começar, é importante escolher um local adequado, verificar o sinal de internet, o nível de bateria do aparelho (como notebook, celular), as configurações da câmera e do microfone e deixar próximos documentos e materiais a serem usados, como caneta, caderno, bloco de notas.

2) O que fazer se parte, testemunha ou advogado não puderem participar de videoaudiência marcada?

O advogado deve apresentar petição no processo, solicitando a suspensão da videoaudiência agendada e justificando o pedido. O adiamento ficará a critério do magistrado que analisará a petição. Se não houver possibilidade técnica ou prática de se efetuar o ato, o juiz fará o adiamento da audiência, conforme artigo 24 do Ato GP 08/2020, artigo 2º da Portaria nº 06/2020 da Corregedoria Regional do TRT-2 e artigo 5º do Ato nº 11/2020 do GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

3) Como escolher o local para participar da videoaudiência?

O ideal é que a videoaudiência seja feita em local silencioso e tranquilo, sem interferências externas, como interrupções e distrações. Telefone celular deve ficar no modo silencioso, e o telefone fixo deve ficar distante, silenciado ou desconectado. O cenário detrás deve ser neutro, como uma parede por exemplo.

4) Como tornar um lugar adequado?

É possível adaptar um local para a videoaudiência. Orientamos a pedir que os demais moradores da casa façam silêncio, não interrompam, nem passem na frente da câmera. É importante desligar o microfone enquanto o participante não estiver falando, para evitar ruídos.

5) Qual roupa usar?

A roupa deve ser escolhida como se a audiência fosse presencial. No caso de magistrados, servidores e advogados, os trajes são mais formais; no caso de partes e testemunhas, os trajes podem ser menos formais. Pode-se fazer uma pergunta: como eu me trajaria se eu fosse para uma audiência presencial?

6) Como se conectar à sala virtual da videoaudiência?

Os advogados, as partes e as testemunhas se conectam ao sistema da videoaudiência por meio do link que recebem no e-mail informado no processo para receberem o convite. Em seguida, eles ficam em uma sala de espera e, no momento certo, são conduzidos à sala da videoconferência, que é o ambiente onde acontece a audiência. Quem faz isso é o organizador da reunião, que normalmente é o secretário de audiência, conforme artigo 26 do Ato 08/2020. Esse servidor tem o que se chama “bloqueio de acesso”.

7) Advogado e parte podem estar juntos na hora da videoaudiência? E testemunhas?

Não existe disposição nas normas especificamente sobre isso. Como o advogado é o representante da parte, se essa parte não tiver condições de participar da videoaudiência de casa, nada impede que ela e o advogado estejam no mesmo ambiente. Com as testemunhas, da mesma forma. Porém, em ambos os casos, fica a critério do juiz autorizar que os envolvidos estejam no mesmo ambiente, a fim de preservar a lisura e a veracidade dos atos praticados. Aqui é fundamental observar as recomendações dos órgãos de saúde em relação ao distanciamento social, para evitar a covid-19.

8) Como o advogado do réu apresentará a defesa para as audiências iniciais?

Como regra geral, a defesa do réu é apresentada no momento da audiência, conforme o procedimento da CLT. Assim, a contestação só será entregue se houver o agendamento de audiência pela vara, ou seja, se ocorrer a videoaudiencia. Porém, o artigo 6º do Ato nº 11/2020 da GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho) e o artigo 3º da Portaria nº 06/2020 da Corregedoria Regional do TRT2 facultam ao juiz o recebimento da contestação antes da audiência, observado o procedimento do Código de Processo Civil (artigos 335 e seguintes do CPC). Dessa forma, após o advogado do réu apresentar a defesa, o advogado do autor terá o prazo para se manifestar sobre ela e, caso haja necessidade de produção de provas em audiência, o juiz marcará audiência de instrução, se for possível sua realização. Caso contrário, ela ficará suspensa.

9) Como identificar partes, testemunhas e advogados?

A identificação dos participantes é um dos primeiros atos da videoaudiência, a ser feito quando solicitado pelo secretário de audiência, mostrando um documento próximo ao rosto. No caso de partes e testemunhas, deve ser apresentado um documento com foto, como RG, CTPS. Já advogados devem se identificar com a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, para comprovar a identidade e a capacidade postulatória. É importante ainda que os participantes editem os nomes que os identificam na videoaudiência. No caso dos advogados, é recomendável que insiram a abreviatura “Dr.” antes de seu nome e o número de registro na OAB.

10) O que fazer se houver falha na conexão, no áudio ou no vídeo durante a videoaudiência?

Falhas nas redes particulares dos participantes, indisponibilidade da conexão da internet ou falhas no áudio ou no vídeo prejudiciais à continuidade da videoaudiência geram a suspensão do ato processual por impossibilidade técnica, desde que fundamentado em decisão. Nesses casos, é necessária a remarcação para a data mais próxima possível (arts. 362 e 313, VI, do CPC; art. 6º, §1º da Res. 314/2020 do CNJ; e art. 6º, §4º do Ato Conjunto CSJT.GP. VP e CGJT. 006/2020).

11) A parte pode ser prejudicada se houver falhas na conexão?

A impossibilidade técnica não é imputável à parte e não configura ilícito processual. A boa-fé se presume. A parte só seria responsável por eventual falha na conexão se comprovado eventual abuso do direito, o que poderá ensejar a aplicação das penalidades, na forma da lei (arts. 5º, 6º e 80 do CPC e art. 6º, §1º, da Res. nº 314/2020, do CNJ).

12) Microfone e vídeo precisam ficar o tempo todo ligados?

É importante que o vídeo fique ligado durante toda a audiência para identificação dos participantes e é fundamental durante o interrogatório ou enquanto o participante estiver falando. Já o microfone deve permanecer ligado durante as comunicações entre os participantes do ato, podendo ser desligado quando não for feito uso da palavra, a fim de evitar ruídos excessivos e desnecessários.

13) Como saber o momento de cada um falar?

Como o juiz preside a audiência, as partes e os participantes devem observar a orientação do magistrado quanto ao momento de se manifestarem, pedindo a palavra e observando a pertinência do momento da manifestação.

14) É possível ter conversa particular entre advogado e cliente?

A comunicação entre partes e procuradores poderá ser realizada, desde que a parte não esteja em depoimento e o magistrado tenha possibilitado tal comunicação, concedendo a palavra aos envolvidos. É comum durante a audiência, como nas tratativas de conciliação, surgir a necessidade de o advogado conversar com a parte de forma particular. Nestas situações, deverá o advogado informar ao magistrado que se comunicará com o seu cliente, fora da videoconferência, a fim de orientá-lo, observando os princípios do direito processual do trabalho.

15) Como advogados, partes e testemunhas podem ter acesso a documentos do processo?

As partes e as testemunhas podem consultar o processo no PJe, pela consulta pública, de acordo com a visibilidade dos documentos, considerando que alguns podem ser sigilosos. No caso da parte que possui cadastro no PJe e certificado digital, é possível ainda acesso ao sistema PJe para a consulta. Já advogados têm acesso aos documentos pelo sistema PJe. Durante a audiência, o juiz também poderá compartilhar a visibilidade de qualquer documento do processo para rápida visualização na tela da videoconferência, por meio do ícone “compartilhar conteúdo”. Somente documentos digitalizados podem ser compartilhados; assim, documentos em meio físico devem ser previamente digitalizados.

16) A parte ou a testemunha pode se ausentar depois do interrogatório?

Depois do interrogatório, tanto a parte quanto as testemunhas podem sair da videoaudiência, desde que autorizadas pelo juiz, conforme dispõe a CLT: “Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.” (art. 848, §1º).

17) O que pode ser feito se houver prejuízo à lisura da videoaudiência?

Se o juiz entender que há qualquer indício de prejuízo à lisura e veracidade dos atos praticados na videoaudiência ou que há qualquer motivo que leve à nulidade do ato, ele pode adiar a videoaudiência.

18) Como fazer para encerrar a videoaudiência?

Após encerrada formalmente a videoaudiência pelo juiz, todos os participantes devem sair da reunião. É só clicar sobre o “X” em vermelho que aparece na barra inferior da tela e depois clicar em sair da reunião. O organizador da videuaudiência também pode encerrar a reunião para todos os envolvidos.

Fonte: INR Publicações

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Medida provisória amplia o uso de assinatura eletrônica em documentos públicos Fonte: Agência Câmara de Notícias

Texto permite assinatura eletrônica em documentos e transações como atestados médicos e registro de atos nas juntas comerciais.

Com a MP o governo pretende, progressivamente, substituir os tradicionais balcões de atendimento
Gabriel Jabur/Agência Brasília

A Medida Provisória 983/20 cria dois novos tipos de assinatura eletrônica de documentos, a simples e a avançada, que poderão ser usadas na comunicação digital entre órgãos da administração pública e entre o cidadão e o poder público. O governo federal avalia que, ao ampliar o uso de documentos assinados digitalmente, a proposta beneficia o poder público e a população em geral. A MP entrou em vigor nesta quarta-feira (17).

Segundo o texto, a assinatura simples se destina a transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo, permitindo a conferência de dados pessoais básicos, como nome, endereço e filiação. O governo estima que 48% dos serviços públicos disponíveis poderão ser acessados por meio de uma assinatura eletrônica simples, a exemplo de requerimentos de informação, marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos.

Dados sigilosos
A assinatura avançada se aplica a processos e transações que envolvam informações sigilosas. Esse tipo assegura que o documento é de uso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado. A assinatura avançada poderá ser usada, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas, na transferência de veículos e na atualização de cadastros do cidadão junto ao governo.

Os dois novos tipos de assinaturas eletrônica, no entanto, não se aplicam a processos judiciais, a interações que exijam anonimato, aos sistemas de ouvidoria de entes públicos, aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas e outros casos em que a preservação do sigilo seja necessária.

Assinatura qualificada
Até a edição da MP 983/20, na relação com órgãos públicos, somente eram aceitas legalmente as assinaturas eletrônicas emitidas com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que é validado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia vinculada à Casa Civil.

O texto da MP define essas assinaturas como qualificadas, sendo o único tipo autorizado em qualquer ato ou transação com o poder público, incluindo a aplicação no processo judicial eletrônico, em atos de transferência e de registro de bens imóveis e na assinatura de atos normativos de chefes de poder, ministros e governadores. “Trata-se um grande passo para facilitar as relações cidadão-Estado e progressivamente substituir os tradicionais balcões de atendimento”, afirma o diretor-presidente do ITI, Carlos Fortier.

Prescrição médica
No caso de documentos subscritos por profissionais de saúde, a MP prevê a possibilidade de uso de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, desde que estejam relacionadas à área de atuação do profissional e atendam requisitos definidos por ato do ministro da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Pandemia
De acordo com a medida provisória, caberá aos chefes dos poderes de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações, podendo, durante o período da pandemia de Covid-19, aceitar assinaturas com nível de segurança inferior a fim de reduzir contatos presenciais ou de permitir a prática de atos que ficariam impossibilitados por outro modo.

O texto da MP 983/20, entretanto, deixa claro que órgãos e entidades da administração pública não são obrigados a disponibilizar mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.

Tramitação
A MP 983/20 será analisada diretamente no Plenário da Câmara, conforme o rito sumário de tramitação definido pelo Congresso Nacional durante o período de calamidade pública.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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