Anoreg/SE lança plataforma que unifica serviços dos cartórios de Sergipe

A Anoreg/SE está disponibilizando para o usuário das serventias extrajudiciais uma plataforma que reúne todos os serviços dos cartórios em um só endereço: www.cartoriosdesergipe.com.br. A ação atende a uma necessidade do cidadão, que se via confuso em saber qual site deveria acessar para obter os serviços de determinado cartório.

“A ideia nasceu da dificuldade que as pessoas podem ter no conhecimento de todos os serviços cartorários e onde podem ser realizados. Com o portal, objetiva-se diminuir esta dificuldade”, explica Gabriel Campos de Souza, Diretor de Tecnologia da Informação e Qualidade da Anoreg/SE, e um dos idealizadores do site junto com o presidente da Anoreg/SE, Henrique Maciel.

Antes, o usuário precisava buscar uma plataforma de acordo com o tipo de atividade desempenhada pelo cartório. Englobando todos os portais de serviços cartorários de Sergipe em um só lugar, o cartoriosdesergipe.com.br deixa o acesso mais rápido e prático. A usabilidade é, inclusive, uma das qualidades presentes no site e, segundo Gabriel Campos, o portal possui uma linguagem simples e acessível para que o cidadão descubra, rapidamente, como fazer a solicitação que precisa.

A necessidade de uso das plataformas digitais tornou-se maior durante a pandemia do coronavírus. Ao disponibilizar esta alternativa, os cartórios vão ao encontro de uma tendência do setor de serviços, entregando produtos sem que o usuário precise sair de casa para receber.

Serviços reunidos na plataforma www.cartoriosdesergipe.com.br:

CERISE- Central Eletrônica do Registro de Imóveis de Sergipe

.Protocolo para registros
.Protocolo para averbações
.Certidões em geral

CERETSE – Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Sergipe

.Registros de Associações, Entidades Religiosas, Sociedades Simples e Partidos Políticos
.Contratos em geral
.Certidões de registros em geral

REGISTRO CIVIL- Central Eletrônica do Registro Civil Nacional

.Certidão de Nascimento (2ª via)
.Certidão de Casamento (2ª via)
.Certidão de Óbito (2ª via)

CARTÓRIOS DE PROTESTO – Central dos Tabelionatos de Protesto de Sergipe

.Solicitação de Intimação e Protesto
.Cancelamento de Protesto
.Certidões de Protesto

Fonte: Anoreg

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É possível acumular pensões de regimes distintos, decide TRF5

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF firmou uma decisão, em caráter liminar, com o entendimento de que acumular benefícios oriundos de regimes distintos não é ato ilegal. No caso, uma mulher de 81 anos recebia pensão por morte previdenciária, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e, simultaneamente, uma pensão por morte de trabalhador rural, essa concedida pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – Funrural.

Depois que uma ação foi movida pelo INSS, a pensão por morte previdenciária foi cortada. Ocorre que o benefício tem como instituidor o genitor da idosa, ao passo que o outro auxílio tem como instituidor seu cônjuge.

A decisão do TRF afirma que é “plausível a alegação de que a tese da manifesta ilegalidade na acumulação de pensões, adotada na decisão recorrida, para fins de afastamento da decadência, não se mostra aplicável”.

Além disso, o desembargador também considerou ser  “cristalino o dano grave para a recorrente, pessoa idosa, pois, caso seja mantida a decisão combatida, ficará sem perceber benefício previdenciário, colocando-se em risco sua própria subsistência”.

Fonte: IBDFAM

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STJ entende que dívida de partilha após divórcio não permite penhora de bem de família

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, que interpretou de forma expansiva a Lei 8.009/1990. No entendimento dos magistrados, o não pagamento de valores determinados pela partilha de bens em um divórcio não pode ensejar aplicação extensiva da lei, afastando a impenhorabilidade do bem de família. A exceção prevista no artigo 3°, inciso II da norma não alcança o ex-marido que não recebeu os 50% que a ex-mulher se comprometeu a pagar. A decisão foi unânime.

No caso, ficou definido na ação de divórcio a partilha dos bens em 50% de parcelas pagas referentes a um apartamento e um automóvel. A ex-mulher manifestou o desejo de ficar com os bens, mas não repassou o valor ao ex-marido, que deu início ao cumprimento da sentença.

A inércia da mulher após intimação para pagamento levou ao pedido de penhora do imóvel, que foi afastado em primeiro grau, mas permitido pelo TJSC. A corte estadual aplicou a hipótese na exceção estabelecida no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, com interpretação extensiva. Ela admite superar a impenhorabilidade do bem de família se o processo for movido “pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.

O STJ apontou que a decisão afronta de maneira direta a lei, haja vista que o ex-marido não é o agente financeiro que concedeu o mútuo para a aquisição do apartamento e não tem qualquer equivalência a instituição financiadora. A violação é agravada pelo fato de que o imóvel foi adquirido pela mulher, mediante mútuo, antes do casamento, e a execução não é fundada em dívida por conta do próprio imóvel, mas sim decorrente da meação de bens no divórcio. A meação corresponde ao reconhecimento da contribuição do ex-marido no pagamento de algumas parcelas.

A decisão descarta também a hipótese da penhora parcial. A jurisprudência do STJ só a admite, de forma excepcional, quando for possível o desmembramento do imóvel em unidades autônomas, e ainda assim tendo em consideração a razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso.

Especialista opina

Em uma análise acadêmica sobre o caso, o desembargador Jones Figueirêdo Alves, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que a sistemática de acumulação de recebimento de dois benefícios de pensão por morte, mais precisamente, a possibilidade de recebimento cumulativo de mais um benefício previdenciário, foi bem recepcionada pela decisão.

“Bem de ver que a lei dita somente o que não é permitido para o recebimento conjunto de determinados benefícios previdenciários. Em ser assim, de fato, não se acharia contido no rol do art. 124 da Lei 8.213/1991 óbice legal para a cumulação de pensões deixadas por dois instituidores distintos. Essa leitura compreensiva do texto é da melhor hermenêutica”, afirma.

Ele ainda ressalta que “são muitas as possibilidades de acumulação de benefícios, nos termos da lei, considerando-se, sobretudo, o fato de as fontes de custeio serem autônomas”, afirma.

O desembargador ainda lembra que resulta elogiável, na seara da decisão liminar, a manutenção do status quo ante, quando se impõe prevalente, no curso da tramitação da demanda, a preservação dos direitos da pessoa idosa (81 anos), que resultaria prejudicada pela não mais percepção do determinado benefício, com maiores riscos à percepção de sua subsistência.

“Esse viés da decisão de fazer prevalecer o melhor interesse da pessoa, enquanto pendente a demanda, tem fomento constitucional e humanitário”, conclui.

Fonte: IBDFAM

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