Justiça nega pedido de despejo feito por proprietário que quer vender um imóvel

Direito de preferência não foi concedido à locatária nos moldes da lei do inquilinato

Em Curitiba, o proprietário de um imóvel processou a inquilina que, mesmo após o término do contrato de locação, continua a residir no local. Na Justiça, o autor do processo pediu a concessão de uma liminar de despejo para a desocupação do espaço, pois ele celebrou um contrato de promessa de compra e venda do local em janeiro de 2020. O proprietário argumentou que notificou a locatária sobre a falta de interesse em prorrogar o contrato e concedeu a ela o direito de preferência para a aquisição da propriedade.

Ao analisar o processo, o Juiz da 11ª Vara Cível de Curitiba não acolheu o pedido liminar de desocupação do local. Segundo a decisão, o proprietário não ofereceu à inquilina o direito de preferência nas mesmas condições da proposta celebrada com a pessoa interessada em adquirir o imóvel: “Constato primeiramente que não foi concedido o exercício do direito de preferência (…) nos moldes da lei de inquilinato. (…) O imóvel foi oferecido à requerida pelo valor de R$ 240.000,00, ao passo que a proposta de compra e venda (…) foi pactuada no valor global de R$ 210.000,00”.

Além disso, o magistrado observou que o e-mail a respeito do desinteresse de prorrogar o contrato de locação (enviado pelo locador à inquilina) “não comprova a notificação da locatária, diante da ausência de qualquer indício de confirmação de recebimento ou de leitura”.

Acesse a decisão.

Direito de preferência 
(Art. 27 – Art. 34 – Lei do Inquilinato – nº 8.245/1991)

Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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Novo Código de Normas entra em vigor hoje (30/06)

O novo Código de Normas dos serviços notariais e de registro de Minas Gerais entra em vigor hoje (30/06). Ele foi publicado pelo Provimento Conjunto nº 93/2020, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

Em breve, o Recivil informará todas as mudanças referentes à parte geral, Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.

Fonte: Recivil

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Saiba como entrar em contato com o departamento Jurídico do Recivil

O Recivil informa que, diante da pandemia do Coronavírus, o atendimento jurídico aos registradores civis mineiros está sendo feito através de home office pelos colaboradores, no horário de 8h30 as 17h30.

Preferencialmente, as consultas devem ser encaminhadas através do e-mail juridico@recivil.com.br e do chat disponível no site do Recivil (www.recivil.com.br – acessar a aba ao lado inferior direito).

O atendimento ao chat também estará disponível pelo WebRecivil (http://webrecivil.recivil.com.br/) ou através do link direto chat.recivil.com.br.

O atendimento via telefone deve ser feito somente para casos urgentes.

  • (31) 98492-1293 dúvidas de Registro Civil (somente para casos urgentes)
  • (31) 98366-1323 dúvidas de Notas (somente para casos urgentes)

O Departamento Jurídico informa que não haverá prejuízo no cumprimento dos prazos judiciais.

Fonte: Recivil

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