2VRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais. O termo de 90 dias de validade da certidão de habilitação para o casamento encontra suspensão por força da Lei Federal 14.010/2020, não havendo contagem entre os dias 12 de junho e 30 de outubro de 2020. Por conseguinte, acolho a consulta da Senhora Oficial para indicar que o prazo de validade das habilitações para o casamento encontra-se suspenso, voltando a correr a partir do dia 31 de outubro de 2020. 


  
 

Processo 0018649-09-2020.8.26.0100

Pedido de Providências C.V.L. – VISTOS, Cuida-se de representação do interesse da Senhora C. V. L., em face da Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito Jabaquara, Capital, insurgindo-se contra o vencimento do prazo de 90 dias relativo a sua habilitação de casamento, diante da crise de saúde pública enfrentada pelo país em razão da pandemia do COVID-19. A Senhora Oficial prestou esclarecimentos às fls. 06/09, 15/16 e 19/21. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de representação encaminhada pela Senhora C. V. L., em face da Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito Jabaquara, Capital, que se insurge contra o vencimento do prazo de 90 dias relativo a sua habilitação de casamento, diante da situação de pandemia do COVID-19. A ilustre Oficial veio aos autos para noticiar que a Senhora Representante deu entrada nos trâmites para seu matrimônio com I. S. C. aos 08 de janeiro de 2020, sendo expedida a certidão de habilitação aos 27 de janeiro de 2020. Explanou a Delegatária que, acaso a situação fosse regular, as núpcias deveriam ocorrer até o fim do mês de abril de 2020. No entanto, com a pandemia de coronavírus, que ocasionou, entre outras medidas, diversas e sucessivas suspensões de prazos extrajudiciais, a data final na qual se encerrará a validade da habilitação resta incerta, suscitando assim, a dúvida a esta Corregedoria Permanente. Pois bem. A crise de saúde pública enfrentada pelo país, causada pela pandemia do coronavírus, representa situação inédita nas relações sociais e jurídicas, nunca antes vistas pela sociedade atual. Com efeito, o corpo social não estava preparado adequadamente para o enfrentamento de tamanha crise, cujas proporções e repercussões em todos os níveis da coletividade foram certamente imprevisíveis e inevitáveis. Nesse sentido, há de se dizer que o atual cenário representa situação de caso fortuito ou força maior, donde as relações e responsabilidades inter partes merecem ser flexibilizadas em razão de fatos impeditivos a sua perfeita conclusão, finalização ou cumprimento, por conta de motivos que os envolvidos não podem controlar, dado a circunstância de sua imprevisibilidade, inevitabilidade e exterioridade, não se fazendo mais a antiga distinção entre os dois institutos, que atualmente, inclusive pelo Código Civil pátrio, são tratados como sinônimos. In verbis, o códex privado indica: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. É por isso que, nesse contexto da inevitalibidade e imprevisibilidade do caso fortuito e força maior, diante do generalizado temor social relacionado à crise social gerada pelas determinações de isolamento, o governo federal editou a Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, dispondo sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (RJET). A referida Lei, entre outras medidas que não interessam à matéria ora ventilada, determinou a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais. Assim destacou a redação da novel legislação: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Como é sabido, o prazo de validade da habilitação de casamento é de 90 dias, após o qual os atos praticados perdem seu efeito, devendo ser repetidos, para conferir segurança jurídica aos nubentes, a terceiros e ao Estado. No entendimento desta Corregedoria Permanente, tal prazo é decadencial, no sentido em que modula os efeitos do exercício de um direito potestativo, não havendo que se falar, ao revés, em violação de direitos, ou prestação não cumprida. Nesse sentido, explica Yussef Cahali que a decadência inibe o titular do direito de praticar um ato de vontade, não se tratando de um ato a ser exigido de outro, mas sim a ser realizado pelo próprio arbítrio do indivíduo. Se a lei confere prazo para sua prática, trata-se de prazo decadencial [Cahali, Yussef Said. Aspectos Processuais da Prescrição e da Decadência Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 1979]. No mesmo sentido, aponta Carlos Roberto Gonçalves: Segundo entendimento da Comissão Revisora do Projeto, que se transformou no atual Código Civil, manifestado para justificar a desnecessidade de se definir decadência, esta ocorre “quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente (…), dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo. Ora, os direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém (…)”. [Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. 19.Ed. São Paulo: Saraiva, 2012] Assim, afirmando que o prazo da habilitação para o casamento se trata de caducidade, aponta Gonçalves: Decorrido o prazo de quinze dias a contar da afixação do edital em cartório (e não da publicação na imprensa), o oficial entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados a se casar dentro de 90 dias, sob pena de perda de sua eficácia. Vencido esse prazo, que é de caducidade, será necessária nova habilitação, porque pode ter surgido algum impedimento que inexistia antes da publicação dos proclamas [Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 6: Direito de Família 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012] Na mesma senda, se refere Carvalho Filho: O certificado de habilitação de que trata o artigo antecedente terá validade e eficácia por noventa dias imediatos, ou a contar da data em que for expedido. O decurso desse prazo decadencial não impede que os nubentes contraiam de novo o casamento, contudo estarão obrigados a repetir o processo de habilitação, cumprindo novamente as formalidades estabelecidas pela lei [Carvalho Filho, Milton Paulo de. P. 1649. In: Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 / Coordenador Cezar Peluso 4. Ed. Rev. E Atual. Barueri, SP: Manole, 2010] Noutro turno, no que tange ao disposto no artigo 207 do Código Civil, que indica que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, o mesmo item faz a ressalva de que disposição contrária em lei pode prescrever ao revés, exatamente na conformidade da Lei 14.010/2020. Dessa forma, ressalvada compreensão diversa do E. Órgão Administrativo Superior, tenho que os prazos de habilitações correntes e que se iniciarem no interregno do período estabelecido pela RJET não terão fluição até a data de 30 de outubro, não ficando, por óbvio, impedidos de casar, aqueles que assim desejarem contrair as núpcias, se devidamente habilitados. Ainda, destaque-se que as determinações contidas no Provimento 16/2020, editado aos 12 de junho de 2020 pela E. Corregedoria Geral da Justiça, relativas à contagem de prazo dobrado somente para as unidades que trabalham em regime de plantão, ficam superadas pela referida Lei Federal, posto que hierarquicamente superior. Por fim, há que se dizer que o fato do indigitado prazo cuidar-se de tempo extrajudicial não interfere na argumentação ora deduzida, uma vez que a RJET não faz menção ou distinção entre prazos judiciais ou extrajudiciais, tampouco entre processos em curso ou a serem iniciados. Nessa ordem de ideias, o termo de 90 dias de validade da certidão de habilitação para o casamento encontra suspensão por força da Lei Federal 14.010/2020, não havendo contagem entre os dias 12 de junho e 30 de outubro de 2020. Por conseguinte, acolho a consulta da Senhora Oficial para indicar que o prazo de validade das habilitações para o casamento encontra-se suspenso, voltando a correr a partir do dia 31 de outubro de 2020. Ciência à Senhora Oficial, que deverá cientificar os nubentes, bem como à Senhora Representante, por e-mail. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício, para exame e eventual reforma desta decisão em razão do Poder Hierárquico. P.I.C. (DJe de 07.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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