Provimento CNJ nº 97/2020 – Declaração de pandemia COVID-19 – Infecção humana – Coronavírus (SARS-COV-2) – Funcionamento dos serviços delegados de protesto – Procedimentos de intimação – Serviço público delegado de natureza essencial que deve ser prestado de forma continua – 1. Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, regulamentou os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos visando à redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19 – 2. Necessidade de observância do princípio da continuidade dos serviços públicos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida que, em razão de sua natureza essencial, devem ser prestados de modo eficiente e adequado à população – 3. Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003561-61.2020.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PROVIMENTO CNJ N. 97/2020. DECLARAÇÃO DE PANDEMIA COVID-19. INFECÇÃO HUMANA. CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DELEGADOS DE PROTESTO. PROCEDIMENTOS DE INTIMAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO DE NATUREZA ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA CONTINUA.

1. Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, regulamentou os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos visando à redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19.

2. Necessidade de observância do princípio da continuidade dos serviços públicos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida que, em razão de sua natureza essencial, devem ser prestados de modo eficiente e adequado à população.

3. Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, referendou o Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 24 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Rubens Canuto.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça objetivando a ratificação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, que visa regulamentar os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos a fim de reduzir os riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, como medida preventiva de saúde pública nas referidas serventias extrajudiciais.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA com o objetivo de regulamentar os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos visando à redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19 como medida preventiva de saúde pública nas referidas serventias extrajudiciais.

Iniciados os estudos, foi editado o Provimento 97/2020, que estabeleceu que durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), reconhecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, o Tabelião de Protesto de Títulos ou o responsável interino pelo expediente com a competência territorial definida no §1º do art. 3º do Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponíveis os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, desde que, observados os parâmetros definidos no referido provimento.

Apresento ao plenário virtual do Conselho Nacional de Justiça o provimento para fins de referendo.

PROVIMENTO N. 97, DE 27 DE ABRIL DE 2020.

Regula os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos visando à redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19 como medida preventiva de saúde pública nas referidas serventias extrajudiciais.

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que os serviços prestados pelos tabeliães de protesto são essenciais para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública, consoante o Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a Recomendação n. 45, de 17 de março de 2020 e o Provimento n. 91, de 22 de março de 2020, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, que também dispõem sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro,

RESOLVE:

Art. 1º Durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), reconhecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, o Tabelião de Protesto de Títulos ou o responsável interino pelo expediente com a competência territorial definida no §1º do art. 3º do Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.

§ 1º Após 3 (três) dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita na forma do caput, deverá ser providenciada a intimação nos termos do art. 14, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 2º Na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da CENPROT – Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto ou de suas seccionais, observando-se, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 3º Considera-se dia útil para o fim da contagem do prazo para o registro do protesto, aquele em que o expediente bancário para o público, na localidade, esteja sendo prestado de acordo com o horário de atendimento fixado pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN.

Art. 2º Aplica-se aos títulos e a outros documentos de dívida apresentados para protesto, assim como aos documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto, o disposto no art. 6º do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação vigorando até 15 de maio de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0003561-61.2020.2.00.0000 – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 06.07.2020

Fonte: INR Publicações

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