Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.086, de 23.07.2020 – D.O.E.: 24.07.2020.


  
 

Ementa

Regulamenta a Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019, que dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019,

Decreta:

Artigo 1º – A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019, serão realizadas por uma comissão especial composta de 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania.

§ 1º – O procedimento sancionatório a que se refere o “caput” deste artigo observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º – A comissão especial poderá solicitar informações e documentos a entidades públicas e privadas, para instauração e instrução do processo administrativo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º – Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível.

§ 4º – A comunicação de que trata o § 3º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

§ 5º – Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.

Artigo 2º – Nos casos em que houver interesse das partes, será possível a mediação de conflitos, antes de ser instaurado o procedimento administrativo mencionado no § 1º do artigo 1º deste decreto, observando-se, no que couber, as disposições da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Artigo 3º – A Secretaria da Justiça e Cidadania fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação com a Assembleia Legislativa, com Câmaras Municipais e com o Poder Judiciário, para mediação dos conflitos e objetivando praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019.

Artigo 4º – A comissão especial graduará a aplicação das penas previstas no artigo 6º da Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019, considerando as condições pessoais e econômicas do infrator.

§ 1º – A pena de multa será fixada no valor mínimo de 500 (quinhentas) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, podendo ser elevada até o triplo quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior será ineficaz.

§ 2º – As circunstâncias contidas no “caput” deste artigo serão determinantes para o aumento ou diminuição da penalidade a ser aplicada.

Artigo 5º – O Secretário da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2020

JOÃO DORIA

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de julho de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 24.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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