Registro de Imóveis – Escritura pública de rerratificação de divisão de imóvel – Erro na identificação do objeto do negócio jurídico – Impossibilidade de retificação – Situação que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1031541-85.2016.8.26.0224

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 160

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1031541-85.2016.8.26.0224

(160/2019-E)

Registro de Imóveis – Escritura pública de rerratificação de divisão de imóvel – Erro na identificação do objeto do negócio jurídico – Impossibilidade de retificação – Situação que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Ivani de Andrade Manoel e Geni Rodrigues Perezini contra sentença [1] proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP que, em procedimento de dúvida inversamente suscitada, manteve a qualificação negativa da escritura de rerratificação lavrada em 19 de janeiro de 2016, perante o 1º Tabelião de Notas daquela Comarca.

Em síntese, alegam as recorrentes que, não mais desejando permanecer como condôminas do lote de terreno n.º 22, da quadra 6, do loteamento Jardim Bananal, com frente para a Rua Professora Valderice Therezinha da Mota Campos Marchini, objeto da Matrícula n.º 29.855, lavraram escritura pública de divisão do imóvel, em partes iguais, ensejando a abertura das matrículas nº 113.363 e 113.364 para os lotes 22A e 22B, respectivamente. Na escritura de divisão, contudo, foi atribuída a cada condômina imóvel diverso daquele que ocupava, constando que o lote 22A deveria ser atribuído a Ivani e seu cônjuge e que o lote 22B, a Geni e seu cônjuge, quando o correto seria justamente o contrário. Assim, lavraram escritura de rerratificação que, no entanto, foi devolvida ao argumento de que seria necessária a lavratura de escritura de permuta. Aduzem que, em verdade, houve mero erro material quando da atribuição dos lotes após a divisão, devendo ser respeitada a ocupação já existente. Sustentam que houve flagrante desacordo entre a vontade das partes e a escritura lavrada, certo que o erro material exige retificação pois não reflete a real situação fática [2].

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

Os autos foram redistribuídos a esta Corregedoria Geral de Justiça [4].

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em questão.

Defendem as recorrentes a possibilidade de inversão da titularidade dominial, em virtude de alegado erro material constante da escritura de divisão amigável anteriormente registrada, de modo que o fólio real venha a retratar a realidade fática existente. Pretendem, assim, a averbação da retificação junto às matrículas nº 113.363 e 113.364 do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, para sanar a incorreção havida na atribuição dos imóveis em desacordo com a ocupação realizada.

Ocorre que a retificação do registro tem como pressuposto um erro ou uma omissão. Realizado o registro de acordo com o título apresentado, como ocorrido no caso concreto, não há que se falar em retificação para corrigir erro cometido pelas próprias interessadas, que atribuíram erroneamente suas parcelas nos lotes.

A retificação não é possível para a alteração da substância do negócio jurídico realizado. E, no caso, pretendem as recorrentes a alteração de substância do negócio jurídico, isto é, do próprio objeto. Afasta-se, pois, a possibilidade de retificação do registro na forma do art. 213 da Lei nº 6.015/73.

Por essas razões, somente a lavratura de escritura de permuta resolverá o problema das apelantes.

A respeito, encontra-se sedimentada a jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de cédulas de crédito imobiliário, com alienação fiduciária em garantia – Títulos e registros que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Pretensão de retificação para acertamento das propriedades em relação aos respectivos ocupantes – Ausência de erro no registro – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCG.J (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido. (Recurso Administrativo nº 1009856-69.2017.8.26.0100, j. 7.12.2017).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de instrumento particular com força de escritura pública – Cancelamento de registro por meio de averbação – Erro na identificação do objeto do negócio jurídico – Impossibilidade de retificação ou de cancelamento – Situação que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido. (Processo n.º 1001572-91.2017.8.26.0320, j. 10. 7.2017).

Nesses termos, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que lhe seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 20 de março de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 21 de março de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: DENISE DE FÁTIMA PEREIRA MESTRENER, OAB/SP 149.258 e KELLY SANTOS GERVAZIO, OAB/SP 240.624.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.04.2019

Decisão reproduzida na página 059 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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