Agravo de Instrumento – Execução – Expedição de carta de adjudicação – Possibilidade, ainda que em trabalho remoto – Emissão que poderia ser autorizada nos moldes do Provimento CG nº 31/2013, que dispõe sobre a formação dos documentos pelo Tabelião de Notas – Superveniência, ademais, do Provimento CG nº 14/2020 que, editando o artigo 1.273-A, das Normas de Serviço da Corregedoria, regulamenta a expedição por remessa eletrônica – Decisão reformada – Recurso provido.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2125007-70.2020.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que são agravantes MB IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e MARCO CESAR BALARIN, são agravados SELEX MÃO DE OBRA TEMPORARIA LTDA, DENIVALDO BAHIA DE MELO e NADIR FELIX DE MELO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SPENCER ALMEIDA FERREIRA (Presidente sem voto), FLÁVIO CUNHA DA SILVA E EDUARDO SIQUEIRA.

São Paulo, 17 de julho de 2020.

FERNANDO SASTRE REDONDO

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 24024

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2125007-70.2020.8.26.0000

COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO – FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – 7ª VARA CÍVEL

JUIZ / JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA

AGRAVANTES: MB IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES EIRELI E MARCO CESAR BALARIN

AGRAVADOS: SELEX MÃO DE OBRA TEMPORARIA LTDA, DENIVALDO BAHIA DE MELO E NADIR FELIX DE MELO

INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Agravo de Instrumento. Execução. Expedição de carta de adjudicação. Possibilidade, ainda que em trabalho remoto. Emissão que poderia ser autorizada nos moldes do Provimento CG nº 31/2013, que dispõe sobre a formação dos documentos pelo Tabelião de Notas. Superveniência, ademais, do Provimento CG nº 14/2020 que, editando o artigo 1.273-A, das Normas de Serviço da Corregedoria, regulamenta a expedição por remessa eletrônica. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO

Agravo de instrumento contra r. decisão que, em execução movida pela ora agravante, indeferiu o pedido de expedição de carta de adjudicação do imóvel sob o fundamento de que tal determinação exige atividades cartorárias física incompatíveis com trabalho remoto e por não existir carta de arrematação digital.

Insurge-se a exequente sustentando que, em se tratando de processo digital, nada obsta o deferimento do pedido de adjudicação, com a ressalva quanto ao aguardo do retorno do atendimento presencial para expedição do documento.

Recurso tempestivo, preparado e sem resposta.

VOTO

Trata-se de execução por título extrajudicial movida pela ora agravante na qual se requereu a expedição de carta de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 14.591, do 2ª Cartório de Imóveis de São Bernardo do Campo SP, penhorado nos autos.

O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a determinação exige atividades cartorárias físicas incompatíveis com trabalho remoto.

Ressalvado o entendimento do douto magistrado, o recurso comporta provimento.

Com efeito, ainda que em sistema de trabalho remoto, a expedição da carta de arrematação poderia ser autorizada nos moldes do que estabelece o Provimento CG nº 31/2013, que possibilita sua formação por Tabelião de Notas.

Não obstante, verifica-se que, posteriormente à prolação da decisão recorrida, houve alteração, pelo Provimento CG 14/2020, de 10 de junho de 2020, do artigo 1.273, das Normas de Serviço da Corregedoria, que passou a assim dispor:

Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento:

I – emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem com senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião;

II – assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado;

III – liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos;

IV – intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário.

Assim, o pedido deve ser acolhido a fim de que se autorize a expedição da carta de arrematação.

Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo.

Fernando Sastre Redondo

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2125007-70.2020.8.26.0000 – São Bernardo do Campo – 38ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Fernando Sastre Redondo – DJ 21.07.2020

Fonte: INR Publicações

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