PQTA: CGJ-MT autoriza dedução do valor de inscrição de serventias vagas no sistema GIF

Corregedoria do estado pontuou as facetas existentes na atividade cartorária e como o PQTA reconhece a inovação nos modelos de trabalho na perspectiva da sustentabilidade dos negócios e à satisfação do cidadão

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso (CGJ-MT) autorizou aos responsáveis interinamente pelos cartórios extrajudiciais do estado que lancem os valores investidos no Prêmio de Qualidade Total (PQTA) 2020 como despesas para a dedução junto ao sistema Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial (GIF). Segundo o desembargador Luiz Ferreira da Silva, corregedor-geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a decisão visou incentivar a participação de todas as serventias mato-grossenses na 16ª edição do Prêmio.

“Os fatores [que levaram à decisão] são vários, mas podemos citar dois: o primeiro, a importância de incentivarmos a participação de todos os responsáveis pelas serventias extrajudiciais nesse projeto, que como se sabe, é organizado nacionalmente, com o intuito de premiar os cartórios que comprovem um alto desempenho, com qualidade de gestão, tendo como foco a inovação nos modelos de trabalho na perspectiva de sustentabilidade dos negócios e a satisfação do cidadão. E o segundo, pela certeza que essa ação contribui – e muito – para a melhoria da eficiência dos serviços notariais e registrais do Estado de Mato Grosso, os quais, diga-se de passagem, têm se destacado no aludido Prêmio”, ressalta.

Na visão do corregedor-geral do MT, a manutenção e desenvolvimento de programas de qualidade devem integrar o cotidiano cartorário, visando a satisfação da sociedade, que é o objetivo primordial daqueles que trabalham nas serventias extrajudiciais. “A importância da participação no Prêmio é exatamente promover uma gestão de qualidade, somada ao engajamento e formação de lideranças e liderados, com a finalidade de criar estratégias e planos de ações em benefício da sociedade, resultando na satisfação daqueles que precisam desse tipo de serviços”, declara.

Em 2019, 16 cartórios mato-grossenses participaram do PQTA, com cinco serventias premiadas na categoria Diamante. “A Corregedoria-Geral da Justiça sempre incentivou a participação dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso no PQTA – delegatários e interinos – , uma vez que temos ciência de que a atividade cartorária emprega muitas facetas, enfocando a necessidade de implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de qualidade nas unidades, contemplando, assim, o dinamismo que envolve a atividade de notas e de registros”, conclui o magistrado.

A iniciativa de autorização da dedução dos valores do PQTA no sistema GIF contou com a aprovação, também, da juíza auxiliar da CGJ-MT, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva.

Últimos dias

As inscrições para o PQTA 2020 estão abertas até sexta-feira (31.07)Acesse aqui o site oficial do Prêmio para mais informações.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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Banco não consegue barrar penhora sobre imóvel por alienação fiduciária

Magistrado considerou que não há óbice à penhora realizada diretamente sobre o imóvel

O juiz de Direito Henrique Dada Paiva, da 8ª vara Cível do foro central Cível de SP, negou pedido de banco que pretendia barrar penhora sobre imóvel por alienação fiduciária

O banco opôs embargos de terceiro alegando que, em cumprimento de sentença, houve penhora de imóvel de sua propriedade, por meio de alienação fiduciária. Alega que o ato é nulo por ausência de intimação, e por não integrar o patrimônio do devedor, situação que o torna impenhorável. Assim, requereu suspensão das medidas constritivas em relação ao bem, e, que seja levantada a penhora sobre o imóvel mencionado.

Já o comprador de imóvel na planta alegou que a penhora pode recair sobre os direitos do devedor fiduciante no contrato mencionado nos autos, e que o leilão será útil para que tanto o banco quanto outros credores recebam quantia devida.

Dando razão ao consumidor, o magistrado julgou improcedentes os embargos. Ele destacou que, no caso, a operação travada entre o banco e o comprador resultou em emissão de cédula de crédito bancário, em que constou expressamente a concordância da instituição financeira com a realização de incorporação imobiliária no imóvel dado em garantia.

Assim, destacou o juiz, o imóvel penhorado não é aquele inicialmente entregue em alienação fiduciária, mas sim aquele resultante da unificação dos imóveis inicialmente dados em garantia, ficando evidente que houve constituição de patrimônio de afetação voltado à incorporação imobiliária.

O juiz observou que os valores buscados pelo comprador nos autos da execução se referem aos pagamentos realizados para a compra do imóvel no empreendimento imobiliário, que não foi entregue e implicou na resolução contratual. Assim, considerou que não há óbice à penhora realizada diretamente sobre o imóvel.

“E nem se diga que a alienação fiduciária em favor do embargante ocorreu em dezembro de 2014, muito antes do ajuizamento da ação em que ocorreu, na fase de cumprimento de sentença, a penhora do imóvel. Como visto acima, o embargante estava ciente e concordou com a realização da incorporação no imóvel dado em garantia, de sorte que não pode, agora, pretender ressalvar seu direito em detrimento dos consumidores lesados, como se regime de afetação não houvesse.”

Por estes motivos, julgou improcedente os pedidos da instituição bancária.

O escritório Borges Pereira Advocacia atua pelo embargado.

Processo: 1039993-29.2020.8.26.0100

Veja a sentença.

Fonte: Anoreg/BR

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Créditos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo

A celebração do contrato de fiança não pode ser confundida com a existência do crédito em si, pois o negócio jurídico (fiança) existe desde a realização do contrato, ao passo que o crédito somente se constitui a partir do pagamento da obrigação principal pela parte garantidora. Por isso, os créditos de contratos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo de soerguimento, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do grupo OAS para incluir créditos decorrentes de fiança bancária no seu processo de recuperação judicial. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, a OAS, antes da protocolização de seu pedido de recuperação, firmou com uma instituição financeira contratos de prestação de fiança para garantir obrigação contraída com terceiros. No entanto, os créditos titularizados pela instituição credora não foram arrolados pelo administrador judicial como sujeitos aos efeitos do processo de recuperação, ao argumento de que se originaram posteriormente ao pedido recuperacional.

A instituição bancária alegou judicialmente que, como as fianças foram firmadas antes da deflagração do processo de recuperação, deveriam compor a relação dos créditos. Os juízos de primeiro e segundo graus não acolheram a alegação, por entenderem que o crédito não existia no momento do pedido de recuperação – o que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, impede sua sujeição ao processo de soerguimento.

Contra esse entendimento, a OAS interpôs recurso especial, buscando, assim como o banco, a submissão dos créditos da fiança à recuperação.

Marco temporal

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que se sujeitam à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consequentemente, acrescentou, “não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação”.

Nancy Andrighi destacou que, nos contratos de fiança, o fiador somente se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não honrada pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). A relatora observou que, no caso, a instituição fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da OAS depois que honrou o débito – e após o pedido de recuperação.

“O fato gerador do crédito titularizado pelo banco em face da recuperanda foi o pagamento que efetuou em razão da inércia da sociedade devedora, obrigação que lhe incumbia em decorrência do contrato de fiança firmado”, declarou a ministra.

Constituição do cré​​dito

De acordo com Nancy Andrighi, a celebração de um contrato de fiança não equivale à realização de uma operação de crédito, pois o instrumento contratual consiste na prestação de uma garantia, que será acionada apenas na hipótese de inadimplemento.

“Na fiança, até que a obrigação garantida não seja descumprida pelo devedor, não há saída de numerário da esfera patrimonial do fiador para a do credor, o que é imprescindível para a constituição de seu crédito contra o afiançado”, ressaltou a ministra.

Como, na data do pedido de recuperação, o banco emitente das cartas-fiança não era titular de créditos contra a sociedade recuperanda, a relatora concluiu que se deve manter o entendimento do acórdão recorrido, que assegurou a extraconcursalidade dos valores correspondentes.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1860368

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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