Anulação de retificação de escritura pública de compra e venda e cancelamento de registro – Ilegitimidade de parte passiva do tabelionato acolhida – Tabelionatos extrajudiciais que não possuem personalidade jurídica – Imóvel adquirido pela Ré quando já era separada judicialmente do Autor – Ausência de irregularidade da retificação da escritura de venda e compra, realizada com base nos documentos apresentados – Autor que não nega que à época era separado judicialmente, ausente ainda prova acerca da alegada união estável – Sentença de improcedência mantida – Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos destes autos do Apelação Cível nº 1037229-05.2017.8.26.0576, da Comarca São José do Rio Preto, em que é apelante GILBERTO DURAN (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados MARCIA REGINA PEREIRA DE CASTRO e SEGUNDO TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULO DE SAO JOSE DO RIO PRETO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação do Exmos. Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente), DONEGÁ MORANDINI E BERETTA DA SILVEIRA.

São Paulo, 17 de julho de 2020

JOÃO PAZINE NETO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível Nº 1037229-05.2017.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto

Apelante: Gilberto Duran

Apelados: Marcia Regina Pereira de Castro e Segundo Tabeliao de Protesto de Letras e Titulo de Sao Jose do Rio Preto Serviço Notarial e Registral

Juiz sentenciante: Sandro Nogueira de Barros Leite

Voto nº 25.716

Anulação de retificação de escritura pública de compra e venda e cancelamento de registro. Ilegitimidade de parte passiva do tabelionato acolhida. Tabelionatos extrajudiciais que não possuem personalidade jurídica. Imóvel adquirido pela Ré quando já era separada judicialmente do Autor. Ausência de irregularidade da retificação da escritura de venda e compra, realizada com base nos documentos apresentados. Autor que não nega que à época era separado judicialmente, ausente ainda prova acerca da alegada união estável. Sentença de improcedência mantida. Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Recurso não provido.

Trata-se de ação de anulação de retificação de escritura de compra e venda e cancelamento de registro, julgada improcedente pela r. sentença de págs. 131/133, cujo relatório adoto, com condenação do Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, observada a Justiça gratuita.

Apela o Autor (págs. 136/140) com alegação, em síntese, que não houve equívoco quanto à qualificação do estado civil das partes, uma vez que naquela época não existia averbação da separação judicial. A averbação somente foi feita no ano de 2010. Bastava somente um pouco de atenção do segundo Réu para que esta desastrosa retificação fosse evitada. Bastava uma simples consulta nos seus arquivos para verificação da certidão apresentada no ano de 2003. Mas, ao contrário, o segundo Réu se contentou com a falsa informação passada pela primeira Ré, acompanhada da apresentação da certidão atualizada de casamento, constando a averbação da separação e do divórcio, feita sete anos após a lavratura da escritura pública. Portanto, não existiu qualquer equívoco cometido pelo segundo Réu naquela época, e sim um grande equívoco cometido agora, na retificação. Importante esclarecer que a questão a envolver a propriedade do bem já foi exaustivamente discutida no processo de divórcio nº 0033827-69.2013.8.26.0576, tendo sido lá produzidas inúmeras provas, encerrada esta questão na sentença já transitada em julgado, com o reconhecimento da aquisição do imóvel em nome do Autor e da Ré Márcia. A Ré Márcia agiu com absoluta má-fé e o 2º Tabelionato, se não agiu de má-fé, agiu com negligência, uma vez que era seu dever exigir a autorização ou ao menos a ciência do Autor para a retificação solicitada pela Ré Márcia. Pugna pela procedência do pedido em relação à Ré Márcia, visto ter agido com má-fé.

Dispensado o preparo, por ser o Autor beneficiário da Justiça gratuita (pág. 34). Ofertadas contrarrazões, em que suscitada preliminar de ilegitimidade de parte passiva pelo Tabelionato (págs. 144/162 e 163/178).

Originariamente distribuído para o e. Desembargador Egídio Giacoia, foi o processo redistribuído para este relator, em 29.6.2020.

É o relatório.

A r. sentença de págs. 131/133 não comporta reparos.

Em ação de anulação de retificação de escritura pública de compra e venda e anulação do registro, argumenta o Autor que adquiriu imóvel juntamente com a Ré Márcia Regina Pereira de Castro, conforme escritura pública de compra e venda de nº 0718, do 2º Tabelionato de Notas de São José do Rio Preto. Na oportunidade, o Autor e a Ré Márcia foram qualificados como “casados”. Posteriormente, foi realizada averbação da separação do casal e foi decretada a conversão da separação judicial em divórcio do casal, onde restou reconhecida propriedade do bem a ambos os litigantes. No entanto, a Ré Márcia dirigiu-se ao 2º Tabelionato de Notas de São José do Rio Preto e solicitou a retificação da escritura pública de compra e venda de nº 0718, sob a alegação de que quando da lavratura da escritura o casal adquirente era separado judicialmente. Com isso, o Réu 2º Tabelionato procedeu à retificação e excluiu o nome do Autor da escritura, passando a constar como adquirente apenas a Ré Márcia. Busca a anulação da retificação da escritura e seu consequente registro.

De início, reconheço a ilegitimidade de parte passiva do 2º Tabelionato de Notas de São José do Rio Preto. Conforme entendimento jurisprudencial “…, hodiernamente, os serviços notariais e de registros passaram a ser delegados pelo Poder Público, por meio de concurso e exercidos, em caráter privado, consoante o disposto no art. 136, da CF. Ou seja, os Cartórios não são pessoas jurídicas e não detêm personalidade que tal, pois não há registro de atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Ressalte-se que o Estado apenas investe o particular na função de delegatário, mas não lhe transfere a titularidade do serviço, de modo que todos os serviços prestados são sujeitos ao controle e à fiscalização do Poder Judiciário. O entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “a possibilidade do próprio tabelionato ser demandado em juízo, implica admitir que, em caso de sucessão, o titular sucessor deveria responder pelos danos que o titular sucedido ou seus prepostos causarem a terceiros, nos termos do art. 22 da Lei dos Cartórios, o que contrasta com o entendimento de que apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial” (REsp 911.151/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010). Assim, nesse sentido, os Cartórios Extrajudiciais são entes desprovidos de personalidade jurídica, não podendo assim figurar como parte em juízo, quer no polo ativo, quer no polo passivo, mas tão somente o próprio Tabelião delegado e titular do serviço, consoante disposto no art. 22, da Lei nº 8.935/94. Portanto, não há que se falar em personalidade jurídica ou mesmo personalidade judiciário do Tabelião de Notas” (Apelação nº 1003327-05.2016.8.26.0606, relator o Desembargador GIFFONI FERREIRA, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05.10.2018).

No mérito, a pretensão deduzida pelo Autor deve ser afastada, uma vez que a retificação da escritura de venda e compra de imóvel (págs. 100) foi realizada à vista dos documentos apresentados junto ao 2º Tabelionato de Notas de São José do Rio Preto, de modo que deve ser prestigiada, uma vez que ausente qualquer demonstração, pelo Autor, que na época da celebração da escritura de venda e compra do imóvel (págs. 97/99), em que pese encontrar-se separado judicialmente da Ré Márcia, com ela convivia em união estável.

Acrescente-se que a prova documental carreada ao processo evidencia exatamente o contrário, uma vez que a escritura de venda e compra celebrada em 19.12.2003 (págs. 97/99) foi antecedida pelo “contrato por instrumento particular de cessão de direitos”, celebrado pela Ré Márcia, em 08.8.2003, e, em que pese constar em sua qualificação ser casada com o Autor, fato é que na época da celebração do contrato já era dele separada judicialmente. Ademais, os termos em que lavrada a cessão de direitos indica para a existência de apenas um comprador, no caso, a Ré Márcia, o que é corroborado pela ausência de assinatura do Autor no contrato celebrado. E, ao contrário do afirmado pelo Autor, não se verifica do processo de conversão da separação judicial em divórcio o reconhecimento da meação sobre o bem objeto da escritura objeto da retificação.

Ainda que o imóvel tivesse sido adquirido durante a suposta união estável, fato não comprovado, interessante lembrar que entre os companheiros vigora o regime de comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, que, por sua vez, afasta da integração ao patrimônio comum os bens já existentes à época do início da vida em comum, assim como aqueles sub-rogados em seu lugar (artigo 1.659, I, do Código Civil), que é a hipótese aqui verificada.

Pelo que se infere do processo, a Ré Márcia quando da aquisição do imóvel objeto deste processo, utilizou os bens que recebeu em razão da partilha quando da separação judicial do casal (pág. 109), o que importa reconhecer a sub-rogação, a afastar qualquer direito do Autor sobre o imóvel aqui descrito.

Verifica-se, portanto, que a r. sentença atacada analisou de forma correta as questões suscitadas, com adequada fundamentação jurídica à hipótese em exame, além de bem avaliar o conjunto probatório. Qualquer acréscimo que se faça aos seus bem lançados fundamentos constituiria desnecessária redundância, enquanto os demais argumentos suscitados não são suficientes para infirmar os fundamentos acima enunciados para a solução da lide.

Diante da manutenção do julgado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência então arbitrados para o equivalente a 15% do valor da causa atualizado (R$ 8.700,00), observada a Justiça gratuita.

Nestes termos, nego provimento ao recurso.

João Pazine Neto

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1037229-05.2017.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. João Pazine Neto – DJ 23.07.2020

Fonte: INR Publicações

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IGP-M sobe 2,23% em julho.

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)1 subiu 2,23% em julho, percentual superior ao apurado em junho, quando havia apresentado taxa de 1,56%. Com este resultado, o índice acumula alta de 6,71% no ano e de 9,27% em 12 meses. Em julho de 2019, o índice havia subido 0,40% e acumulava alta de 6,39% em 12 meses.

“Os três índices componentes do IGP-M apresentaram aceleração em julho. O IPA, índice de maior peso, registrou forte alta nos preços de importantes commodities: minério de ferro (5,83% para 8,98%), soja (1,43% para 8,89%) e bovinos (3,26% para 8,94%). Já o IPC foi diretamente influenciado pela alta de 4,45% no preço da gasolina. Por fim, a taxa do INCC avançou devido aos acordos coletivos firmados no RJ e em SP que resultaram em alta de 0,92% na mão de obra”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 3,00% em julho, ante 2,25% em junho. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 0,45% em julho. No mês anterior, o índice havia registrado taxa de 2,45%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos in natura, cuja taxa passou de 1,15% para -14,63%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 1,28% em julho, ante 1,54% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários subiu de 1,70% em junho para 2,06% em julho. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 6,12% para 12,78%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou 0,81% em julho, contra 1,21% em junho.

O estágio das Matérias-Primas Brutas subiu 6,35% em julho, ante 2,57% em junho. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: soja em grão (1,43% para 8,89%), minério de ferro (5,83% para 8,98%) e bovinos (3,26% para 8,94%). Em sentido oposto, destacam-se os itens cana-de-açúcar (1,39% para -0,62%), arroz em casca (10,44% para 0,99%) e algodão em caroço (2,57% para -0,24%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) subiu 0,49% em julho, após variar 0,04% em junho. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram avanço em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Transportes (0,21% para 1,45%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item gasolina, cuja taxa passou de 0,40% em junho para 4,45% em julho.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Educação, Leitura e Recreação (-1,33% para 0,12%), Habitação (-0,11% para 0,49%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,19% para 0,32%) e Comunicação (0,41% para 0,61%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: passagem aérea (-10,08% para 13,55%), tarifa de eletricidade residencial (-1,06% para 1,09%), medicamentos em geral (0,41% para 1,09%) e mensalidade para TV por assinatura (0,53% para 1,46%).

Em contrapartida, os grupos Alimentação (0,45% para 0,05%), Vestuário (-0,11% para -0,24%) e Despesas Diversas (0,21% para 0,20%) registraram decréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacam-se os itens hortaliças e legumes (0,95% para -12,27%), roupas (-0,06% para -0,38%) e alimentos para animais domésticos (1,08% para -0,83%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,84% em julho, ante 0,32% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de junho para julho: Materiais e Equipamentos (0,81% para 0,92%), Serviços (0,19% para 0,09%) e Mão de Obra (0,00% para 0,92%).

Fonte: IBRE – Instituto Brasileiro de Economia

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STJ lança revista de estudos jurídicos REJuri no dia 19 de agosto

Em evento por videoconferência marcado para 19 de agosto, logo após a sessão da Corte Especial, o STJ vai lançar a Revista de Estudos Jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (REJuri), periódico que reunirá artigos científicos inéditos, resultado de pesquisas e estudos independentes em todas as áreas do direito. A publicação, administrada pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista, tem como objetivo principal fomentar a produção acadêmica e fornecer subsídios para reflexões sobre a legislação brasileira.

Instituída pela Instrução Normativa STJ/GP 16/2019, a REJuri terá periodicidade semestral, com divulgação preferencial em meio eletrônico. Compõem o público-alvo da revista magistrados, advogados, promotores, procuradores, defensores públicos, professores, pesquisadores e estudantes.

Para a primeira edição da revista, o STJ publicou, em dezembro do ano passado, edital de chamamento de artigos para submissão de trabalhos até o dia 6 de março. No total, a revista recebeu 137 artigos, que passaram por uma etapa de triagem a cargo da comissão executiva.

Na sequência, os textos que receberam sinalização positiva quanto à pertinência temática e à adequação formal foram encaminhados para avaliação pelo método blind review, sendo essa etapa realizada por avaliadores – mestres e doutores em direito – previamente selecionados.

Conselho Editorial

De acordo com as regras do edital, a seleção dos trabalhos para publicação é de competência do Conselho Editorial da Revista, após parecer técnico positivo dos avaliadores. O Conselho Editorial é formado por 12 especialistas – todos doutores ou pós-doutores, convidados pelo editor-chefe da revista, ministro Mauro Campbell Marques, para a seleção dos artigos da primeira edição da REJuri. São eles:

– Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho (Universidade Federal do Amazonas);

– Fredie Didier (Universidade Federal da Bahia);

– Fernando Facury Scaff (Universidade de São Paulo);

– Gilberto Bercovici (Universidade de São Paulo);

– Ingo Wolfgang Sarlet (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul);

– Larissa Maria de Moraes Leal (Universidade Federal de Pernambuco);

– Laura Schertel Ferreira Mendes (Universidade de Brasília);

– Luiz Guilherme Marinoni (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo);

– Misabel de Abreu Machado Derzi (Universidade Federal de Minas Gerais);

– Nilton Cesar Flores (Universidade Estácio de Sá);

– Paula Forgioni (Universidade de São Paulo);

– Rodrigo Reis Mazzei (Universidade Federal do Espírito Santo).

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça

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