Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados nos autos que não permitem concluir, na hipótese em análise, pela ausência de novação – Situação que não se enquadra nos recentes precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.

Número do processo: 0010158-28.2018.8.26.0344

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 243

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0010158-28.2018.8.26.0344

(243/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados nos autos que não permitem concluir, na hipótese em análise, pela ausência de novação –  Situação que não se enquadra nos recentes precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença de fls. 140/145, que manteve a recusa de averbação manifestada pelo 2° Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Marília, reputando legítimas as exigências realizadas.

Sustenta a recorrente a ausência de novação no caso concreto, mas mero aditivo contratual, sem animus novandi e sem repercussão nas partes principais da avença, sendo perfeitamente possível a averbação buscada.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fl. 176/180).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

Ainda preliminarmente, tratando-se de pedido de providências, e não dúvida registrária, inaplicável o não conhecimento em razão de impugnação parcial às exigências da nota devolutiva.

Passando ao mérito, fora prenotado no registro imobiliário termo aditivo à Cédula Rural Hipotecária (nº. 8649515), em Garantia de Imóvel (Hipoteca) nº. 201605004, objeto das matrículas nº 37.178 e 17.211, ambas do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília.

Essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, assim como o C. Conselho Superior da Magistratura possuem recentes precedentes afastando a tese de novação, conforme processo indicado pela recorrente às fls. 182/183.

Contudo, em todos os precedentes, fixou-se a tese que caberá à instituição financeira a prova de que, naquele caso concreto, os requisitos da novação não se fazem presentes.

Isso não ocorreu no presente caso.

Pelo que consta da recusa (fl. 02/04), o aditivo alterou o valor da dívida (de RS. 146.688,00 para RS 166.000,00), o prazo de vencimento da obrigação (de 20 de outubro de 2017 para 15 de janeiro de 2019) e a taxa de juros (de 12,75% ao ano para 14,40% no ano).

Caberia ao recorrente ilidir tais argumentos, afirmando (e provando) que essas alterações não dizem respeito aos elementos essenciais da obrigação.

Contudo, ao longo de todas as suas manifestações nos autos, a recorrente apenas repetia que: ”atualizou as condições contratuais para estar em conformidade com as normas do ano de 2016 e ainda para adequar o lá estabelecido a condições mais favoráveis ao devedor no ano da celebração de respectivo aditivo; Nesse sentido, inexistiu substituição e extinção da obrigação originária, assim, não há se falar em novação da dívida” (fl. 154).

Da análise dos documentos acostados aos autos, não é possível concluir que, no caso concreto, não houve animus novandi, tampouco concessão de novo crédito, mas mera atualização do débito e repactuação da forma de pagamento, com a incidência dos encargos já previstos no contrato anteriormente registrado.

Ao contrário, tudo leva a crer que houve modificação substancial na obrigação, face às modificações acima indicadas.

Nesse descortino, não é possível afirmar, com certeza, que não houve qualquer aumento do crédito concedido, até porque a recorrente sequer indica isso expressamente, razão pela qual se justifica a negativa de averbação.

Assim, a decisão a ser proferida nesses autos, caso aprovado esse parecer por Vossa Excelência, não destoa dos precedentes atuais, como, por exemplo, no Recurso Administrativo nº 0009083-85.2017.8.26.0344, em parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Marcelo Benacchio, uma vez que, como dito, em todos os precedentes, tem sido destacado que a existência ou não de novação deve ser examinada concretamente, com base nas alegações e provas indicadas pela instituição financeira interessada.

Cabe ao Registrador analisar, em relação a cada título apresentado, sua possibilidade de ingresso junto ao fólio real, certo que a inexistência de nova obrigação deverá decorrer, com clareza, dos cálculos e outros documentos apresentados pela parte interessada, o que não aconteceu.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu não provimento.

Sub censura.

São Paulo, 14 de maio de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, OAB/SP 131.351 e PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO, OAB/SP 253.418.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.05.2019

Decisão reproduzida na página 097 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Reclamação para Garantia das Decisões – Ratificação da tutela de urgência deferida – Concurso público para delegação de serventia extrajudicial – Fase de título – Pontuação – Suspensão cautelar – 1. Os requerentes se insurgem contra a decisão administrativa que, interpretando a medida cautelar deferida no MS 37.231 pelo STF, (i) tornou sem efeito o título relativo ao exercício de delegação, pelo período de três anos, por candidato bacharel em Direito aprovado em concurso público, (ii) ratificou a classificação final do certame e (iii) noticiou a realização, em data próxima, da sessão de escolha das serventias ofertadas pelos candidatos aprovados – 2. Apesar do tema já se encontrar consolidado no âmbito deste Conselho, na esteira dos Enunciados Administrativos nº 21 e nº 22, é certo que a matéria ainda pende de solução final perante o Supremo Tribunal Federal. A par disso, deve ser observada a devida prudência que o caso requer – 3. Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Autos: RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES – 0005638-43.2020.2.00.0000

Requerente: ROBERT WAGNER ALMEIDA SILVEIRA e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

EMENTA:

RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FASE DE TÍTULO. PONTUAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR.

1. Os requerentes se insurgem contra a decisão administrativa que, interpretando a medida cautelar deferida no MS 37.231 pelo STF, (i) tornou sem efeito o título relativo ao exercício de delegação, pelo período de três anos, por candidato bacharel em Direito aprovado em concurso público, (ii) ratificou a classificação final do certame e (iii) noticiou a realização, em data próxima, da sessão de escolha das serventias ofertadas pelos candidatos aprovados

2. Apesar do tema já se encontrar consolidado no âmbito deste Conselho, na esteira dos Enunciados Administrativos nº 21 e nº 22, é certo que a matéria ainda pende de solução final perante o Supremo Tribunal Federal. A par disso, deve ser observada a devida prudência que o caso requer;

3. Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 14 de agosto de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Mário Guerreiro (suspeição declarada) e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) proposta pelo Robert Wagner Almeida e outros, todos devidamente qualificados nos autos, em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, sob o argumento de possível descumprimento da decisão proferida pelo Plenário deste Conselho nos autos do PCA nº 0001772-61.2019.2.00.0000.

Os requerentes foram aprovados em todas as fases do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 01/2016. Após a publicação do resultado final do certame, que ocorreu no dia 19/3/2019, a pontuação dos títulos atribuídos aos candidatos bacharéis em Direito que exerceram a delegação de serventia extrajudicial pelo período de 3 (três) anos foi objeto de questionamento.

De acordo com o edital de abertura, a experiência acima noticiada foi expressamente reconhecida como título em seu item 18.4, à semelhança do disposto na minuta de edital que consta na Resolução 81/2009 deste Conselho (item 7.1, I).

Observado o regulamento do certame, bem como os precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal (MS 33527), a banca examinadora conferiu, na fase de títulos, pontuação aos candidatos que exerceram a delegação de serventia extrajudicial por três anos, desde que bacharéis em Direito e aprovados em concurso público.

Publicada a classificação final do certame, alguns candidatos apresentaram o Pedido de Providências 0001772-61.2019.2.00.0000 perante o Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de questionar a citada pontuação estabelecida no item 18.4 do edital. O procedimento administrativo foi distribuído ao Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, que na análise inicial dos autos concedeu medida cautelar para suspender o andamento do concurso público organizado pelo TJMG (Edital 01/2016), até decisão final a ser proferida no PP 0010154-77.2018, relativo ao 11º Concurso Público do Estado de São Paulo, por tratar de semelhante questionamento.

Em continuação, diante da decisão final proferida pelo Plenário do CNJ no PP 10154-77 (TJSP) em 19/12/2019 e, ainda, observadas as orientações assinaladas nos Enunciados Administrativos nº 21 e nº 22, aprovados quando do julgamento do PCA 000360-61.2020.2.00.0000 – cujo procedimento também tratou de concurso público para delegação de serventias do Estado de Minas Gerais, porém regido pelo Edital 01/2018 – o processo administrativo relativo ao concurso público organizado pelo TJMG (Edital 01/2016) foi incluído na 67ª Sessão Virtual.

No julgamento do PP 0001772-61.2019.2.00.0000, o Plenário deste Conselho, à unanimidade, deu provimento ao recurso administrativo interposto para manter a pontuação conferida aos candidatos que exerceram a delegação de serventia extrajudicial por três anos, desde que bacharéis em Direito e aprovados em concurso público, nos termos do edital e do item 7.1, inciso I, da minuta de edital da Resolução CNJ 81/2009.

Para cumprimento da decisão deste Conselho, o TJMG determinou a reabertura parcial da fase de títulos para avaliação da documentação que comprovasse o exercício da delegação por bacharel em Direito.

Não obstante, apesar dos procedimentos realizados, sobreveio posterior decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança 37.231 junto ao Supremo Tribunal Federal, relativa ao Edital 01/2018 do TJMG, para “suspender os efeitos do pronunciamento formalizado no recurso em procedimento de controle administrativo nº 0000360-61.2020.2.00.0000 e do enunciado administrativo nº 21 no tocante a certames em andamento”.

Ciente da decisão liminar, o TJMG emitiu comunicado aos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital 01/2016, para informar que foi “tornado sem efeito os títulos novamente apresentados relativos à delegação de notas e de registro, por bacharel em Direito, desprezando o acórdão no PP 0001772-61.2019.2.00.0000”. O TJMG informou, ainda, que os candidatos serão convocados para a sessão pública de escolha dos serviços ofertados, em data ainda a ser publicada e observada a classificação final que não considerou a pontuação dos títulos indicados no item 18.4 do edital.

Inconformados com a deliberação supra, os requerentes solicitam a suspensão liminar do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 01/2016. No mérito, pugnam pelo efetivo cumprimento da decisão final proferida pelo CNJ no PP 1772-61, para que o TJMG atribua a pontuação, na fase de títulos, concernente ao exercício da delegação pelo período de três anos por bacharel em Direito, conforme disposto no edital de abertura.

É relatório.

VOTO

(Ratificação de Liminar)

Em atenção ao disposto no artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, submeto a decisão abaixo ao referendo do Plenário.

Decisão liminar deferida nos seguintes termos:

DECISÃO

(…)

Consoante dispõe o Regimento Interno deste Conselho em seu artigo 25, XI, a tutela de urgência, nesta sede administrativa, é cabível quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.

A regra referenciada tem inequívoca inspiração no sistema das medidas cautelares jurisdicionais dispostas na legislação adjetiva civil (art. 300 da Lei nº 13.105/2015), que exige demonstração da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito defendido, e do perigo da demora, caracterizado pela possibilidade de que a não concessão de um provimento imediato traga à parte danos de difícil reparação.

No caso dos autos, os requerentes questionam deliberação administrativa adotada pelo TJMG, relativa à organização do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 01/2016. Mais especificamente, se insurgem contra a decisão que, interpretando a medida cautelar deferida no MS 37.231 pelo STF, (i) tornou sem efeito o título relativo ao exercício de delegação, pelo período de três anos, por candidato bacharel em Direito aprovado em concurso público, (ii) ratificou a classificação final do certame e (iii) noticiou a realização, em data próxima, da sessão de escolha das serventias ofertadas pelos candidatos aprovados.

Inicialmente, importa observar que no julgamento do Pedido de Providências 0001772-61.2019.2.00.0000, proposto em face do TJMG para questionar o concurso público regido pelo Edital 01/2016, foi reconhecida a possibilidade de pontuação, na fase de títulos, ao candidato bacharel em Direito que tenha exercido a delegação por período superior a três anos, desde que provida por concurso público. Cite-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IRREGULARIDADES. REVISÃO DA PONTUAÇÃO DE CANDIDATOS BACHARÉIS EM DIREITO QUE EXERCERAM A DELEGAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS DESDE QUE PROVIDA POR CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE NOVO ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO CNJ NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 360-61.2020.00.0000, SALVO SE JÁ REALIZADA A EFETIVA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES. RECURSO PROVIDO.

1. O plenário do Conselho Nacional de Justiça modificou o seu entendimento anterior ao julgar o PCA n. 360-61.2020.00.0000, para determinar, em concurso de notários e registradores, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito, salvo se já realizada a efetiva outorga das delegações.

2. Recurso Administrativo provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001772-61.2019.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 67ª Sessão Virtual – julgado em 19/06/2020).

A decisão mencionada, a qual observou os atuais precedentes deste Conselho e do próprio Supremo Tribunal Federal, reafirma a regulamentação expressamente consignada na Resolução CNJ 81/2009, constante do item 7.1, inciso I, da minuta de edital que integra o citado ato normativo.

Ocorre que, em razão da decisão cautelar proferida pelo STF nos autos do MS 37.231, que tratou de concurso diverso (Edital 01/2018), o Tribunal de Justiça Mineiro reputou conveniente excluir a pontuação determinada pelo CNJ nos autos do PP 1772-61 aos candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital 01/2016, encerrar o certame e noticiar a convocação próxima para a sessão de escolha.

A decisão do STF foi assim assinalada, na parte que interessa:

MS 37231 MC/MG

3. Defiro, em parte, a medida acauteladora, para suspender os efeitos do pronunciamento formalizado no recurso em procedimento de controle administrativo nº 0000360-61.2020.2.00.0000 e do enunciado administrativo nº 21 no tocante a certames em andamento.

Como se observa, apesar do tema já se encontrar consolidado no âmbito deste Conselho, na esteira dos Enunciados Administrativos nº 21 e nº 22, os quais visam conferir igual tratamento a esses certames no país e assegurar a devida pontuação na fase de títulos, é certo que a matéria ainda pende de solução final perante o Supremo Tribunal Federal.

A decisão proferida no citado mandado de segurança tenciona apenas a suspensão provisória do entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça, não constituindo decisão terminativa sobre a matéria em análise.

Entrementes, o caráter provisório da decisão cautelar proferida no MS 37231 não tem o condão de encerrar e tornar definitiva a solução do caso em análise, para excluir a pontuação previamente estabelecida no edital de abertura do concurso (Edital 01/20206, item 18.4) e na própria Resolução CNJ 81/2009 (item 7.1, inciso I), relativa à fase de títulos do certame.

Deve ser observada a devida prudência que o caso requer, evitando sobressalto à própria decisão judicial que motivou o ato impugnado. Impõe-se o dever de zelo e cautela, pois o procedimento indicado pelo TJMG pode, no futuro, se revelar inadequado à decisão deste Conselho e do próprio Supremo Tribunal Federal.

Não se olvida que a decisão lançada no Pedido de Providências 0001772-61.2019.2.00.0000, proposto em face do TJMG para questionar o concurso público regido pelo Edital 01/2016, foi construída com fundamento no Enunciado Administrativo nº 21 do CNJ, ora suspenso pela decisão cautelar proferida no MS 37231. Porém, a respectiva temática sobre a necessidade de pontuação – nos concursos em andamento – ao candidato bacharel em Direito que tenha exercido a delegação por período superior a três anos, desde que provida por concurso público, constitui matéria de fundo que ainda pende de decisão final pelo Supremo Tribunal Federal no citado mandado de segurança.

Temerária, portanto, a adoção de procedimento diverso ao estabelecido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no PP 1772-61, notadamente quando pendente solução de mérito. Realidade a demonstrar a presença do fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, a justificar a intervenção deste Conselho.

Por fim, verifica-se que o perigo da demora está devidamente caracterizado nos autos, porquanto publicado pelo Tribunal o resultado final do certame, com notícia de convocação dos candidatos para a sessão pública de escolha das serventias.

ANTE TODO O EXPOSTO, defiro a medida cautelar solicitada para determinar a imediata suspensão da sessão de escolha das serventias extrajudiciais ofertadas no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 01/2016, até avaliação final deste procedimento.

Submeto a presente decisão ao referendo do Plenário deste Conselho, a teor do art. 25, XI, do RICNJ.

Notifique-se o Tribunal de Justiça requerido para ciência e apresentação de defesa no prazo regimental.

Intime-se. Cópia do deste expediente servirá como ofício.

À Secretaria para as providências.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente”

Conforme acima demonstrado, os requerentes questionam neste procedimento deliberação administrativa adotada pelo TJMG, relativa à organização do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 01/2016.

Mais especificamente, se insurgem contra a decisão administrativa que, interpretando a medida cautelar deferida no MS 37.231 pelo STF, (i) tornou sem efeito o título relativo ao exercício de delegação, pelo período de três anos, por candidato bacharel em Direito aprovado em concurso público, (ii) ratificou a classificação final do certame e (iii) noticiou a realização, em data próxima, da sessão de escolha das serventias ofertadas pelos candidatos aprovados.

Verifica-se que apesar do tema já se encontrar consolidado no âmbito deste Conselho, na esteira dos Enunciados Administrativos nº 21 e nº 22, é certo que a matéria ainda pende de solução final perante o Supremo Tribunal Federal.

A par disso, deve ser observada a devida prudência que o caso requer.

Assim, em cognição típica das demandas de urgência, presentes os requisitos necessários para a concessão do requerimento cautelar.

Pelos fatos e fundamentos acima exposto, proponho a ratificação da decisão liminar acima mencionada (id 4057057), até avaliação final deste procedimento.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente – – /

Dados do processo:

CNJ – Reclamação para Garantia das Decisões nº 0005638-43.2020.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Dias Toffoli – DJ 18.08.2020

Fonte: INR Publicações

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MP cria programa Casa Verde Amarela no lugar do Minha Casa, Minha Vida

O Diário Oficial da União traz publicada, nesta quarta-feira (26), a Medida Provisória (MP) 996/2020, que cria o programa habitacional Casa Verde Amarela, que busca ampliar o acesso de cidadãos ao financiamento da casa própria e promover a regularização fundiária. O texto, que já entrou em vigor, precisa ser votado em um prazo de até 120 dias pela Câmara e pelo Senado para ser transformado definitivamente em lei.

O Casa Verde Amarela é uma reformulação do Minha Casa, Minha Vida, criado na gestão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e pretende atender 1,6 milhão de famílias de baixa renda com o financiamento habitacional até 2024, um incremento de 350 mil residências em relação ao que se conseguiria atender com os parâmetros do programa atual, segundo promete o Palácio do Planalto.

O público-alvo do programa será dividido em três grupos (veja abaixo), atendendo famílias residentes nas cidades e com renda mensal de até R$ 7 mil e famílias residentes em áreas rurais e com renda anual de até R$ 84 mil. Subsídios do governo serão concedidos nas operações de financiamento habitacional para quem vive nas cidades e tem renda até R$ 4 mil e, nas zonas rurais, para as famílias com renda anual de até R$ 48 mil.

Norte e Nordeste

Além de financiamento de imóveis e regularização de terras, o programa também prevê ações voltadas à reforma e melhoria de imóveis e a retomada de obras paralisadas. Também deverá ser viabilizada a renegociação de dívidas do financiamento habitacional para as famílias de menor renda. Os juros do financiamento das habitações do programa serão menores nas regiões Norte e Nordeste.

A ideia é oferecer, até o fim do ano, mais R$ 25 bilhões do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e R$ 500 milhões do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) para o programa. A estimativa do governo é que os empreendimentos gerem, até 2024, mais de 2,3 milhões de novos postos de trabalho diretos, indiretos e induzidos, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento Regional.

Grupos

O conceito de faixas de renda do Minha Casa, Minha Vida foi substituído por grupos. O Grupo 1 beneficia famílias com renda de até R$ 2 mil; o Grupo 2, famílias com renda entre R$ 2 e R$ 4 mil; e Grupo 3, famílias com renda entre R$ 4 mil e R$ 7 mil.

Os beneficiários que estão no Grupo 1 terão acesso a compra subsidiada e financiada, regularização fundiária e melhoria habitacional. A região Nordeste serão beneficiadas com taxas de juros ainda menores. Nos grupos 2 e 3, segundo o programa, será possível ter financiamento, com taxas pouco superiores às do Grupo 1 e regularização fundiária.

Casa Verde Amarela (Moradores Sul, Sudeste e Centro Oeste)
Grupo 1 Taxa de juros de 5% a 5,25% (não cotista do FGTS) e de 4,5% a 4,75% (cotista do FGTS)
Grupo 2 Taxa de juros de 5,5% a 7% (não cotista) e de 5% a 6,5% (cotista)
Grupo 3 Taxa de juros de 8,16% (não cotista) e de 7,66% (cotista)
Casa Verde Amarela (Moradores Norte e Nordeste)
Grupo 1 Taxa de juros de 4,75% a 5% (não cotista do FGTS) e de 4,25% a 4,5% (cotista do FGTS)
Grupo 2 Taxa de juros de 5,25% a 7% (não cotista) e de 4,75% a 6,5% (cotista)
Grupo 3 Taxa de juros de 8,16% (não cotista) e de 7,66% (cotista)

No Minha Casa, Minha Vida, a separação era feita pelas seguintes faixas de renda: 1 (renda até R$ 1,8 mil), 1,5 (até $ 2,6 mil), 2 (até R$ 4 mil) e 3 (até R$ 7 mil). Segundo a Caixa Econômica Federal, a menor taxa do Minha Casa Minha Vida é de 5%.

O Casa Verde e Amarela vai permitir a renegociação de dívidas dos mutuários da faixa 1, de baixa renda, o que o Minha Casa Minha Vida não permitia. Segundo o Executivo, a inadimplência é de cerca de 40%, em especial nas famílias com menor renda. Um mutirão de renegociação deverá ser organizado após o fim da pandemia de covid-19.

Registro

A MP 996/2020 traz ainda cláusula para garantir que os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente de aval do cônjuge.

Se houver dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado pelo Programa Casa Verde e Amarela durante o casamento ou união estável, será registrado em nome da mulher ou a será a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuadas as operações de financiamento habitacional firmadas com recursos do FGTS.

Mas, se houver filhos do casal e a guarda for atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele será transferido.

Recursos

O Programa Casa Verde e Amarela será constituído por recursos de dotações orçamentárias da União; do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); operações de crédito da União com organismos multilaterais de crédito; além de outras contrapartidas financeiras, doações públicas e privadas e recursos oriundos de fontes nacionais e internacionais.

Regulamento a ser editado vai definir a forma de atualização das faixas de renda e dos subsídios.

Fonte: Senado Federal

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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