1VRP/SP: Registro de Imóveis. É exigível CND do INSS da obra para averbação de construções, reformas e demolições.

Processo 1086115-66.2021.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1086115-66.2021.8.26.0100

Processo 1086115-66.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Noel Aparecido Ferreira – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências, mantendo o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 410175/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1086115-66.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Noel Aparecido Ferreira

Requerido: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Noel Aparecido Ferreira em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa de averbação de acréscimo de área construída na matrícula nº111.526 daquela serventia, por ausência de CND do INSS.

A parte requerente alega que o acréscimo de área construída já foi regularizado junto à Prefeitura Municipal, defendendo a inexigibilidade da CND com base em precedentes jurisprudenciais.

Vieram documentos às fls. 06/31

Constatado o decurso do trintídio legal, determinou-se a reapresentação do título (fl.35).

Com o atendimento, o Oficial se manifestou às fls.42/44, reiterando, a despeito da jurisprudência apresentada, a exigibilidade da CND nos termos do inciso II, do artigo 47, da Lei n. 8.212/91, notadamente porque dispensa ocasiona sua responsabilidade solidária, destacando, nesse sentido, decisão recente do atual Corregedor Geral da Justiça no processo de autos n. 1013889-96.2020.8.26.0068.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.48/49).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o óbice deve ser mantido.

Vejamos os motivos.

O item 120.3, Cap. XX, das NSCGJSP, mencionado pelo Oficial, assim dispõe acerca dos requisitos necessários à averbação de construções, reformas e demolições (nossos destaques):

“As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019”.

Referido dispositivo apenas ressoa a exigência do artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.212/91, que traz, como única exceção, o caso da construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada, conforme regulamentação própria.

Diante do julgamento da ADI 394, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que exigia prova de regularidade fiscal para ingresso de título em Cartório de Registro de Imóveis (artigo 1º, IV, “b”, da Lei n. 7.711/88), as Corregedorias Estaduais passaram a divergir quanto à exigibilidade da certidão negativa de débitos previdenciários.

Tal divergência ensejou a propositura de alguns pedidos de providências ao Conselho Nacional de Justiça para apuração de eventual afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal.

Enquanto os Pedidos de Providências de autos n. 0001230-82.2015.2.00.0000, referido na inicial, e 0003121-02.2019.2.00.0000 trataram da manutenção do entendimento local, no Pedido de Providências de autos n. 0002641-87.2020.2.00.0000 foi analisada a possibilidade de uniformização do entendimento.

Neste último, após estudos, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que o pedido não poderia ser acolhido, pois a generalização do entendimento para todos os Estados passaria pela negativa, em caráter geral, da eficácia do artigo 47 da Lei n. 8.212/91 e de outras leis que exijam a certidão de regularidade fiscal, o que depende de decisão específica do STF ou da edição de ato normativo em sentido contrário. Assim, por decisão datada de 14 de junho de 2021, rejeitou o pedido e determinou seu arquivamento.

No âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o entendimento é pela exigibilidade da certidão, nos termos do item 120.3, Cap.XX, das NSCGJ.

Nesse sentido é o parecer elaborado pela MMa. Juíza Assessora Dra. Caren Cristina Fernandes de Oliveira no Processo Administrativo de autos n. 1013889- 96.2020.8.26.0068, aprovado, em 02 de julho de 2021, pelo Exmo. Corregedor Geral, com a seguinte ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias – CND – Inteligência do art. 47, II, da Lei n.º 8.212/91 – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Óbice mantido – Recurso não provido”.

Obrigatória, portanto, a apresentação da certidão exigida pelo Oficial por não se identificar hipótese excepcional de dispensa do documento.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências, mantendo o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 30 de setembro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 04.10.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS – COCAD nº 09, de 30.09.2021 – D.O.U.: 01.10.2021.

Ementa

Altera o ADE Cocad nº 3, de 18 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para realização de serviço por meio de Processo Digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e dispõe sobre o procedimento simplificado de atualização cadastral no Cafir.


COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020, e na Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 18 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º Nos termos do § 2º do art. 9º da IN RFB nº 2.008, de 2021, até o dia 31 de dezembro de 2021, é facultada a apresentação em unidade de atendimento da RFB, em meio físico, dos documentos citados nos arts. 1º e 4º, quando o imóvel rural tiver área igual ou inferior a 100 ha.” (NR)

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RÉRITON WELDERT GOMES

Fonte: INR Publicações.

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IGP-M cai 0,64% em setembro

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) caiu 0,64% em setembro, após alta de 0,66% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 16,00% no ano e de 24,86% em 12 meses. Em setembro de 2020, o índice havia subido 4,34% e acumulava alta de 17,94% em 12 meses.

O minério de ferro continua influenciando o resultado do IGP-M. A queda de 21,74% registrada no preço desta commodity foi a principal contribuição para o resultado do índice. Sem o minério de ferro, o IGP-M teria registrado alta de 2,37% em agosto e de 1,21% em setembro”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 1,21% em setembro, após elevação de 0,66% em agosto. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 1,62% em setembro. No mês anterior, o índice subira 2,22%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos in natura, cuja taxa passou de 8,28% para 4,38%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 1,31% em setembro, ante 1,49% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários variou de 2,11% em agosto para 1,66% em setembro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes, cujo percentual passou de 3,01% para 0,02%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 1,91% em setembro, contra 1,97% em agosto.

O estágio das Matérias-Primas Brutas apresentou queda mais intensa, passando a taxa de -1,64% em agosto para -5,74% em setembro. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: milho em grão (10,97% para -3,18%), soja em grão (7,78% para 0,21%) e minério de ferro (-15,32% para -21,74%). Em sentido oposto, destacam-se os itens cana-de-açúcar (0,92% para 1,43%), cacau (2,75% para 8,75%) e laranja (8,87% para 9,08%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) subiu 1,19% em setembro, ante 0,75% em agosto. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram acréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Habitação (1,05% para 2,00%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item tarifa de eletricidade residencial, cuja taxa passou de 3,26% em agosto para 5,75% em setembro.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Educação, Leitura e Recreação (0,53% para 1,85%), Transportes (0,76% para 1,31%), Comunicação (-0,11% para 0,21%), Despesas Diversas (0,19% para 0,28%) e Vestuário (0,29% para 0,31%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: passagem aérea (3,17% para 16,22%), gasolina (1,55% para 2,77%), combo de telefonia, internet e TV por assinatura (-0,26% para 0,42%), cigarros (-0,12% para 0,48%) e serviços do vestuário (0,12% para 0,78%).

Em contrapartida, os grupos Alimentação (1,17% para 1,10%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,42% para 0,38%) registraram decréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacam-se os seguintes itens: hortaliças e legumes (5,42% para 1,57%) e artigos de higiene e cuidado pessoal (1,06% para 0,67%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,56% em setembro, repetindo a taxa do mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de agosto para setembro: Materiais e Equipamentos (1,17% para 0,89%), Serviços (0,78% para 0,56%) e Mão de Obra (0,00% para 0,27%).

Fonte: portalibre.fgv.br

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