CGJ/SP: Tabelião de Notas – Expedição de certidão de inteiro teor de escritura pública com reprodução da imagem do livro notarial – Situação justificada pela requerente que deseja acesso às assinaturas existentes no ato notarial – Possibilidade – Recusa indevida do tabelião.


  
 

Número do processo: 1002727-38.2019.8.26.0554

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 604

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002727-38.2019.8.26.0554

(604/2019-E)

Tabelião de Notas – Expedição de certidão de inteiro teor de escritura pública com reprodução da imagem do livro notarial – Situação justificada pela requerente que deseja acesso às assinaturas existentes no ato notarial – Possibilidade – Recusa indevida do tabelião.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sr. Francisco Carlos de Oliveira, 4° Tabelião de Notas da Comarca de Santo André, contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que deferiu a expedição de cópias das escrituras públicas solicitadas nos autos após o recolhimento das custas necessárias, pugnando pela reforma da decisão ante a impossibilidade da entrega de cópias de atos notariais (fls. 262/277).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 282/288).

É o relatório.

Opino.

É da estrutura e função dos serviços notariais e registrais o fornecimento de certidões dos atos realizados nas delegações extrajudiciais.

Neste processo administrativo, a requerente objetiva o acesso às assinaturas firmadas na presença do Tabelião, o que foi negado, pugnando o Sr. Titular da Delegação pela expedição de certidão de inteiro teor na qual não conste as assinaturas.

Os artigos 16, 17, caput, e 19, parágrafo primeiro, da Lei de Registros Públicos estabelecem:

”Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

(…)

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico“. (grifo meu)

(…)

Na mesma linha, o artigo 217 do Código Civil:

“Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas”.

Nessa perspectiva, não há dúvidas quanto ao dever do Tabelião em fornecer certidões dos atos notariais existentes nos livros sob sua guarda, ressalvadas as situações de sigilo legalmente previstas, exceção que não ocorre no presente processo administrativo.

Diante da negativa do Sr. Tabelião em fornecer certidão que inclua as assinaturas constantes dos livros, é patente a necessidade do requerimento à Corregedoria Permanente nos termos do subitem 152.1, do capítulo XIV, das NSCGJ, aplicado por analogia.

Não é possível, afora situações excepcionais ou requerimento da pessoa que praticou o ato, o fornecimento de documentos arquivados na serventia utilizados para qualificação notarial daquele, o que, igualmente, não é a hipótese deste recurso administrativo.

O interesse da requerente envolve a extração de cópia do ato notarial que contenha assinaturas, não deseja a formalização do título para registro imobiliário (traslado), portanto, sua pretensão é passível de atendimento por meio da expedição de certidão de inteiro teor na qual conste reprodução da imagem das páginas do livro de notas em que lavradas as escrituras.

Não há vedação legal para tanto, o que não é possível é o mero fornecimento de cópias simples das páginas do livro notarial.

Desse modo, não pode o Sr. Tabelião impor o fornecimento de certidão que, dentro dos limites legais e com justificação bastante, não atenda ao interesse da requerente em conformidade ao Princípio da Publicidade Notarial.

O item 147, do capítulo XIV, das NSCGJ, estabelece:

“147. Os trasladas e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento.

147.1 A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo Tabelião de Notas ou seu substituto legal”.

Assim, é cabível a expedição de certidão que contenha imagem do livro notarial para acesso às assinaturas, observados os requisitos legais, diante de requerimento fundamentado a tanto.

Nessa ordem de ideias, como ressaltado pelo Douto MM. Juiz Corregedor Permanente, faço observação que deverão ser expedidas certidões de inteiro teor, na forma acima exposta, com o pagamento dos emolumentos devidos.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 25 de outubro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, com observação. Publique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: PATRICIA APARECIDA MERLIN, OAB/SP 170.974, JAMESSON AMARO DOS SANTOS, OAB/SP 92.461 e ANDREIA GOMES LOTZ, OAB/SP 199.947.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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