Lei estadual pode ampliar competência dos Juizados da Infância e da Juventude, decide STF


  
 

Para a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, o dispositivo de lei do Estado do Rio Grande do Sul que prevê que ações penais de crimes contra crianças e adolescentes podem ser julgadas por Juizados da Infância e da Juventude não ofende a Constituição Federal. Em sessão virtual, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.774 proposta pela Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP.

Na ação, a entidade alegava que o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 9.896/1993, alterado pela Lei 12.913/2008, invade competência exclusiva da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (artigo 22 da Constituição Federal).

Ao votar pela improcedência da ADI, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que as duas Turmas do STF já analisaram a matéria e concluíram que os tribunais estaduais podem estipular a competência adicional ao juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar delitos de natureza sexual contra crianças e adolescentes, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição.

Segundo o ministro, a competência do 1º e do 2º Juizados Regionais da Infância e da Juventude foi alterada pela Resolução 943/2013 do Conselho de Magistratura do Rio Grande do Sul, que excluiu de sua esfera de atribuições a instrução e o julgamento de crimes que tenham vitimado crianças e adolescentes. Assim, com a redistribuição dos procedimentos para a 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, não cabe mais nenhuma discussão a respeito. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, presidente do STF, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes e pela ministra Cármen Lúcia.

O ministro Edson Fachin, ao abrir divergência, ponderou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/1990), embora estabeleça a possibilidade de os estados e o Distrito Federal criarem varas especializadas, não estão no rol de competências desses órgãos nem os crimes previstos no próprio estatuto nem os previstos no Código Penal e que tenham por vítima criança ou adolescente. A divergência foi acompanhada pelo ministro Gilmar Mendes e pela ministra Rosa Weber.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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