Lei estadual pode ampliar competência dos Juizados da Infância e da Juventude, decide STF

Para a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, o dispositivo de lei do Estado do Rio Grande do Sul que prevê que ações penais de crimes contra crianças e adolescentes podem ser julgadas por Juizados da Infância e da Juventude não ofende a Constituição Federal. Em sessão virtual, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.774 proposta pela Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP.

Na ação, a entidade alegava que o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 9.896/1993, alterado pela Lei 12.913/2008, invade competência exclusiva da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (artigo 22 da Constituição Federal).

Ao votar pela improcedência da ADI, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que as duas Turmas do STF já analisaram a matéria e concluíram que os tribunais estaduais podem estipular a competência adicional ao juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar delitos de natureza sexual contra crianças e adolescentes, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição.

Segundo o ministro, a competência do 1º e do 2º Juizados Regionais da Infância e da Juventude foi alterada pela Resolução 943/2013 do Conselho de Magistratura do Rio Grande do Sul, que excluiu de sua esfera de atribuições a instrução e o julgamento de crimes que tenham vitimado crianças e adolescentes. Assim, com a redistribuição dos procedimentos para a 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, não cabe mais nenhuma discussão a respeito. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, presidente do STF, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes e pela ministra Cármen Lúcia.

O ministro Edson Fachin, ao abrir divergência, ponderou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/1990), embora estabeleça a possibilidade de os estados e o Distrito Federal criarem varas especializadas, não estão no rol de competências desses órgãos nem os crimes previstos no próprio estatuto nem os previstos no Código Penal e que tenham por vítima criança ou adolescente. A divergência foi acompanhada pelo ministro Gilmar Mendes e pela ministra Rosa Weber.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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Mãe não pode impedir filho de passar as férias com o pai sob argumento de crise da pandemia, decide TJSE

A Justiça de Sergipe proibiu que a mãe de uma criança de 10 anos impeça o filho de passar as férias com o pai em outro estado, conforme estipulado antes. O entendimento do colegiado foi de que ela vinha usando o momento de crise causada pela pandemia da Covid-19 como justificativa para impedir o contato entre o genitor e o filho do ex-casal.

Na ação de divórcio, os genitores concordaram que a criança, durante o período de férias, ficaria com o pai em Curitiba. Contudo, a mãe, residente de Sergipe, começou a dar indícios de que não cumpriria o combinado por conta da pandemia. Assim, o pai, que não vê o filho presencialmente desde o início da pandemia, ajuizou o cumprimento de sentença.

Em primeiro grau, foi determinado que a mãe cumpra integralmente o acordo. Ela recorreu da decisão, alegando que a criança teria que enfrentar aeroportos lotados durante época de alta estação. A decisão, porém, foi mantida em segundo grau, com agravo de instrumento sob relatoria do desembargador José dos Anjos, do Tribunal de Justiça de Sergipe – TJSE.

Para o magistrado, a atual situação pandêmica já permite uma mitigação dos efeitos relacionados à restrição do convívio social, e, em especial, do direito à convivência. Ele observou a taxa de vacinados e a queda no número de mortes e de casos graves por complicações da contaminação pelo Coronavírus.

Cabe, segundo José dos Anjos, ao Poder Judiciário adotar a medida que melhor se adeque à saúde e interesse do menor, que deve ser poupado de disputas nada edificantes. “Mais do que um direito do pai, a visitação é um direito da criança que deve receber atenções e o carinho de ambos os genitores”, destacou.

Os advogados Guilherme Alberge Reis e Mayara Santin Ribeiro atuam na causa pelo pai.

Grande preocupação

A juíza Angela Gimenez, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, observa que a pandemia gerou uma grande preocupação para os integrantes das famílias e, também, para o Poder Público, em especial para o Poder Judiciário, relativamente à proteção e segurança da saúde da população infanto-juvenil.

Um dos principais desafios diz respeito às crianças e aos adolescentes que necessitam se deslocar entre suas residências com o pai e mãe e demais parentes, para o exercício de seu direito de convivência. “Inicialmente, o Poder Judiciário acolheu a tese de que seria melhor manter as crianças onde estavam, ou seja, na sua grande maioria no lar materno, para se evitar o distanciamento social necessário.”

“No entanto, esse posicionamento revelou-se ao longo do tempo como inadequado, quer seja porque o grande período sem convívio fragilizou os laços afetivos entre as crianças e seu genitor distante, quer seja porque sobrecarregou as mulheres que passaram a se dedicar com exclusividade aos filhos em um momento de grande vulnerabilidade pessoal e profissional”, nota a magistrada.

Compartilhamento equilibrado

Em maio de 2020, Angela Gimenez assinou artigo sobre os cuidados que os magistrados deveriam ter quando, em face da guarda compartilhada, um dos genitores passassem a impedir o convívio dos filhos com o outro genitor. “O compartilhamento equilibrado do tempo do filho com seus dois genitores é o modelo legal a ser garantido”, ressalta, no texto, lembrando também de aspectos relacionados à saúde e bem-estar em meio à pandemia da Covid-19.

“Tornou-se premente a garantia do convívio dos filhos, com divisão equilibrada do tempo, para que as crianças fiquem protegidas, também, em seu aspecto emocional, claro que com a responsabilidade dos genitores de cumprirem as normas sanitárias vigentes para se impedir qualquer dano à saúde das crianças e dos adolescentes”, frisa a especialista.

Assim, ela avalia que a decisão supracitada mostrou-se contemporânea e atenta à proteção integral dos filhos. “É o Poder Judiciário exercendo a sua função social de equalização dos direitos e interesses familiares, sempre com vista ao pleno desenvolvimento dos vulneráveis, para que estes, possam desenvolver suas aptidões, dentro de um espaço seguro que propicie a sua propulsão para o futuro, em busca de seu projeto de felicidade”, conclui Angela.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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CONVÊNIO ENTRE SINOREG/ES, CNB/CF E DPE/ES ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE À REALIZAÇÃO DE ATOS NOTARIAIS

Convênio entre Sinoreg/ES, CNB/CF e DPE/ES estabelece critérios objetivos para concessão de gratuidade à realização de atos notariais

Termo de Cooperação Técnica nº 1/2021, celebrado entre o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (SINOREG/ES), o Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo (CNB/ES) e a Defensoria Pública Estadual do Estado do Espírito Santo, celebra a realização por parte dos tabelionatos de notas de “separações, divórcios, extinção de união estável, inventários extrajudiciais e escritura pública de alvará judicial para levantamento dos valores monetários previstos na Lei 6.858/1980, aos assistidos pela Defensoria Pública, detentores do direito à assistência judiciária gratuita“.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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