Apelação Cível nº 1018303-65.2020.8.26.0577
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1018303-65.2020.8.26.0577
Comarca: S.J.C.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação Cível nº 1018303-65.2020.8.26.0577
Registro: 2021.0001020017
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1018303-65.2020.8.26.0577, da Comarca de S.J.C., em que é apelante T. I. DE J. A. DO B. – T., é apelado 1 O. DE R. DE I. E A. DA C. DE S. J. DOS C..
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).
São Paulo, 2 de dezembro de 2021.
RICARDO ANAFE
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação Cível nº 1018303-65.2020.8.26.0577
Apelante: T. I. de J. A. do B. – T.
Apelado: 1 O. de R. de I., T. e D. e civil de P. J. da C. de S. J. dos C.
VOTO Nº 31.665
Registro de Imóveis – Sentença arbitral de inventário e partilha – Qualificação negativa – Dúvida julgada procedente – Ilegitimidade recursal – Tribunal Arbitral que não se qualifica como interessado ou terceiro prejudicado – Inteligência do artigo 202 da Lei nº 6.015/1973 – Dúvida, ademais, prejudicada – Anuência parcial às exigências formuladas pelo Oficial Registrador – Recurso não conhecido.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por T. I. DE J. A. DO B. – T. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1 O. DE R. DE I. E A. DA C. DE S. J. DOS C.., que manteve a negativa de registro da sentença arbitral de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de M. J. C. referente aos imóveis matriculados sob nºs (…) e (…) na referida serventia extrajudicial.
O recorrente, em resumo, sustentou que ostenta legitimidade na qualidade de interessado na validade do procedimento arbitral, nos termos dos arts. 199 e 202 da LRP; que há precedentes de registro de sentenças arbitrais em Registros de Imóveis; que o pedido encontra fundamento nos arts. 18, 31 e 72 da Lei nº 6.015/1973 e arts. 475- N, inciso IV e 982 do CPC; que os árbitros ficaram investidos com poderes idênticos aos dos Juízes Estatais; que se trata de bem patrimonial disponível de pessoas capazes; que não há óbice legal expresso; que se trata de mero negócio jurídico com o propósito de particularizar o quinhão de cada herdeiro, simples desdobramento da propriedade.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso ou por seu desprovimento (fl. 216/220 e 225).
É o relatório.
2. No dia 24.07.2020 foi prenotada na Serventia sob nº 673.246, a carta de sentença extraída dos autos do processo nº 03010/2020, pelo Tribunal Internacional de Justiça Arbitral do Brasil, ora recorrente, com o escopo de registrar a partilha de bens decorrente do falecimento de M. J. C., tendo por objeto os imóveis matriculados sob nºs 74.998 e 74.999.
O título foi qualificado negativamente nos termos da nota devolutiva de fl. 10/12 cujas exigências se resumem a:
a) título judicial ou escritura de inventário e partilha, pois a carta apresentada não se trata de título apto para registro;
b) documentos referentes à regularidade do imposto de transmissão causa mortis decorrente do óbito de M. J. C.. Frente à desqualificação registral do título o Tribunal Internacional de Justiça Arbitral do Brasil suscitou a dúvida inversa e, posteriormente, recorreu da sentença de procedência.
Mas não há como lhe conferir legitimidade recursal. Leciona o artigo 202 da Lei nº 6.015/1973:
“Art. 202 Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”.
Da sua leitura extrai-se que apenas aquele que sofrer os efeitos do ato registral pretendido tem legitimidade para recorrer da sentença proferida no procedimento administrativo de suscitação de dúvida.
Ou seja, a lei só confere direito de recurso ao interessado no ato registral recusado, isto é, a quem detenha interesse, juridicamente protegido, na efetivação do registro.
E do ato registral visado e da desqualificação registral não se evidencia qualquer repercussão na esfera de direitos e obrigações do tribunal arbitral que prolatou a sentença arbitral, afastando-o da figura do interessado ou terceiro prejudicado qualificado a interpor apelação contra a sentença exarada no procedimento de dúvida.
Ainda que assim não fosse, certo é que o recorrente limitou-se a se insurgir em face do primeiro óbice apontado pelo Registrador, quedando-se inerte acerca da exigência de apresentação dos documentos referentes à regularidade do imposto de transmissão causa mortis decorrente do óbito de M. J. C..
Sendo assim, ante a anuência parcial às exigências formuladas pelo Oficial Registrador, resulta prejudicada a dúvida.
É que a não insurgência em relação a um dos óbices apresentados prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a) a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou
b) a manutenção da recusa. Para que se possa decidir se o título deve ser registrado ou não, é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam decididas em reexame da qualificação.
Por outras palavras, a concordância apresentada em relação à necessidade de apresentação dos documentos referentes à regularidade do imposto de transmissão causa mortis decorrente do óbito de M. J. C., equivale ao reconhecimento de que, na data da prenotação, o título realmente estava incompleto e não podia ser registrado.
Sobre o tema, há entendimento pacífico deste Conselho Superior da Magistratura:
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Constituição de garantia hipotecária por cédula de crédito bancária. Impugnação parcial às exigências formuladas. Precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1009988-64.2018.8.26.0077; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019).
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Irresignação parcial. Dúvida. Apelação interposta que impugnou apenas parte das exigências. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1001900-32.2020.8.26.0541; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Santa Fé do Sul – Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 05/03/2021).
3. Por todo o exposto, pelo meu voto, reconhecida a ilegitimidade recursal do apelante e a existência de impugnação parcial, não conheço do recurso interposto.
RICARDO ANAFE
Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.03.2022 – SP)
Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




