A Medida Provisória trazia repercussões ao Registro de Imóveis, especialmente quanto aos bens imóveis desapropriados para a implantação ou expansão da ferrovia, bem como sua afetação ao serviço de transporte ferroviário ou a projetos acessórios ou associados com a devida averbação no Registro Imobiliário.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 5, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que aMedida Provisória nº 1.065, de 30 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 6 de fevereiro de 2022.
Congresso Nacional, em 10 de março de 2022
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Fonte: Anoreg/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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