Credor fiduciário não responde por IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, o colegiado acolheu exceção de pré-executividade para excluir um banco da condição de contribuinte em relação ao IPTU incidente sobre imóvel dado em garantia em alienação fiduciária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra a instituição financeira, sob o fundamento de que a alienação fiduciária transfere a propriedade, sob condição resolutiva, ao credor, bem como lhe atribui a posse indireta do imóvel, segundo o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Além disso, o TJSP aplicou o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 399, segundo o qual “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. A corte local concluiu que a legislação municipal pode optar pelo lançamento do imposto tanto em nome do credor fiduciário como em nome do devedor fiduciante.

Credor fiduciário não tem poderes de domínio e propriedade do imóvel

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse indireta exercida por ele desprovida de ânimo de domínio e não havendo o elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.

O magistrado observou que, na hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor (artigo 26 da Lei 9.514/1997), a lei determina que ele promova a venda do bem (artigo 27 da Lei 9.514/1997 e artigo 1.364 do Código Civil), não podendo mantê-lo diante do inadimplemento do contrato pelo devedor (artigo 1.365 do Código Civil).

De mesma forma – lembrou –, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante (artigos 1.361, parágrafo 2°, e 1.363 do Código Civil).

Segundo Gurgel de Faria, o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas tributárias e não tributárias incidentes sobre o bem a partir da consolidação da propriedade em conjunto com a imissão na posse, em hipótese de sucessão (artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997). “Nesse ponto, anote-se que não se pode transferir algo para alguém que antes já o possuía, seja por condição pessoal (de contribuinte) ou por determinação da lei (interesse comum)”, acrescentou.

Limites do município para definir sujeito passivo do IPTU

O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

De acordo com o ministro, essa é a orientação adotada no julgamento do REsp 1.111.202 (Tema 122), sob o rito dos repetitivos, em que se definiu que o próprio município pode, por meio de lei local, escolher no rol do artigo 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo do tributo.

No caso sob análise, Gurgel de Faria verificou que a corte estadual, apesar de ter aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo, deixou de observar a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da limitação dessa competência, segundo a qual “não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário”.

Leia o acórdão no AREsp 1.796.224.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Provas do 12º Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro começaram neste domingo

Presidente Ricardo Anafe acompanhou primeiro dia do certame.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ricardo Mair Anafe, compareceu, neste domingo (13), ao Campus Tatuapé da Universidade Paulista (Unip) para acompanhar a realização da primeira prova do 12º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.
São 219 serventias ofertadas – 145 para provimento e 74 para remoção, sendo 11 reservadas aos candidatos com deficiência e 29 para os candidatos negros. Este primeiro dia de prova objetiva foi para os inscritos no critério de ingresso por remoção. A prova para os candidatos ao ingresso por provimento será no próximo domingo (20). O concurso compreende quatro fases: prova objetiva de seleção; prova escrita e prática, prova oral e exame de títulos. As provas objetivas versam sobre Registros Públicos e Notarial, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa. No certame estão inscritos 6.664 candidatos.
A Comissão de Concurso é formada pelos desembargadores Walter Rocha Barone (presidente) e Francisco Antonio Bianco Neto (suplente); juízes Guilherme Ferreira da Cruz, Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, Carlos Henrique André Lisboa e Vivian Labruna Catapani (suplente); representantes do Ministério Público Patrícia de Moraes Aude e Nilton Belli Filho (suplente); representantes da Ordem dos Advogados do Brasil José Roberto Pirajá Novaes e Wilson Levy Braga da Silva Neto (suplente); registradores Francisco Raymundo e Sérgio Jacomino (suplente); e tabeliães Ubiratan Pereira Guimarães e Ana Paula Frontini (suplente).

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Arpen-Brasil lança módulos “Pais Ausentes” e “Reconhecimento de Paternidade” no Portal da Transparência do Registro Civil

Novo menu traz, de forma rápida e intuitiva, a quantidade de registros de nascimento contendo apenas o nome da mãe e contabiliza os dados referentes aos pais que assumem seus filhos tardiamente

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) lançou mais dois módulos no Portal da Transparência do Registro Civil. Agora, o site disponibiliza os números de Pais Ausentes – recém-nascidos que foram registrados apenas com o nome da mãe – e dados sobre Reconhecimento de Paternidade – em que pais assumem seus filhos tardiamente.

O novo menu traz, de forma rápida e intuitiva, a quantidade de registros de nascimento contendo essas informações em todos os 7.654 cartórios de registro civil do país. A publicidade desses dados permite a análise, debate e pode, inclusive, ser usada como fonte de dados para a criação de políticas públicas.

“A divulgação desses números é de extrema relevância para a sociedade. O Portal da Transparência do Registro Civil é uma plataforma acessível que dispõe, de maneira gratuita, informações pertinentes à sociedade e visa contribuir com a cidadania da população mais afetada pela pandemia”, explica Gustavo Fiscarelli, presidente da Arpen-Brasil.

O portal de Transparência do Registro Civil é um site de livre acesso, desenvolvido para oferecer ao cidadão informações e dados estatísticos sobre nascimentos, casamentos e óbitos, entre outros conteúdos relacionados.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen-Brasil.

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