DECISÃO: É devida por tabelião registrador a contribuição ao salário-educação sobre o total das remunerações pagas aos empregados contratados

Servidores que atuam nos cartórios e serventias não oficializados, ou seja, os empregados, devem, obrigatoriamente, ser contratados pelo titular do serviço, sendo a gestão das serventias praticada em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal – CF/1988). Portanto, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o titular do serviço equipara-se à condição de empresário, sendo legítima a exigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação.

Inconformado com a sentença que denegou a segurança, um tabelião registrador atuando como delegatário de serviço público (art. 236 da CF) apelou da decisão alegando que a referida contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) só é devida pelas empresas e não por pessoas físicas. Sustentou que sendo o oficial de registro tributado na qualidade de pessoa física inexistente hipótese legal de sua equiparação a empresário, circunstância que torna ilegítima a cobrança do tributo.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que “a prestação de serviços de registros públicos, cartorário e notarial, além de manifesta a finalidade lucrativa, não ocorre sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/1988 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa”, conforme o art. 1.142 do Código Civil de 2002 (CC/2002).

Portanto, prosseguiu no voto, ressaltou a magistrada que incide na questão o disposto no art. 15 da Lei 9.424/1996 (que trata sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a atividade notarial se enquadra no conceito de empresa, estando, portanto, sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal calculada sobre remunerações pagas aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social).

Processo: 1039744-92.2020.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Portaria nº 28/22 dispõe sobre prorrogação de prazo para regularização migratória no âmbito da Polícia Federal

PORTARIA Nº 28/2022-DIREX/PF, DE 11 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre prorrogação de prazo para regularização migratória no âmbito da Polícia Federal.

O DIRETOR-EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 38, inciso X, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018, e nos termos do art. 2º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 141- DG/PF, de 19 de dezembro de 2018, considerando a existência de imigrantes pendentes de regularização em razão dos efeitos do cenário que justificou a edição da Portaria nº 25/2021-DIREX/PF, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado até 15 de setembro de 2022 o prazo para obtenção ou registro de autorização de residência, e para registro de visto temporário, dos estrangeiros que cuja documentação migratória tenha expirado a partir de 16 de março de 2020.

§1º O imigrante que se regularizar no prazo estabelecido não sofrerá penalidade por atraso no registro ou excesso de permanência ocorrido nesse período.

§2º As infrações administrativas praticadas pelos imigrantes contemplados neste artigo e ocorridas em data anterior a 16 de março de 2020, ou diversas do art. 109, II, III, e IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, não se beneficiam da dispensa de penalidade.

§3º Aplica-se este artigo aos imigrantes e visitantes que estejam com requerimento de autorização de residência preenchido eletronicamente até a data de publicação desta portaria, e documentação necessária, porém não tenham conseguido agendamento de horário em razão das restrições locais da unidade de atendimento.

Art. 2º Os protocolos de atendimento referentes à regularização migratória e solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, as carteiras de registro nacional migratório (CRNM), e os documentos provisórios de registro nacional migratório (DPRNM) expirados a partir de 16 de março de 2020, são considerados prorrogados e válidos, e devem ser aceitos para todos os efeitos até o dia 15 de setembro de 2022, inclusive para fins de registro, renovação ou transformação de prazo, desde que atendidas as regras do artigo 1º, §3º, desta Portaria.

Art. 3º No processo de regularização migratória serão aceitos passaportes, documentos de identificação e certidões de antecedentes criminais expedidos no exterior expirados após 16 de março de 2020, desde que o imigrante tenha mantido residência em território nacional e procure regularizar-se até 15 de setembro de 2022.

Parágrafo único. As viagens ao exterior cuja soma dos períodos de duração que ultrapassem trinta dias impedem a aplicação do disposto no caput.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor no dia 15 de março de 2022.

SANDRO TORRES AVELAR

Fonte: ANOREG/BR.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Recusa em registrar escritura pública de doação com reserva de usufruto com cláusulas restritivas em face da inexistência de indicação de justa causa – Inteligência dos arts. 1.848, “caput” e 2042 do Código Civil – Recurso desprovido.

Apelação Cível nº 1005134-85.2020.8.26.0132

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1005134-85.2020.8.26.0132

Comarca: CATANDUVA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1005134-85.2020.8.26.0132

Registro: 2021.0001020043

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005134-85.2020.8.26.0132, da Comarca de Catanduva, em que são apelantes CARLOS ROBERTO MAGOGA e FERNANDO MAGOGA, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CATANDUVA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 2 de dezembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1005134-85.2020.8.26.0132

Apelantes: Carlos Roberto Magoga e Fernando Magoga

Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Catanduva

VOTO Nº 31.668

Registro de imóveis – Dúvida – Recusa em registrar escritura pública de doação com reserva de usufruto com cláusulas restritivas em face da inexistência de indicação de justa causa – Inteligência dos arts. 1.848, “caput” e 2042 do Código Civil – Recurso desprovido.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por CARLOS ROBERTO MAGOGA e OUTROS contra a r. sentença de fl. 117/121, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva, mantendo-se o óbice registrário.

A Nota de Exigência de fl. 12/13 indicou como motivo de recusa do ingresso do título:

“A escritura apresentada deverá ser retificada, de modo a esclarecer se a presente doação corresponde à parte disponível ou da legítima dos doadores. Sendo a doação da parte legítima, deverá consta a JUSTA CAUSA para a imposição das cláusulas de INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE e INCOMUNICABILIDADE, constantes ao final da escritura, nos termos dos artigos 1.848 e 2.042 do Código Civil.

Alternativamente, ou na impossibilidade de retificação da escritura, as partes poderão se valer do princípio da cindibilidade, apresentando requerimento com pedido expresso para o registro específico da doação, sem averbação das cláusulas de INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE e INCOMUNICABILIDADE, diante da falta de justa causa, em conformidade com a Apelação Cível n.º 0024268-85.2010.8.26.0320, do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo.”

Sustentam os recorrentes, em suma, que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.848, do Código Civil, uma vez que se trata de doação e não de disposição de última vontade. Ademais, a doação configura ato jurídico perfeito e acabado, consumado em 1998, quando não se exigia justa causa para a inserção de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Por fim, aduzem que um dos doadores faleceu em 1.999, sendo impossível a rerratificação do ato notarial.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 165/169).

É o relatório.

2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito o recurso não merece provimento.

Trata-se de registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto lavrada em 19 de janeiro de 1998 perante o Tabelionato de Notas da Comarca de Taquaritinga, prenotada sob o n.º 169.749 no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva.

Por meio de referido ato notarial Roberto Magoga e Nirva Ribeiro Magoga doaram os imóveis da matrícula n.º 33.989 e da transcrição n.º 22.485 e ½ (metade) ideal do imóvel da matrícula n.º 6.163 a Carlos Roberto Magoga, casado com Ligia Ferreira Magoga; Hélio Magoga, casado com Tania Teresinha Biazolli Magoga; e Fernando Magoga, separado, com reserva de usufruto para si e imposição de cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

O registro do título foi negado nos termos da nota devolutiva de fl. 12/13, objeto da dúvida, julgada procedente (fl. 117/121).

Consoante dispõe o art. 544 do Código Civil:

A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”

In casu, ausente, no ato notarial telado, menção à inclusão dos bens doados entre os que compõem a parte disponível, presume-se o adiantamento da legítima nos termos do art. 2005 do Código Civil, in verbis:

“Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.”

O art. 1.848 do Código Civil, por seu turno, estabelece que:

“Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”.

Daí se infere, pois, que a imposição de cláusulas restritivas sobre bens da legítima afigura-se admissível apenas com a declaração de justa causa no testamento.

Sobre os bens que compõem a parte disponível, não há restrição.

Fixadas estas premissas, a despeito da ausência de previsão legal expressa, a partir da interpretação sistêmica ao art. 544 do Código Civil, importando a doação, no caso telado, em adiantamento da legítima, referidas cláusulas restritivas apenas poderão ser impostas quando ocorra, a tanto, causa justificadora.

No ponto, relevante trazer os comentários de Mauro Antonini ao art. 1848 do Código Civil:

“(…) o art. 1.848 não faz menção à necessidade de indicação de justa causa na doação. A despeito da falta de previsão legal expressa, a solução mais acertada parece ser considerar necessária a declaração de justa causa também na doação, quando represente adiantamento de legítima. A não se adotar tal entendimento, o doador, por meio de doação, conseguiria burlar a restrição do art. 1.848. Sendo a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, adiantamento da legítima, por expressa previsão do art. 544, não há sentido em dar tratamento legal diferenciado à limitação da clausulação da legítima por testamento ou por doação. A coerência do sistema exige solução uniforme.” [1]

Entendimento diverso abriria a possibilidade de burla à restrição legal, bastando que o titular dos bens os doasse em vida aos filhos, para que pudesse gravá-los sem nenhuma justificativa.

Foi, neste sentido, o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, exarado no V. Acórdão de relatoria do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Maurício Vidigal, cuja ementa assim se transcreve:

“Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do Oficial em registrar escritura pública de doação com reserva de usufruto. Cláusulas restritivas. Inexistência de indicação de justa causa. Inteligência dos arts. 1.848, “caput”, e 2042 do do Código Civil Nulidade. Cindibilidade do título. Precedentes do Conselho Superior. Registro da escritura de doação, desconsiderada a cláusula restritiva. Recurso provido” (Apelação Cível nº 0024268-85.2010.8.26.0320).

Do corpo do r. Acórdão extrai-se que:

“Manifesta, pois, a intenção de o legislador reduzir os poderes do testador em relação à legítima. Por essa razão, presente a mesma “ratio legis” (“Ubi eadem ratio ibi idem ius”), não há como afastar a aplicação extensiva do art. 1848, “caput”, às doações feitas aos herdeiros, consideradas adiantamento de legítima (art. 544, do Código Civil). Não fosse assim, estaria aberta a via para burlar a restrição imposta pelo art. 1848, “caput”: bastaria que o titular dos bens os doasse em vida aos filhos, para que pudesse gravá-los sem nenhuma justificativa.

O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de 03 de março de 2009, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, proferido na apelação cível no. 613.184-4/8-00 concluiu: “…com o advento do Código Civil de 2002, estabeleceu-se nova regra acerca da possibilidade de previsão de cláusula de inalienabilidade em seu art. 1848, “caput”… Insta ressaltar que, conforme corretamente anotado na sentença, referido dispositivo é, também, aplicável à doação considerada adiantamento de legítima, como se verifica na presente hipótese. A despeito de a doação ter ocorrido à época da vigência do Código Civil de 1916, não há como negar que a hipótese se enquadra no art. 2042, do Código Civil de 2002, que viabiliza a incidência do texto do art. 1848, “caput”, acima referido”.

Não se olvida, in casu, que o ato notarial foi lavrado sob a égide do Código Civil de 1916, ocasião em que a justa causa para instituição das referidas cláusulas era dispensável, nos termos que estipulava o artigo 1.676 daquele Diploma Legal.

Contudo, uma vez que o disposto no art. 1848, “caput”, do Código Civil, aplica-se à doação entre pais e filhos, como adiantamento de legítima, também aplicável o art. 2.042, observada a identidade de situações.

“Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1° de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.”

A doação foi realizada em 19 de janeiro de 1998, antes da entrada em vigor do atual Código Civil. Um dos doadores faleceu em 1999 e o outro em meados de 2013, sem, contudo, promover a rerratificação da escritura pública de doação para declarar a justa causa das cláusulas restritivas apostas.

Caberia, assim, à doadora sobrevivente, para a validade das cláusulas estabelecidas na escritura pública, com consequente ingresso no fólio real, apresentar a justa causa, cuja ausência impede o registro, pois em desacordo com a norma vigente.

Não colhe, ademais, a alegação dos apelantes de que a doação configura ato jurídico perfeito e acabado.

Isto porque, à luz do art. 1.245 do Código Civil a transferência de propriedade imóvel entre vivos (in casu a doação) é feita mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, destacando-se que, na hipótese, ao tempo da transferência, já estava em vigor o Código Civil de 2002, que exige a indicação da justa causa à validade das cláusulas restritivas.

3. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] in Código Civil Comentado doutrina e jurisprudência, Coord. Min. Cezar Peluso: Comentários ao art. 1.848, fl. 1.837 /1.838. (DJe de 15.03.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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