Informativo de Jurisprudência do STJ destaca dissolução do matrimônio sem a realização de partilha

Processo: REsp 1.840.561-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 17/05/2022.

Ramo do Direito: Direito Civil

Tema: Dissolução do matrimônio, sem a realização de partilha. Bens que se regem pelo instituto do condomínio. Posse indireta e exclusiva da ex-esposa sobre a fração ideal pertencente ao casal dos imóveis. Percebimento de aluguéis com exclusividade pela ex-esposa. Ausência de oposição do seu ex-cônjuge e de reivindicação de qualquer dos frutos que lhe eram devidos. Lapso temporal transcorrido suficiente à aquisição da propriedade. Usucapião extraordinária.

Destaque: Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários.

Informações do inteiro teor: O propósito da controvérsia consiste em definir a natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre fração ideal pertencente ao casal dos imóveis descritos na petição inicial, após a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que tenha havido a partilha dos bens, a ensejar a aquisição da propriedade, pelo cônjuge possuidor, da totalidade da fração ideal por usucapião.

A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se no sentido de que, dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior.
Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais.

Ademais, a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

No caso, após o fim do matrimônio houve completo abandono pelo cônjuge da fração ideal pertencente ao casal dos imóveis usucapidos pela ex-esposa, sendo que esta não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel nem o recorrente o exigiu, além de não ter prestado conta nenhuma por todo o período antecedente ao ajuizamento da referida ação.
Em razão disso, revela-se descabida a presunção de ter havido administração dos bens pela recorrida. O que houve foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente, com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião.

Fonte: Sindicato dos Notários Registradores  do Estado de São Paulo

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CNJ disponibiliza formulários eletrônicos para prestação de informações sobre os emolumentos das serventias extrajudiciais

DESPACHO

Trata-se de expediente que tem por objeto reunir indicadores com o objetivo de subsidiar as atividades desenvolvidas no eixo de fiscalização e regulação da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Nesse sentido, mostra-se necessário aferir elementos precisos e atuais acerca da renda das unidades dos seguintes serviços, a saber: i) Registro Civil de Pessoas Naturais, ii)Tabelionato de Notas; iii) Tabelionato de Protesto de Títulos e iv) Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Para tanto, a Corregedoria Nacional de Justiça elaborou formulários eletrônicos, nos quais as serventias extrajudiciais deverão prestar informações sobre os emolumentos percebidos pelas unidades extrajudiciais com as atribuições acima relacionadas.

Assim, as serventias deverão responder, até o dia 20 de junho de 2022, os seguintes relatórios:

  1. Registro Civil de Pessoas Naturais: https://formularios.cnj.jus.br/corregedorianacional-declaracao-de-emolumentos-de-rcpn/
  2. Tabelionato de Notas: https://formularios.cnj.jus.br/corregedoria-nacionaldeclaracao-de-emolumentos-de-notas/
  3. Tabelionato de Protesto de Títulos: https://formularios.cnj.jus.br/corregedorianacional-declaracao-de-emolumentos-de-protesto-de-titulos/
  4. Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas: https://formularios.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-declaracao-deemolumentos-de-rtdpj/

Cumpre destacar que, na hipótese de a serventia possuir mais de uma atribuição, dentre as acimas especificadas, deverá responder um formulário para cada especialidade. Ressalto que o preenchimento incorreto do CNPJ e/ou CNS pela serventia faz com que a informação não seja computada por esta Corregedoria Nacional. Nessas hipóteses, portanto, a informação será considerada pendente e a unidade ficará sujeita à apuração do descumprimento pela Corregedoria local.

Dúvidas acerca do preenchimento do formulário deverão ser remetidas exclusivamente para o e-mail emolumentos@cnj.jus.br.

As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão providenciar a divulgação do questionário eletrônico às respectivas unidades extrajudiciais, coma devida comunicação acerca da obrigatoriedade de seu preenchimento, devendo, ainda, atentar para a data limite de envio das informações.

Ante o exposto, determino à Secretaria Processual que autue Pedido de Providências, com cópia deste procedimento, constando no polo ativo, a Corregedoria Nacional

de Justiça, e no polo passivo, as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, procedendo, na sequência, às devidas intimações acerca do teor deste despacho.

Deverão ser oficiadas, ainda, no feito a ser instaurado, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR), o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB), o Instituto de Estudo de Protestos de Títulos e Documentos (IEPTB-BR), a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Central RTDPJBR), solicitando concurso para a ampla divulgação do formulário eletrônico aos de legatários das unidades extrajudiciais dessas especialidades.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

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Proprietária de imóvel abandonado deve adotar medidas para sanar problemas decorrentes do seu mau uso

MP defendeu que o direito de propriedade não é absoluto, estando condicionado ao uso não nocivo do imóvel.

O direito à propriedade é reconhecido e garantido na democracia brasileira, tanto que a sociedade elevou-o a comando constitucional. Mas, além de um direito, traz consigo deveres que precisam ser respeitados, sob pena de arcar com penalidades legais decorrentes do seu mau uso, especialmente quando isto traz prejuízos à coletividade.

Prova concreta disso foi o julgamento de uma Ação Civil Pública Ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a proprietária de um imóvel abandonado localizado no Município de Mossoró. Denúncias de populares levaram o Ministério Público Estadual a ajuizar ação para que a Justiça obrigasse a proprietária a adotar medidas para sanar os problemas causados pela situação de abandono do imóvel.

Assim, a 3ª Vara Cível da comarca de Mossoró proferiu sentença judicial obrigando a proprietária a promover a limpeza do imóvel com capinação da vegetação existente, no prazo de 15 dias. Determinou também a retirada dos resíduos sólidos, com destinação adequada, no prazo de 30 dias. Ela deve ainda manter o imóvel em condições de limpeza, realizando a manutenção periódica e, por fim, deve providenciar os reparos da estrutura do imóvel, para que não ocasione danos a terceiros, no prazo de 120 dias.

Ação Civil Pública

O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra uma moradora da cidade de Mossoró alegando que instaurou Inquérito Civil Público onde se apurou que ela é proprietária de um imóvel residencial localizado no Bairro Alto de São Manoel, em Mossoró.

Disse que, conforme representação apresentada por populares, cuja informação foi ratificada pelo relatório técnico lavrado pelo Departamento de Vigilância à Saúde do Município (Setor de Vigilância Ambiental), o imóvel encontra-se abandonado e sem a realização de manutenções necessárias.

Foi denunciado que o local está servindo para o desenvolvimento de animais transmissores de doenças, pondo em risco a saúde dos vizinhos, por fornecer abrigo a insetos e animais vetores de infecções, bem como a ocupação do espaço por criminosos e usuários de drogas.

Assim, o MP defendeu que o direito de propriedade não é absoluto, estando condicionado ao uso não nocivo do imóvel, o qual estaria caracterizado pela utilização da propriedade de forma a prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população.

Reconhecimento judicial da situação precária do imóvel

A justiça deferiu a liminar de urgência requerida pelo Ministério Público. A ré não se manifestou nos autos Ação Civil Pública. Para o juiz Flávio César Barbalho de Mello, existem nos autos documentos suficientes para comprovação dos argumentos do MP.

Ele explicou que o caso retrata a tutela do meio ambiente, objetivando obrigar o proprietário do imóvel a exercer o usufruto de forma não nociva de sua propriedade em prejuízo da coletividade, sendo o Ministério Público parte legítima para propositura da ação.

Levou em consideração que o procedimento investigatório foi deflagrado pelo Ministério Público a partir de denúncia de populares, sendo constatado por meio de laudo de vistoria da vigilância sanitária que o imóvel encontra-se em situação de abandono, o que potencializa a reprodução de animais vetores de doenças.

Segundo o magistrado, o acervo probatório juntado ao processo faz prova suficiente, por si só, de que a proprietária vem usufruindo do imóvel de forma nociva, em prejuízo à coletividade e em ofensa ao preconizado no art. 3º, III, a, da Lei nº 6.938/81.

“Doravante, demonstrado que o imóvel se encontra abandonado, em prejuízo à saúde dos moradores da vizinhança, caracterizando o uso nocivo da propriedade, impõe-se a procedência autoral”, decidiu.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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