Justiça de São Paulo nega pedido de anulação de casamento por erro essencial.

A Justiça de São Paulo negou o pedido de anulação do casamento entre um homem e uma mulher pelo fato de o marido ser homossexual e não desejar consumar um relacionamento íntimo afetivo. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

De acordo com os autos, a mulher procurou a Justiça para anular o casamento porque o marido “não teria dado qualquer indício da sua orientação sexual antes do casamento”, “não teria interesse em um relacionamento íntimo afetivo, porque teria confessado sua homossexualidade posteriormente ao casamento” e porque não houve “consumação do casamento”.

Desta forma, ela sustentava ter havido erro essencial quanto à pessoa. O casamento, diz o Código Civil, pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Para o desembargador-relator da ação, as alegações apresentadas não justificam a anulação do casamento, sendo causa para eventual divórcio. O magistrado analisou que as hipóteses de erro essencial são de “cabimento restrito e grave”, o que não é o caso quando há falta de afinidade sexual entre o casal, seja por falta de interesse de um dos cônjuges, seja pelo fato de a orientação sexual ser diversa da “esperada”.

O desembargador também ressaltou que, nos tempos atuais, o casamento não cria a obrigação de se ter relações sexuais, não criando qualquer débito conjugal. Ele acrescenta que à luz dos direitos de personalidade, da liberdade e dignidade sexual, a homossexualidade é ”forma de expressão, autodeterminação e escolha de vida do indivíduo, não podendo mais ser enquadrada como um erro de identidade”.

Ele concluiu afirmando que diante da realidade atual do casamento, aceitam-se vários tipos de arranjos de gêneros e sexualidade, e não somente o relacionamento entre heterossexuais. ”Logo, não há interesse de agir dos autores em pleitear anulação do seu casamento”, finalizou.

A ação tramita em segredo de Justiça.

Processo 1000615-93.2023.8.26.0348

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Decisões da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR.

Decisões sobre: 1. Suposta incompatibilidade entre a plataforma ONR/SREI e a cobrança de emolumentos em valores variáveis praticados pelo Estado do Amapá; 2. Acompanhamento das obrigações legais, estatutárias e regimentais a cargo do ONR; e 3. Notícia acerca de possível falha no funcionamento da plataforma eletrônica SAEC.

Foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 27/06/2023, Edição n. 142/2023, Seção Presidência, p. 51-53), três Decisões, expedidas pela Câmara de Regulação do Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

As decisões tratam, em síntese, acerca de suposta incompatibilidade entre a plataforma ONR/SREI e a cobrança de emolumentos em valores variáveis praticados pelo Estado do Amapá; do acompanhamento das obrigações legais, estatutárias e regimentais a cargo do ONR; e de notícia acerca de possível falha no funcionamento da plataforma eletrônica do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC).

Veja as íntegras das Decisões (excerto da Seção Corregedoria do DJe).

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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Publicado o relatório e a decisão do corregedor Nacional de Justiça sobre prestação de contas e recomendações ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

DECISÃO

Trata-se de procedimento instaurado para acompanhamento das obrigações legais, estatutárias e regimentais a cargo do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis que, em resposta ao Despacho SEI 1349240, apresentou cópias: a) do Parecer 06/2022/ ONR/CF – aprovação de contas dos anos de 2020 e 2021 (1368788); b) da Demonstração das Mutações do Patrimônio Social (1368793); c) do Balanço Patrimonial (Sintético) relativo ao ano de 2021 (1368795); d) da Demonstração do Resultado Exercício Findo em 31/12/2021 (1368797); e) das Notas Explicativas da Administração às Demonstrações Financeiras Individuais em 31/12/2021 (1368798); f) do Relatório Anual da Administração (1368799); e g) do Relatório do Auditor Independente (1368805).

A Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à aprovação, nos termos do art. 10, §1º, do Provimento 109/2020, o Relatório SEONR 1585274, no qual os membros daquele Colegiado, na 14ª e na 15ª sessões ordinárias: a) deram por cumprida a obrigação, do ONR, de prestar contas, prevista no artigo 13 do Provimento n. 109/2020; b) sugeriram que o ONR publique, com maior visibilidade, no portal da transparência, para os registradores, os dados e comprovantes pertinentes à prestação de contas; c) sugeriram que o ONR informe, às Corregedorias Locais, as serventias que não estejam recolhendo corretamente ao FIC/SREI, para fins de fiscalização; e d) sugeriram que o ONR disponibilize, à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias-Gerais dos Tribunais, ferramenta eletrônica que reporte, no mínimo, as serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolhimento ao FIC/SREI, os valores devidos e os meses em aberto.

Neste contexto, tendo em vista a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação, aprovo a Relatório SEONR apresentado.

Oficie-se ao ONR para conhecimento e cumprimento das providências necessárias ao integral atendimento, dentro do prazo máximo de 30 dias, das recomendações oriundas da Câmara de Regulação.

À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR aprovado e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.

Após, nada mais havendo, arquive-se o presente expediente.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça

RELATÓRIO

Na 14ª (SEI 1585234) e na 15ª (SEI 1585268) Sessões Ordinárias da Câmara de Regulação foram apreciados os documentos apresentados pelo ONR, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações legais, estatutárias e regimentais a cargo do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

A deliberação final foi tomada na 15ª Sessão Ordinária e os encaminhamentos aprovados pelos membros da Câmara de Regulação seguem transcritos a seguir:

ENCAMINHAMENTO 01 – Que seja declarada cumprida a obrigação de prestação de contas do ONR, prevista no artigo 13 do Provimento n. 109/2020.

ENCAMINHAMENTO 02 – Que, em virtude das ressalvas consignadas pela auditoria independente, seja baixada determinação para que o ONR publique com maior visibilidade, no portal da transparência, para os registradores, os dados e comprovantes pertinentes à prestação de contas;

ENCAMINHAMENTO 03 – Que seja baixada orientação para que o ONR informe, às Corregedorias Locais, as serventias que não estejam recolhendo corretamente ao FIC/SREI, a fim de que as Corregedorias realizem a fiscalização, na forma do Provimento 115.

ENCAMINHAMENTO 04 – Que seja baixada determinação de aperfeiçoamento da gestão do ONR, com disponibilização, à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Tribunais Estaduais, de ferramenta eletrônica que reporte, no mínimo, as serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolhimento ao FIC/SREI, os valores devidos e os meses em aberto.

Ante o exposto, considerando que o presente relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à apreciação do Exmo. Ministro Corregedor Nacional.

Brasília, 13 de junho de 2023.

Daniela Pereira Madeira
Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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