Migalhas: STJ – Prescrição aquisitiva começa do exercício da posse ad usucapionem.

Ministros negaram demarcação de terras e mantiveram divisa de exceção de usucapião

O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, ao negar pedido demarcatório de terras.

Proprietários de módulo rural recorreram de decisão que julgou improcedente seu pedido demarcatório de terras, mantendo a divisa no local fixado em razão da exceção de usucapião arguida pelos proprietários vizinhos.

Os autores da ação alegaram que o TJ/PR se equivocou ao rejeitar a teoria da actio nata – segundo a qual o prazo prescricional somente tem início quando do conhecimento efetivo da lesão – à prescrição aquisitiva.

Sustentaram que a premissa para a fluência de qualquer prazo prescricional é a inércia de uma das partes que vem a perder um direito pelo seu não exercício, logo não se pode haver perda de propriedade se o proprietário desconhece a violação ao seu direito.

Requereram no STJ a reforma da decisão para que seja rejeitada a exceção de usucapião e seja deferido o pleito demarcatório.

O relator, ministro Marco Bellizze, ressaltou que, de acordo com o art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos.

Segundo o ministro, essa regra é excepcionada somente quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja visto absoluta falta de conhecimento do dano.

“O viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela, em situações excepcionalíssimas, somente quando as circunstâncias demonstrem que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar nenhum comportamento negligente de sua parte.”

Para o ministro, no caso dos autos, não se vislumbra a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois não obstante a ação demarcatória tenha demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis, “de modo que os titulares do direito tinham condições de exercitar sua pretensão antes de configuração da usucapião”.

“O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.”

“O autor da ação comprou o imóvel dois anos depois da própria configuração, então o vendedor podia ter ciência, se teve não fez nada”, finalizou o ministro.

Assim, conheceu e desproveu o recurso. A decisão foi unânime, com ressalva da ministra Nancy Andrighi quanto à fundamentação

Processo: REsp 1.837.425

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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TJ/MA: Corregedoria publica Provimento sobre matrícula e registro de terra indígena.

Corregedor-Geral da Justiça levou em consideração a necessidade de alinhamento das ações institucionais do Poder Judiciário às diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU.

A Corregedoria Geral da Justiça lançou o Provimento 21/2023, o qual dispõe sobre abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites. No documento, o corregedor-geral da Justiça, Desembargador Froz Sobrinho, levou em consideração a necessidade de alinhamento das ações institucionais do Poder Judiciário às diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, com especial atenção ao ODS 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável), ao ODS 15 (Proteção da Vida Terrestre) e ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).

Considerou, ainda, o fato de que a Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão integra o Fórum Fundiário Nacional, que tem por função divulgar e institucionalizar as Diretrizes Voluntárias da Governança Responsável da Terra, dos Recursos Pesqueiros e Florestais no contexto da segurança alimentar nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), com ênfase na proteção das comunidades tradicionais e povos originários. O corregedor destacou, também, a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, bem como a necessidade de conferir maior segurança jurídica quando do cumprimento das disposições estabelecidas no artigo 523 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.

Daí, resolveu o Provimento: “Todos os atos registrais de terra indígena com demarcação homologada serão promovidos em nome da União Federal, observadas as regras previstas no Provimento nº 70, de 12 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça e, subsidiariamente, neste Provimento (…) A abertura de matrícula, na hipótese de demarcação de terra indígena devidamente homologada na forma da lei, será realizada a requerimento do órgão federal de assistência aos povos indígenas e diante da comprovação do processo demarcatório, independente de ciência de eventual proprietário registral, observados alguns requisitos”.

Como dito acima, os requisitos são: I – com a subsequente averbação da demarcação da terra indígena, se o imóvel não estiver matriculado ou transcrito; II – com averbação da demarcação da terra indígena na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, que deverá ser encerrada se atingida a totalidade do imóvel; III – com averbação do destaque na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, quando a área demarcada não abranger integralmente o imóvel matriculado ou transcrito, independentemente de apuração de remanescente da área da matrícula que sofreu o destaque, devendo ser apurado posteriormente quando da realização de qualquer ato pelo proprietário.

IMÓVEL MATRICULADO EM NOME DA UNIÃO

Em um de seus artigos, o Provimento explicita que, se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em nome da União Federal, será averbada a demarcação de terra indígena no registro existente. “O registro de terra indígena sem título ou registro anterior, localizada em mais de uma circunscrição imobiliária, poderá ser requerido pelo órgão federal de assistência aos povos indígenas separadamente em cada uma das circunscrições envolvidas, instruído o requerimento com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições de registro imobiliário (…) O registro efetuado na forma do artigo anterior deverá ser comunicado ao Oficial de Registro da outra circunscrição em que a terra indígena demarcada estiver situada”, diz a CGJ no documento, frisando que o requerimento deverá ser recepcionado e lançado no Livro 1, Protocolo, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral”, versa o documento.

Por fim, o Provimento determina que a averbação da existência de processo demarcatório de terras indígenas em matrícula de domínio privado será realizada mediante requerimento do órgão federal de assistência aos povos indígenas, independente de ciência de eventual proprietário registral, instruído com: I – portaria inaugural do processo administrativo; II – indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal; III – número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e, por último, relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado e decisão administrativa declaratória dos limites da terra indígena a demarcar (conforme art. 2º, § 10, I, do Decreto Federal nº 1.775/96).

PROVIMENTO

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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CSM/SP: Registro civil – Registro tardio de casamento – Título judicial – Qualificação negativa – Óbice mantido em observância ao princípio da legalidade – Apelação a que se nega provimento.

Apelação nº 1001229-61.2020.8.26.0459

Espécie: Apelação

Número: 1001229-61.2020.8.26.0459

Comarca: PITANGUEIRAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1001229-61.2020.8.26.0459

Registro: 2023.0000377652

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001229-61.2020.8.26.0459, da Comarca de P., em que é apelante A. P. DE L. G., é apelada O. DE R. CIVIL DAS P. N. E DE I. E T. DA C. DE P..

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencidos os Desembargadores Guilherme G. Strenger e Beretta da Silveira, que votaram por dar provimento ao recurso. Declarará voto vencido o Desembargador Beretta da Silveira.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de maio de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001229-61.2020.8.26.0459

APELANTE: A. P. de L. G.

APELADO: O. de R. civil das P. N. e de I. e T. da C. de P.

VOTO Nº 38.987

Registro civil – Registro tardio de casamento – Título judicial – Qualificação negativa – Óbice mantido em observância ao princípio da legalidade – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por A. P. de L. G. contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do O. de R. C. das P. N. e de I. e T. da C. de P., que manteve a recusa do registro tardio de casamento (fls. 87/92).

Alega a apelante, em síntese, que houve determinação judicial para proceder ao registro tardio de casamento, não sendo permitido ao Oficial adentrar no mérito do que foi decidido. Por isso, pugna pela reforma da r. sentença para permitir o registro almejado (fls. 98/107).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 127/130).

É o relatório.

Promovida ação judicial de retificação de registro civil (processo nº XXXXXX-XX.2017.8.26.XXXX, que tramitou perante a Xª Vara Cível da Comarca de X), sobreveio a r. sentença, nos seguintes termos (fls. 5/16):

“(…) 2.5 No que tange ao pedido de registro do casamento tardio, DETERMINO ao Cartório de Registro Civil de P./SP lavre-se o registro que segue:

“No ano de 1921 nesta cidade de P.-SP, Estado de São Paulo, receberam-se em matrimônio X e X; ele nascido em X, neste Estado, no dia 28 de julho de 1898, filho de X e X; ela, filha de X e X, nascida na Itália”. (fls. 26)

(…)

Após o trânsito em julgado da presente sentença, servirá a presente sentença, acompanhada dos documentos nela indicados, como mandado de averbação para retificação dos respectivos assentos ao ORI competente, nos termos acima consignados.”

O Oficial, por sua vez, recusou-se a fazer o registro tardio de casamento, argumentando que não há previsão legal para a lavratura do pretendido assento (fls. 3/4).

E razão deve ser dada ao Registrador.

O título judicial submete-se à qualificação registrária, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental” (Apelação Cível nº 0001717-77.2013.8.26.0071).

Inclusive, está pacificado que a qualificação negativa não caracteriza desobediência nem descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.º 413-6/7; Apelação Cível n.º 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível n.º 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível n.º 1001015-36.2019.8.26.0223).

Logo, a origem judicial não basta para garantir o ingresso automático do título no ofício, devendo o Oficial qualificá-lo em observância aos princípios e às regras que regem a atividade registral.

In casu, trata-se, verdadeiramente, de título judicial (passível, portanto, de qualificação), e não de ordem judicial (hipótese em que o cumprimento seria coativo e independeria do exame da legalidade próprio da atividade registral).

E, dentre os princípios norteadores da atividade registral, está o princípio da legalidade: o Registrador, quando da qualificação, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz do princípio da legalidade, devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

Com efeito, “da circunstância de o registro não ostentar eficácia saneadora, demarcando-se em inscrever somente aquilo que, de maneira prévia, o registrador reconheça legalmente válido e é este o motivo pelo qual o “princípio da legalidade do registro” é também denominado “princípio da legitimidade ou validade das inscrições”-, emerge a necessidade de um dado controle anterior à inscrição, destinado a aferir a conformidade do título inscritivo com a realidade jurídica, sob o modo pontual de harmonia com a ordem normativa posta” (Ricardo Dip, Registro de Imóveis (Princípios) II, Descalvado: Primus, 2018, p. 87, n. 327) – e essa harmonia in casu não há, pois o que se pretende é o ingresso, em assento do registro civil, de figura não reconhecida pelo direito registral das pessoas naturais, como seja a inscrição “tardia” de casamento civil.

Assim, bem agiu o Registrador, qualificando negativamente o título, uma vez que o pretendido assento não encontra amparo no ordenamento jurídico.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 13.06.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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