Ofício Circular nº 345/2023-DFE/CGJ – Interpretação do artigo 9º da Lei 6.015/73.


  
 

   A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que recebeu da Corregedoria-Geral da Justiça o Ofício Circular nº 345/2023-DFE/CGJ, que trata esclarece a dúvida sobre a interpretação do artigo 9º da Lei n. 6.015/73 (que impõe a anulação do ato registral praticado fora do horário regular de funcionamento ou nos dias em que não houver expediente), notadamente à luz da relativização proposta no Enunciado n. 20, aprovado na I Jornada de Direito Notarial e Registral de 2022 (que limita a anulação somente ao serviço de protocolo de títulos e sua respectiva lavratura).

     Os esclarecimentos feitos pela Corregedoria aos registradores de imóveis do Estado Mato Grosso são:

“a) o protocolo de atendimento (balcão) iniciado dentro do horário de funcionamento regular da serventia poderá ser concluído no mesmo dia, depois do horário-limite, ainda que importe na lavratura e/ou registro de atos (leia-se, selagem ou lançamento em livros). Com efeito, quando tais protocolos não puderem ser concluídos no mesmo dia, deverão aguardar conclusão no expediente útil subsequente;

b) Os serviços internos que não exigirem selagem ou lançamento em livros poderão ser praticados em qualquer dia e horário;

c) a lavratura e/ou registro de atos do foro imobiliário extrajudicial em dias e horas não-úteis demanda prévia e expressa autorização do Juiz Corregedor Permanente do foro da comarca, devendo este, também, resolver as demais peculiaridades locais sobre a matéria”.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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