DISPOSITIVO DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVÊ SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS EM CASAMENTOS DE PESSOAS ACIMA DE 70 ANOS É CONSTITUCIONAL, OPINA PGR.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu, nesta segunda-feira (3), no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da separação obrigatória de bens para idosos que venham a se casar ou celebrar união estável após os 70 anos. A previsão consta do Código Civil desde a sua edição, em 2002, quando o limite era de 60 anos. Em 2010, esse marco passou a ser 70 anos. O posicionamento do PGR foi em parecer no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.309.642/SP, representativo do Tema 1.236 da Sistemática de Repercussão Geral, que discute o regime de bens aplicável ao casamento e à união estável de pessoas idosas.

O PGR se manifestou pelo desprovimento do recurso e sugeriu fixação de tese no sentido da constitucionalidade da separação obrigatória de bens, nesses casos,  conforme disposto  a disposição legal, com o objetivo de resguardar princípios da dignidade humana, da proteção à propriedade e à herança e do dever de amparo às pessoas idosas.

No documento, o procurador-geral defende ser constitucionalmente legítimo o uso da idade como critério de diferenciação entre os indivíduos e/ou grupos sociais, para fins de proteção desses grupos. O PGR considera que o estabelecimento de regime de bens diverso da separação legal poderia acarretar em “consequências ruinosas ao cônjuge idoso, na hipótese de dissolução inter vivos da sociedade conjugal, ou aos seus filhos, no caso de dissolução causa mortis”.

Para Augusto Aras, o dispositivo jurídico em questão não afronta a autonomia do idoso na administração de seu patrimônio, apenas impõe limites legais, visando a proteção dos maiores de 70 anos enquanto grupo social relativamente vulnerável. “O inciso II do art. 1.641 do Código Civil, apesar de impor o regime diferenciado, resguarda a autonomia da vontade da pessoa idosa que pode, em vida, dispor dos seus bens da maneira que entender melhor”, reforça. A norma em questão, portanto, estabeleceu apenas o regime de bens da relação conjugal, sem adentrar e disciplinar aspectos atinentes à disposição do patrimônio em vida, enquanto manifestação da vontade livre e consciente.

Aras ressalta que o princípio de proteção ao direito de propriedade do idoso e de seus herdeiros encontra respaldo tanto na Constituição Federal (arts. 5º, XXII e XXX) quanto na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (arts. 23 e 30), tratado de direito internacional do qual o Brasil é signatário, cujo texto prevê que os Estados partes adotarão “todas as medidas necessárias para prevenir o abuso e a alienação ilegal” da propriedade dos maiores de 70 anos.

União estável – Para o procurador-geral, as mesmas regras e consequências do regime de separação legal de bens previsto para o casamento devem ser aplicados também à união estável contraída por indivíduo maior de 70 anos, considerando a tese fixada no julgamento pelo STF do Tema 809 de Repercussão Geral (RE 878.694). Na oportunidade, ficou decidido que a hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição Federal, devendo cônjuges e companheiros serem equiparados para fins de regimes sucessórios.

Caso concreto – O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.309.642/SP foi interposto em ação de inventário em que cônjuge sobrevivente requer o direito de participar de sucessão hereditária após falecimento do autor da herança, que celebrou união estável aos 72 anos. A Justiça de São Paulo, em primeira instância, chegou a reconhecer o direito da requerente, declarando a inconstitucionalidade do art. 1.641, II, do Código Civil, mas a decisão foi reformada no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Após recursos negados no TJSP e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o STF, por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do tema, indicando relevância social, jurídica e econômica que ultrapassa os interesses da causa.

Sugestão de tese – Considerando os efeitos do julgamento do recurso em questão em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do Tema 1.236, o PGR sugere a fixação da seguinte tese: “É constitucional o regime de separação legal de bens no casamento e na união estável da pessoa maior de 70 anos, tendo em conta a tutela ao direito de propriedade e à herança”.

Íntegra da manifestação no ARE 1.309.642

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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Aviso nº 39/CGJ/2023 – Avisa sobre a necessidade de alimentação semestral de dados no sistema “Justiça Aberta”.

Avisa sobre a necessidade de alimentação semestral de dados no sistema “Justiça
Aberta”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de alimentação semestral de dados no sistema “Justiça Aberta” até o dia 15 dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), contida no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça
nº 24, de 23 de outubro de 2012, que “dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema ‘Justiça Aberta’”;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de atualização de alterações cadastrais em até 10 dias após a ocorrência, também contida no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de atualização de dados de produtividade, arrecadação e cadastro de Unidades Interligadas, contida no parágrafo único do art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de lançamento em campos específicos dos valores depositados, a título de excedente ao teto remuneratório na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça, contida no inciso V do art. 13 do Provimento da
Corregedoria Nacional de Justiça nº 45, de 13 de maio de 2015, que “revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que todas essas obrigatoriedades estão previstas no art. 145 do Provimento-Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0213396-91.2021.8.13.0000,

AVISA aos(às) juízes(as) de direito, servidores(as), notários(as)e registradores(as) do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que os responsáveis pelos serviços notariais e de registro devem:

I – alimentar, semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema “Justiça Aberta” até o dia 15 dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), conforme determinação contida no caput do art. 2º do Provimento da
Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 23 de outubro de 2012, que “dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema ‘Justiça Aberta’”, e no caput do art. 145 do Provimento-Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

II – manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais em até 10 dias após a ocorrência, conforme determinação contida no caput do art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012, e no caput do art. 145 do ProvimentoConjunto nº 93, de 2020;

III – manter atualizados os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil, conforme determinação contida no parágrafo único do art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012, e no § 1º do art. 145 do Provimento-Conjunto nº 93, de 2020;

IV – quando interinos de serviços notariais e de registro vagos, lançar, nos prazos previstos no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012, no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que depositarem, a título de excedente ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF, na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça, conforme determinação contida no inciso V do art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 45, de 13 de maio de 2015, que “revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências”, e no § 2º do art. 145 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020.

Belo Horizonte, 4 de julho de 2023.
(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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Cristiano Zanin é oficialmente nomeado ministro do STF.

Assinado pelo presidente da República, o decreto de nomeação foi publicado no Diário Oficial da União (DOU). A posse do novo ministro está marcada para o dia 3 de agosto.

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (5) o decreto de nomeação, pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, de Cristiano Zanin Martins para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele ocupará a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski.

A posse do novo ministro foi marcada para o dia 3 de agosto, pela presidente do STF, ministra Rosa Weber.

Zanin foi indicado para o cargo pelo presidente da República no dia 1° de junho, e aprovado pelo Senado Federal no dia 21 de junho, após sabatina, com 58 votos favoráveis e 18 contrários.

No dia seguinte à sua aprovação pelo Senado, ele foi recebido pela presidente do STF por cerca de 40 minutos. Após o encontro, reuniu-se com ministros da Corte e conversou com a cúpula administrativa do tribunal para obter detalhes sobre o funcionamento de seu gabinete.

RR/GR

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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