RFB: Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência JULHO/2024.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Julho de 2024

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JULHO/2024, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 130,76 121,19 110,12 102,24 94,07 83,58 70,92 57,69
Fevereiro 130,17 120,35 109,37 101,75 93,28 82,76 69,92 56,82
Março 129,41 119,43 108,55 101,20 92,51 81,72 68,76 55,77
Abril 128,74 118,59 107,84 100,59 91,69 80,77 67,70 54,98
Maio 127,99 117,60 107,10 99,99 90,82 79,78 66,59 54,05
Junho 127,20 116,64 106,46 99,38 90,00 78,71 65,43 53,24
Julho 126,34 115,67 105,78 98,66 89,05 77,53 64,32 52,44
Agosto 125,45 114,60 105,09 97,95 88,18 76,42 63,10 51,64
Setembro 124,60 113,66 104,55 97,24 87,27 75,31 61,99 51,00
Outubro 123,79 112,78 103,94 96,43 86,32 74,20 60,94 50,36
Novembro 122,98 111,92 103,39 95,71 85,48 73,14 59,90 49,79
Dezembro 122,05 111,01 102,84 94,92 84,52 71,98 58,78 49,25
Ano/Mês 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Janeiro 48,67 42,47 36,84 34,35 29,42 17,30 5,14
Fevereiro 48,20 41,98 36,55 34,22 28,66 16,38 4,34
Março 47,67 41,51 36,21 34,02 27,73 15,21 3,51
Abril 47,15 40,99 35,93 33,81 26,90 14,29 2,62
Maio 46,63 40,45 35,69 33,54 25,87 13,17 1,79
Junho 46,11 39,98 35,48 33,23 24,85 12,10 1,00
Julho 45,57 39,41 35,29 32,87 23,82 11,03
Agosto 45,00 38,91 35,13 32,44 22,65 9,89
Setembro 44,53 38,45 34,97 32,00 21,58 8,92
Outubro 43,99 37,97 34,81 31,51 20,56 7,92
Novembro 43,50 37,59 34,66 30,92 19,54 7,00
Dezembro 43,01 37,22 34,50 30,15 18,42 6,11

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: Receita Federal (Acessado em 03/07/2024 – 08h38PM).

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SINDUSCON/SP: Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Junho de 2024.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Junho de 2024

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.960,86 2.405,53 2.914,06
PP-4 1.824,11 2.242,80
R-8 1.741,29 2.002,49 2.352,54
PIS 1.353,40
R-16 1.945,06 2.551,82

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.320,43 2.450,96
CSL – 8 2.008,59 2.160,46
CSL – 16 2.677,81 2.827,03

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.137,18
GI 1.141,63

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Junho de 2024 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.839,65 2.234,73 2.728,70
PP-4 1.721,97 2.130,49
R-8 1.645,32 1.866,61 2.209,26
PIS 1.270,86
R-16 1.814,27 2.390,78

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.168,56 2.297,65
CSL – 8 1.871,96 2.020,18
CSL – 16 2.495,98 2.689,56

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.972,71
GI 1.065,66

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: SINDUSCON/SP.

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ANOREG/MT: Fundo de Compensação deve ser recolhido até 5 de julho.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que os registradores civis das pessoas naturais têm até o dia 5 de julho para efetuarem o recolhimento do Fundo de Compensação. O Cartório de Registro Civil que não recolher até a data indicada não receberá o ressarcimento dos atos gratuitos e a complementação das serventias deficitárias.

Para que haja o efetivo cumprimento do repasse pela entidade representativa, é necessário que os responsáveis pela unidade extrajudicial enviem a declaração de atos notariais e registrais ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso até o 8º dia útil de cada mês, nos termos do § 1º do artigo 277 do Código de Normas da Corregedoria. Além do fechamento da declaração eletrônica, deve o interino, responsável pela serventia vaga, fechar o balancete mensal, impreterivelmente, até o dia 10 do mês seguinte ao de referência, nos termos do artigo 160 do Código de Normas.

Qualquer dificuldade encontrada até o 5º dia útil de cada mês deve ser informada à coordenadora, Andreia Ferreira, pelo telefone (65) 98463-3142.

O Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais foi criado pela Lei Estadual nº 7550/2001 e tem como objetivo custear os atos praticados gratuitamente e complementar as serventias deficitárias.

Fonte: ANOREG/MT.

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