Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005672-13.2023.2.00.0000
Requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CGJSP
DECISÃO
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Defensoria Púbica do Estado de São Paulo, tendo por pretensão que este Corregedor Nacional de Justiça anule o art. 129-A-1 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja garantida a gratuidade no registro de reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva, desautorizando, assim, a cobrança de emolumentos nos moldes atualmente em vigor no Estado (Id. 5278046).
Informa que: (i) aludidos emolumentos são cobrados com base no item 15 da Tabela de Custas do Estado de São Paulo, no valor de R$ 175,00, se o reconhecimento ocorrer na mesma cidade em que o registro civil foi lavrado originalmente, e de R$ 360,00 se o registro civil tiver que ser alterado de comarca diversa [1]; (ii) instada a manifestar-se sobre a pretensão, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo defendeu a cobrança realizada pelos Cartórios de Registro Civil do Estado emitindo o Parecer 107/2020; (iii) embora a Constituição Federal não faça expressa menção à filiação socioafetiva, o ordenamento jurídico atual não admite o tratamento discriminatório entre filhos de origem biológica e de origem socioafetiva, o que se aplica tanto ao direito de família e sucessões (como alimentos e sucessões) como ao direito penal, empresarial e tributário;
Alega que a cobrança é incompatível com a legislação pátria que protege as pessoas vulneráveis financeiramente e o direito fundamental à família, estabelecendo tratamento discriminatório entre filhos biológicos e socioafetivos, infringindo, assim, os arts. 226 e 227, §6º, CF, art. 1.596 do Código Civil de 2002, art. 102, §§5º e 6º, do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/90.
Defende que o art. 102, §§5º e 6º, do ECA, Lei nº 8.069/90, com redação trazida pela Lei 13.257/2016, define uma nova interpretação aos itens 124.3 e 124.4 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Requer que o Conselho Nacional de Justiça garanta a igualdade entre filhos biológicos e afetivos, determinando que o TJSP adéque suas normas internas, a fim de garantir a isenção de emolumentos para o registro da parentalidade socioafetiva.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Os emolumentos constituem-se valor cobrado do cidadão como contraprestação por um serviço público, essencial e divisível, de titularidade do Estado, prestado pelas serventias extrajudiciais em regime de delegação. É o que se extrai dos arcabouços constitucional e legal que tratam do tema:
Constituição Federal de 1988.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: (…)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (g n).
LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei. (g n)
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
Art. 2º Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: (…).
LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. (g.n)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada, há décadas, no sentido de considerar a natureza jurídico-tributária das custas judiciais e dos emolumentos extrajudiciais como tributos da espécie taxa, consoante as ementas dos históricos julgamentos proferidos, a seguir colacionadas:
“ADI 1378 MC/ES – ESPÍRITO SANTO
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 30/11/1995 Publicação: 30/05/1997
Órgão julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 30-05-1997
Partes REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ementa
E M E N T A:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS – NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) – DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS – INADMISSIBILIDADE – VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA – RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. – A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada “em caráter privado, por delegação do poder público” (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. – (…) O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 49, caput, e seu parágrafo único da Lei nº 4.847, de 30.12.93, com a redação dada pela Lei nº 5.011, de 17.01.95, ambas do Estado do Espítiro Santo, e do art. 50 e respectivas alíneas da Lei nº 4.847, de 30.12,93, do Estado do Espírito Santo, com a observação de que as expressões impugnadas na ADI nº 1.378-5-ES – “e extrajudiciários” e “e crédito do serventuário quando não oficializada” (art. 49, caput, da Lei nº 4.847/93) e “sobre os emolumentos devidos pelos atos lançados em livros de notas e de registros públicos” (art. 50, caput, da Lei nº 4.847/93) – tiveram a sua aplicabilidade suspensa por efeito de decisão publicada no Diário da Justiça da União de 01.08.95, decisão esta referendada pelo Plenário da Corte. Plenário, 30.11.95.”
ADI 1772 MC/MG – MINAS GERAIS
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 15/04/1998 Publicação: 08/09/2000
Órgão julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 08-09-2000
Partes
REQTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.: REGINALDO OSCAR DE CASTRO
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.: JULIO CESAR DOS SANTOS ESTEVES E OUTROS
Ementa
EMENTA: – CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA e CUSTAS: NATUREZA JURÍDICA. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a redação do art,. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97. Tabela “J” referida no art. 104 da Lei Mineira nº 6.763/75, com a alteração da Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de custas anexas à Lei Mineira nº 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 1996. I. – Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias, classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o acesso de muitos à Justiça. (…) Votou o Presidente. Plenário, 15.4.98.”
A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade” (ADI n.º 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.11.1995, Plenário, DJ 30.05.1997.) No mesmo sentido: ADI n.º 3.260, Rel. Min. Eros Grau, j. 29.03.2007, Plenário, DJ 29.06.2007. Vide: ADI n.º 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19.04.1999, Plenário, DJ 10.09.1999.
A propósito, o conceito de taxa é bem delimitado na doutrina de Aliomar Baleeiro e Misabel Derzi, em Direito Tributário Brasileiro – CTN Comentado. Editora Forense. 14ª edição. p. 839, segundo a qual taxa “é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos.”
A Constituição Federal de 1988 atribuiu à União a competência legislativa para estabelecer normas gerais sobre os emolumentos cobrados como contraprestação dos serviços notariais e de registro exercidos no país. A norma geral sobre o tema veio, então, por meio da Lei 10.169/2000 que atribuiu aos Estados e Distrito Federal a competência para fixar suas próprias normas sobre os valores dos emolumentos pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro estaduais, sempre devendo considerar o parâmetro da natureza pública e do caráter social da prestação.
3. De tal modo, o quadro jurídico formatado no item anterior é a moldura jurídica necessária a partir da qual a pretensão formulada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo deve ser avaliada.
Não está no rol de atribuições do Corregedor Nacional de Justiça, por ato próprio, anular o art. 129-A-1 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para garantir a gratuidade no registro de reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva, desautorizando a cobrança de emolumentos previstos em norma vigente no Estado. Por mais meritório que seja o fim almejado pela Douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no caso, é indispensável que as balizas constitucionais do direito tributário sejam o ponto de partida para a análise da questão.
Nesse sentido, é de relevo trazer a ementa do acórdão proferido no julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7337, Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator: Ministro Alexandre de Moraes; Data do julgamento: 27/03/2023, Publicação: 04/04/2023.
Ementa:
“CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 23.797/2021 DE MINAS GERAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ISENÇÃO DE TARIFA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. Lei estadual que atribui ao Poder Executivo estadual a faculdade de isentar o pagamento de tarifas de energia elétrica não se compatibiliza com o modelo de repartição de competência previsto na Constituição Federal para a matéria. Precedentes. 4. Lei estadual que atribui ao Poder Executivo estadual a faculdade de isentar o pagamento de tarifas de energia elétrica incorre em violação ao art. 22, inciso IV, ao art. 21, inciso XII, alínea ‘b’ e ao art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal. 5. Risco de se fazer impositiva a prestação gratuita de energia elétrica, apta a ensejar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão. Interferência indevida do Estado-Membro na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente federal e a empresa concessionária. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Decisão O Tribunal, por maioria, não conheceu parcialmente da ação direta quanto ao parágrafo único do art. 4º da Lei estadual 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais e, no mérito, julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º, caput, da Lei 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator no conhecimento parcial da ação, mas divergia no mérito. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.”
Destarte, cumpre observar a repartição constitucional de competências tributárias que tanto espelham e repercutem no federalismo e na autonomia dos entes federativos brasileiros.
Em suma, a confluência dos elementos jurídicos antes expostos indica que o legislador constituinte optou, neste caso, pela preponderância de interesse estadual em matéria de definir os valores dos emolumentos e eventuais isenções para a alteração do registro de nascimento da pessoa natural nos casos de parentalidade socioafetiva, conferindo autonomia aos Estados para estabelecer as balizas do serviço e o rol dos beneficiários de não incidência tributária.
Com efeito, a pretensão encontra obstáculo intransponível no fato de que os emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais para alteração de registro civil de pessoa natural para a inserção de paternidade socioafetiva são taxa no exercício da competência tributária estadual e distrital. Por via de consequência, a Corregedoria Nacional não pode, por ato próprio, anular o dispositivo específico da tabela de custas e emolumentos do TJSP. A questão deve passar pelo crivo do processo legislativo próprio do ente federativo competente, como exigido pela Constituição Federal:
Constituição Federal de 1988.
“SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, (g.n)”
Nessa linha, julgamentos proferidos pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça reconhecem que a matéria é sujeita ao Princípio da Reserva Legal, pressupondo prévia existência de lei estadual ou distrital para sua regência:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OU TAXAS POR SERVIÇOS PRESTADOS POR CENTRAIS CARTORÁRIAS SEM PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presentes os requisitos do art. 25, XI, do RICNJ, caberá ao relator deferir a medida liminar urgente e acauteladora de forma motivada. 2. Não cabe a nenhuma central cartorária do País efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal. A atividade extrajudicial é um serviço público, exercido em caráter privado, cujos valores dos emolumentos e das taxas cartorárias pressupõem a prévia existência de lei estadual ou distrital. 3. Liminar ratificada. (CNJ, Medida Liminar em PP n. 0003703-65.2020.2.00.0000, Min. Humberto Martins) [g.n.]
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENUNCIADO 38 DO AVISO TJ Nº 57/2010. EXCESSO DE COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Trata-se de impugnação da súmula 38 do Aviso 57/2010 – TJRJ (“não haverá restituição do valor pago a título de taxa judiciária, ainda que o pedido não venha a ser acolhido integralmente, ou que o acordo celebrado seja inferior ao valor atribuído inicialmente à causa. ”)
2 – A requerente protesta contra excesso nos valores cobrados a título de taxa judiciária.
3 – A mera alegação de excesso não pode servir de fundamento para impugnação do ato normativo. O cálculo das custas processuais está relacionado às peculiaridades locais, consubstanciando em dificuldades de deslocamentos e de extensão territorial, além de outras variantes que subsidiam o quantum apurado a título de emolumento judicial.
4 – No caso, os valores das taxas não são fixados por ato do Poder Judiciário, mas sim pela Lei Estadual nº 3.350/99 – RJ, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no estado do Rio de Janeiro. Nesse contexto qualquer alteração de valores depende de lei específica, conforme exigência do art. 150, §6º, CF/88.
5 – A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que “Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. (RE 984419 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018,).
6 – A intervenção do CNJ seria uma violação da competência legislativa estadual e da autonomia próprio tribunal, o que é repelido pela jurisprudência deste Conselho: “Ao Conselho Nacional de Justiça não compete intervir em aspectos privativos da atuação dos Tribunais, exceto no caso de evidente ilegalidade na prática de ato administrativo. O CNJ não substitui o Tribunal de Justiça e nem pode ofender sua autonomia administrativa e financeira, mas apenas controlar os atos que desbordem os limites da legalidade ou quando presente omissão por parte da Corte. ” (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0005832-58.2011.2.00.0000 – Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ – 141ª Sessão – j. 14/02/2012).
7 – Recurso Administrativo conhecido e não provido.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000137-79.2018.2.00.0000 – Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA – 49ª Sessão Extraordinária – julgado em 14/08/2018 ).
Deve ser consignado, ainda, por oportuno, que nem todas as pessoas que pretendam alterar o registro de nascimento para a inclusão de parentesco socioafetivo são pessoas identificadas no conceito de vulneráveis para os fins de assistência judiciária gratuita.
III – DISPOSITIVO
5. Ante o exposto, considerando que a isenção de emolumentos para o registro civil da parentalidade socioafetiva depende de Lei, indefiro o pedido formulado na inicial e determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, após decurso prazo recursal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.
Brasília, data registrada no sistema.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Nota:
[1] Registra que os valores são aproximados, havendo variações pequenas de cartório para cartório.
Dados do processo:
CNJ – Pedido de Providências nº 0005672-13.2023.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 25.03.2024
Fonte: Conselho Nacional de Justiça.
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