Número do processo: 0042024-34.2023.8.26.0100
Ano do processo: 2023
Número do parecer: 17
Ano do parecer: 2024
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0042024-34.2023.8.26.0100
(17/2024-E)
Pedido de providências – Tabelião de protesto de letras e títulos – Certidão de dívida ativa – Taxa judiciária – Ausência de falha funcional – Discussão a respeito de base de cálculo da taxa judiciária e do respectivo devedor – Tabelião que está adstrito ao exame formal do título – Título formalmente em ordem – Recurso administrativo não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo interposto por Eliane de Fátima Varela Ramos contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 5° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital que, entendendo correto o protesto lavrado e não configurada falha funcional, determinou o arquivamento do pedido de providências.
Alega a recorrente, em síntese, que há erro na apuração do valor do débito inscrito em dívida ativa, objeto da Certidão de Dívida – Taxa Judiciária, levada a protesto, dívida fundada na taxa judiciária devida nos autos do processo judicial nº 1016196-64.2018.8.26.0562. Assinala a recorrente que há erro na apuração do débito, pois o valor correto deve ser equivalente a 1% sobre o valor da satisfação da execução, representado pelo acordo celebrado entre as partes (R$ 10.000,00), e não sobre o valor da execução (R$ 6.850,00). Outrossim, sustenta que há irregularidade do protesto porque a dívida é de responsabilidade da parte exequente (credora), e não da executada (reclamante).
O 5° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital manifestou-se às fls. 10/11.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 54/55).
Opino.
O recurso administrativo não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente.
A matéria do presente recurso administrativo está limitada à irresignação da recorrente quanto ao valor do débito identificado na Certidão de Dívida Ativa levada a protesto, assim como do suposto erro quanto à identificação do devedor na referida certidão.
No caso em exame, a certidão para inscrição de dívida – taxa judiciária, identificada às fls. 13/14 e extraída dos autos do processo nº 1016196-64.2018.8.26.0562 da 2ª Vara do Foro Regional da Vila Prudente, assinala a natureza e valor do débito a ser inscrito em Dívida Ativa do Estado, bem ainda os nomes e qualificações dos devedores, nela constando o valor do débito (R$ 6.850,00) e o nome da recorrente como devedora.
Assim, está demonstrado que, a pedido da Procuradora Geral do Estado, foi lavrado em desfavor da recorrente o protesto de uma certidão de Dívida Ativa – taxa judiciária, no valor atualizado de R$ 7.124,00, exatamente nos termos da certidão para inscrição de dívida – taxa judiciária emitida pela Serventia Judicial.
A certidão para inscrição de dívida apontou exatamente o fundamento legal para a elaboração do título – (art. 4, caput, 1 da Lei 11.608/03).
Consequentemente, para o caso concreto, não se observa qualquer vício no procedimento adotado pelo (5° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo ao lavrar o protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Nos termos do que dispõe o art. 9° da Lei nº 9.492/97, ao receber o título, passará o Tabelião à qualificação do documento a fim de identificar a ausência de vícios extrínsecos e irregularidades formais, não lhe cabendo, no entanto, imiscuir-se em matéria de fundo ou de mérito do título ou documento de dívida encaminhada a protesto. Tem ele uma cognição restrita, sendo-lhe possível adentrar somente no exame dos requisitos formais, ou seja, sua qualificação cinge-se ao exame dos aspectos extrínsecos do título e do documento de dívida.
Neste passo, considerando que a questão referente à base de cálculo da taxa judiciária é matéria de fundo e intrínseca ao título, eventual controvérsia que se coloque a respeito há de ser deliberada pelo juízo onde se processou a ação judicial que a ela deu origem, ou, eventualmente, nas vias ordinárias.
De igual modo, a aludida CDA também apontou a recorrente como corresponsável pelo débito, sendo qualificada e identificada como devedora do débito em discussão, de modo que, também neste ponto, o protesto é regular.
Portanto, ausente irregularidade no âmbito administrativo, a discussão acerca da base de cálculo e consequente valor da taxa judiciária devida refoge da análise do Sr. Tabelião.
Nestes termos, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.
Sub censura.
São Paulo, 11 de janeiro de 2024.
Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MMª. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE, OAB/SP 338.821 e JULIANA GARCIA PETRENAS, OAB/SP 345.998.
Fonte: DJE/SP – 24.01.2024.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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