Processo 0027488-81.2024.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Arthur Figueiroa dos Santos – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Arthur Figueiroa dos Santos. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, se necessário, informe à E. CGJ a data do trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ARTHUR FIGUEIROA DOS SANTOS (OAB 400387/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo nº: 0027488-81.2024.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: Arthur Figueiroa dos Santos
Requerido: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta
Vistos.
Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de expediente encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, contendo reclamação formulada por Arthur Figueiroa dos Santos em face do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
O requerente alega que sua cliente Sabrina Aparecida Fernandes comunicou-lhe que o cartório não teria recepcionado uma procuração pública autenticada nos termos do Decreto n. 10.278/2020. Afirma que nunca teve problemas com o encaminhamento de documentos por e-mail, tampouco pela plataforma da ONR. Questiona o motivo da recusa e pede orientação de como deve proceder (fls. 02/09).
Documentos vieram às fls. 10/16.
Em manifestação, o Oficial afirmou que a reclamação não procede; que o título apresentado foi protocolado sob n. 533.233, em 29/04/24, tendo sido desqualificado em 30/04/24; que em 02/05/24, a senhora Sabrina foi contatada via telefone; que a nota devolutiva foi cumprida, o título registrado em 09/05/24 e retirado pelo interessado em 13/05/24; que a serventia prima pelo atendimento rápido, eficaz e com segurança jurídica (fls. 21/22). Juntou documentos (fls. 23/24).
Apesar de intimado, o reclamante não se pronunciou sobre os esclarecimentos prestados pelo Oficial (fls. 27).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo arquivamento dos autos (fls. 30/31).
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento.
Importante esclarecer, de início, que a via censório-disciplinar não se presta à análise de eventuais óbices indicados pelo Registrador, contra os quais a parte reclamante deve se insurgir por meio do procedimento adequado, dentro do prazo de validade da prenotação.
A avaliação do caso, portanto, será feita tendo em vista a falha apontada pela parte interessada na atuação do Oficial.
No mérito, diante das informações fornecidas pelo Oficial e dos documentos que as acompanham, não se verifica falha funcional a ser apurada ou providência a ser adotada.
Na espécie, o requerente juntou a cópia da prenotação (fls. 10), indicando que o título foi apresentado eletronicamente, por meio de central de serviços eletrônicos compartilhados, e a procuração pública “autenticada nos termos do Decreto n. 10.278/2020” (fls. 11/13) que não teria sido “recebida” pela serventia extrajudicial.
Por primeiro, é importante ressaltar que a forma do título é indispensável para sua admissão no Registro de Imóveis. Somente podem ser admitidos a registro os títulos hábeis que assumam a forma prevista em lei (art. 221 LRP).
Assim, a qualificação registral incide, dentre outros tantos requisitos, na qualidade do próprio título, não se admitindo o acesso de documento apresentado com deficiência formal. A avaliação do título e seus requisitos legais recaem diretamente na análise de sua autenticidade, regularidade formal, integridade e conteúdo.
No caso concreto, houve a remessa eletrônica de digitalização de um traslado de procuração pública impresso em papel de segurança. Ou seja, um instrumento notarial foi desmaterializado pelo próprio requerente, utilizando a sua assinatura digital (fls. 10/12).
A Lei de Registros Públicos, em seu art. 1º, § 4º, preceitua que as serventias extrajudiciais não poderão recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça:
“Art. 1º. Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
(…)
§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.”
Nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a matéria vem disciplinada nos itens 365 e seguintes do Capítulo XX:
“365. A postagem e o tráfego de traslados e certidões notariais e de outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa às serventias registrais para prenotação (Livro nº 1 Protocolo) ou exame e cálculo (Livro de Recepção de Títulos), bem como destas para os usuários, serão efetivados por intermédio da Central Registradores de Imóveis.
366. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados e PDF/A (Portable Document Format/Archive), ou outros padrões atuais compatíveis com a Central de Registro de Imóveis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
(…)
366.5. A recepção de instrumentos públicos ou particulares, em meio eletrônico, quando não enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nestas Normas, somente será admitida para o documento digital nativo (não decorrente de digitalização) que contenha a assinatura digital de todos os contratantes.”
O Provimento CNJ n. 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, regulamentou os padrões técnicos para a recepção, pelos oficiais de registros de imóveis, de títulos que forem encaminhados por meio das centrais de serviços eletrônicos ou ONR, nos seguintes termos (destaques nossos):
Art. 324. Todos os oficiais dos registros de imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do art. 182 e §§ da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1.º Considera-se um título nativamente digital:
I – O documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas:
II – a certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;
III – o resumo de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/ SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, “caput” e parágrafo 4.º da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, assinado pelo representante legal do agente financeiro;
IV – as cédulas de crédito emitidas sob a forma escritural, na forma da lei;
V – o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil; e
VI – as cartas de sentença das decisões judiciais, entre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, mediante acesso direto do oficial do Registro de Imóveis ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado.
§ 2.º – Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5.º do Decreto n. 10.278, de 18 de março de 2020.”
Logo, para a recepção de título encaminhado eletronicamente ao Registro de Imóveis, não basta apenas a remessa eletrônica do título. É preciso analisar o seu enquadramento como título nato-digital ou título digitalizado e, assim, verificar se há observância dos requisitos legais e normativos.
Como fica evidente, quando se tratar de instrumento notarial (escritura pública, ata notarial, procuração pública, testamento público, carta de sentença notarial), sob a forma de documento eletrônico, somente poderão ser recepcionados, no Registro de Imóveis, os títulos que assumam a forma nativamente digital, isto é, certidão ou traslado notarial assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto, ou, eventualmente, documento desmaterializado por qualquer notário, assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICPBrasil.
Neste sentido, o Capítulo XVI das NSCGJ prevê que poderá ser extraído traslado ou certidão das notas, sob a forma de documento eletrônico, bem como o documento em papel poderá ser desmaterializado:
“198. Os Tabeliães de Notas, seus substitutos e prepostos autorizados, poderão extrair traslados ou certidões de suas notas, sob a forma de documento eletrônico, em PDF/A, ou como informação estruturada em XML (eXtensible Markup Language), assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior.
209. A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição.”
Destarte, não há previsão para recepção, no Registro de Imóveis, de instrumento notarial desmaterializado pelo próprio requerente (que não é Tabelião, Registrador, substituo ou preposto).
Sendo assim, não se verifica falha no serviço prestado, vez que o Oficial, após regular qualificação registral, emitiu nota devolutiva com exigências (fls.23).
Por outro lado, há vedação expressa nas NSCGJ acerca da recepção de título encaminhado por correio eletrônico (e-mail):
“368.4. O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive etc.), vedada a recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais especiais (SEDEX e assemelhados) ou download em qualquer outro site. “
Neste cenário, não verifico qualquer falha funcional ou irregularidade a ser apurada, tampouco providência a ser tomada. A reclamação formulada não dá margem à configuração de violação normativa ou afronta à lei, inexistindo caracterização de falha funcional.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Arthur Figueiroa dos Santos.
Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, se necessário, informe à E. CGJ a data do trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 18 de julho de 2024.
Renata Pinto Lima Zanetta
Juíza de Direito (DJe de 25.07.2024 – SP)
Fonte: DJE/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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