PROCESSO Nº 2024/64340
Espécie: PROCESSO
Número: 2024/64340
PROCESSO Nº 2024/64340 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, determino que, doravante, os Registradores Civis das Pessoas Naturais procedam ao registro da paternidade nos casos em que a genitora da criança, sendo casada, aponta terceiro como pai, que aceita a indicação. Em virtude da divergência de interpretações noticiada na consulta, publiquem-se esta decisão e o parecer ora aprovado no Diário da Justiça Eletrônico, por dois dias alternados. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 16 de julho de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2024/00064340
(486/2024-E)
Consulta formulada por MM. Juiz Corregedor Permanente visando à uniformização de procedimento a ser observado em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais – Possibilidade de inserção como pai em assento de nascimento de terceiro indicado por mãe casada – Notícia de procedimentos dispares adotados na mesma Comarca – Necessidade de uniformização do tema – União estável que pode se caracterizar com a mera separação de fato da pessoa casada (art. 1.723, §1°, do CC) – Presunção legal de paternidade que tem natureza relativa e independe de pronunciamento judicial para infirmá-la – Declaração feita pela mãe, acompanhada da aceitação do terceiro indicado como pai, que se sobrepõe às presunções de paternidade estabelecidas pelo art. 1.597 do Código Civil – Parecer no sentido de que, doravante, os Registradores Civis das Pessoas Naturais procedam ao registro da paternidade nos casos em que a genitora da criança, sendo casada, aponta terceiro como pai, que aceita a indicação.
Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 26.07.2024 – SP)
Fonte: INR Publicações.
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